Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCAS BELTRAO PERESSIM Advogado do(a)
APELANTE: LARISSA BASILIO SOUZA - SP324604-A
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005894-90.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela OAB contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. A ausência de indicação do permissivo constitucional, no termo de interposição, torna de rigor a sua inadmissibilidade, considerando tratar-se de recurso de fundamentação vinculada. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso extraordinário interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional exige que a parte recorrente demonstre, de forma inequívoca, que a decisão recorrida tenha julgado válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, o que não se verifica na espécie (Súmula 284 do STF). 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279/STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.(STF - ARE: 1376467 GO 5633161-40.2020.8.09.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 13/06/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/06/2022) EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO CONSTITUCIONAL QUE AUTORIZE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESRESPEITO AO ART. 321 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUE IMPEDE A COMPREENSÃO EXATA DA CONTROVÉRSIA. ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO. PRECEDENTES. AO AMPARO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA MAJORADA EM 1% A VERBA HONORÁRIA ANTERIORMENTE FIXADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 1. O caput do art. 321 do Regimento Interno do Supremo estabelece que o recurso extraordinário será interposto com indicação do dispositivo que o autorize. Dessa forma, a ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador torna a fundamentação do recurso deficiente, o que impede a compreensão exata da controvérsia. Tal contexto faz incidir, na espécie, a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo. 2. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 1% a verba honorária fixada pela instância de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3. Agravo interno desprovido. (RE 612712 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 22-09-2021 PUBLIC 23-09-2021) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO INTERNO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No recurso extraordinário a parte não indicou o permissivo constitucional autorizador da interposição do apelo extremo. Incide, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A Carta da República de 1988 instituiu o concurso público como forma de investidura em cargo ou emprego público (CF, art. 37, II), entretanto, o STF, no julgamento da ADI 837-4, declarou a inconstitucionalidade das formas de provimento derivado representadas pela ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos, com efeito ex nunc. 3. Com fundamento neste entendimento e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o Tribunal, no RE 442.683/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 24.3.2003, assentou a subsistência dos atos de provimento derivados de cargos públicos ocorridos anteriormente à pacificação da matéria no Supremo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 684162 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 25/11/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 07-12-2016 PUBLIC 09-12-2016) Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário adesivo interposto por LUCAS BELTRAO PERESSIM, a desafiar acórdão proferido por Turma julgadora deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso extraordinário adesivo ora interposto não merece admissão, uma vez que é subordinado à sorte do recurso extraordinário principal, que não foi admitido, restando, assim, prejudicada a sua admissibilidade, consoante o art. 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil, que preconiza: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. (...omissis...) § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: (...omissis...) (...omissis...) III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Verifico de pronto, que o recurso extraordinário interposto pela OAB fora inadmitido. Logo, não sobrevive o recurso adesivo isoladamente, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis: " RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADESIVO. INEXISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL. DESCABIMENTO DO RECURSO ADESIVO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. Decisão:
Trata-se de agravo nos próprios autos (Doc. 2, p. 161) objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário adesivo (Doc. 2, p 78), manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão (Doc. 2, p. 31) que assentou, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE SAÚDE (AAS) E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. PRECEDENTES DO ETJES. GRATIFICAÇÃO 'AAS'. RESTITUIÇÃO APENAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LCE 453/2008. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA REMUNERAÇÃO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA. REPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA. BOA-FÉ. IMPOSTO DE RENDA. SUJEITO PASSIVO DESIGNADO EM LEI. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. LEI Nº 9.974/13. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO S CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. As contribuições previdenciárias em questão foram lançadas e retidas pela fonte pagadora, consistindo em verdadeiro lançamento de ofício, portanto, submetem-se ao prazo prescricional previsto no art. 168, I, do CTN. 2. Especificamente no que se refere à gratificação de apoio às atividades de saúde - AAS, restou assentado no âmbito deste Sodalício que apenas os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 453/08 deverão ser restituídos ao universo patrimonial da autora, daí porque acertada a sentença ao efetuar tal ressalva em sua parte dispositiva. 3. Contudo, o adicional de insalubridade e o auxílio-alimentação efetivamente possuem natureza propter laborem, e não foram contemplados pelo comando legal que determinou o pagamento incondicionado desses benefícios, e consequente incorporação aos proventos de aposentadoria. Restituição de eventual contribuição previdenciária incidente sobre essas vantagens é devida. Precedentes. 4. As fichas financeiras acostadas aos autos não permitem concluir se as vantagens não incorporáveis compuseram a base de cálculo das contribuições previdenciárias mensalmente retidas na fonte pagadora, fazendo-se necessária a apuração mediante liquidação de sentença. 5. A restituição dos valores retidos indevidamente a título de contribuição previdenciária, que possui natureza tributária, deverão sofrer a incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, a teor do disposto no art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 6. Tendo a parte logrado comprovar que as contribuições previdenciárias eram mensalmente descontadas de seu holerite, e sendo necessário ainda que se apure contabilmente se essas contribuições previdenciárias incidiram sobre os valores recebidos a título de auxílio-alimentação e adicional de insalubridade, e em quais meses, é certo que a repetição do indébito abrangerá todo o período em que se identificar a cobrança indevida, atentando-se ainda à prescrição tributária. 7. Já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recurso s repetitivos, que 'quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público' (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1244182/PB, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012) 8. Em reforço de argumentação, deve ser também posta em relevo a ausência de contraditório e ampla defesa por parte do IPAJM antes de iniciar o procedimento de reposição estatutária, cuja necessidade resta assentada na jurisprudência deste Sodalício 9. O ônus financeiro do Imposto de Renda, a incidir sobre a condenação da autarquia previdenciária, caso existente, deve recair sobre a autora, posto tratar-se de obrigação tributária cujo sujeito passivo encontra-se designado em lei, além de ser impertinente antecipar-se a um fato tributário futuro e incerto. 10. No que se refere aos ônus da sucumbência, merece pronto rechaço a alegação do IPAJM no sentido de que a lei aplicável à espécie seria a Lei 9.900/12, uma vez que a r. sentença foi proferida já sob a égide da Lei nº 9.974/13. Tampouco há que se cogitar em responsabilidade do Estado do Espírito Santo quanto ao pagamento das custas, ex vi do art. 20, caput, do CPC e por força do princípio da causalidade. 11. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas para: 1) determinar a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da r. sentença; e 2) reconhecer o direito de repetição do indébito de contribuições previdenciárias eventualmente incidentes sobre os valores recebidos a título de adicional de insalubridade e auxílio-alimentação durante todo o período em que se identificar a cobrança indevida, atentando-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos do art. 168, I, do CTN. Prejudicada a Remessa Necessária." Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, a parte ora agravante sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5º, XXXVI, LIV e LV; 40, §§ 3º e 7º, VI; e 201, § 11, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário adesivo por inexistência do apelo extremo principal (Doc. 2, p. 150). O Superior Tribunal de Justiça não conheceu o agravo em recurso especial (Doc. 2, p. 212). É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. O recurso adesivo segue a sorte do recurso principal, por força do disposto no artigo 500 do CPC/1973, vigente à época da interposição, in verbis: "Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (...) III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto." Nessa linha, extraio elucidativa lição de José Carlos Barbosa Moreira sobre o referido dispositivo legal: "Exigível, ainda, é que o chamado recurso principal subsista na data da interposição do adesivo. Este, com efeito, tira da existência daquele a sua única razão de ser: ora, sublata causa, tollitur effectus. Se já não existe recurso principal, já não há porque nem como aderir. Assim, será incabível a adesão, caso o órgão judicial não tenha admitido o recurso da outra parte, e esta se haja abstido de impugnar o indeferimento, ou o haja impugnado sem êxito; do mesmo modo, caso o recorrente principal tenha desistido." (Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2002, 10º Edição, p. 317) De igual modo, confira-se, à guisa de exemplo, o seguinte julgado: " recurso extraordinário adesivo indeferido na origem com fundamento exclusivo na denegação do RE principal (Cód. Proc. Civ., art. 500, III): inadmissibilidade do agravo de instrumento. A frustração definitiva do recurso principal torna inadmissível o RE adesivo e é irrelevante que o agravo, contra o indeferimento deste, malgrado descabido, haja sido provido, visto que tal provimento não gera preclusão quanto ao cabimento do RE (Súmula 289)." (RE 200.736, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 21/11/1997, grifei) Sob esse aspecto não destoam os precedentes desta Corte, dentre os quais, os seguintes: ARE 914.810, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 26/11/2015; ARE 731.615, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 26/11/2014; ARE 800.625, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 22/4/2014; ARE 774.722, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 20/3/2014; AI 846.525, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 7/3/2012; RE 584.517, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 6/10/2010; e AI 712.056, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/5/2008. In casu, verifico que não houve interposição do recurso extraordinário principal, contrariando os pressupostos do artigo 500 do CPC/1973. Assim, não subsiste a irresignação adesiva em questão. Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da lei processual de 2015, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Nada obstante, verifico que o acórdão ora recorrido manteve a sentença (Doc. 1, p. 202), na parte em que reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca e determinou a compensação dos honorários advocatícios, ficando impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2018. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente(ARE 1165422, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 08/10/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 11/10/2018 PUBLIC 15/10/2018) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: " RECURSO DE APELAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA. ART. 514, II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO PRINCIPAL. APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA. A falta de fundamentação suficiente capaz de impugnar e desconstituir os argumentos específicos da decisão de primeiro grau obsta o conhecimento do recurso, por violação ao art. 514, II, do CPC. Subordinada ao recurso principal, a apelação adesiva terá sua análise prejudicada quando não conhecida a apelação principal. recurso principal não conhecido e adesivo julgado prejudicado ". 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS. (ARE 699332 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013) Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário adesivo. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023.