Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEX SANDRO DE ARRUDA Advogado do(a)
APELADO: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000465-54.2022.4.03.6103 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença ID 315269442, conforme segue: "Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência, no qual a parte autora requer seja declarada a inexistência do débito de R$ 46.222,65 (quarenta e seis mil duzentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos) apurado pelo INSS em razão de suposta irregularidade no recebimento do benefício nº 87/505.041.336-9, bem como o restabelecimento de seu pagamento e indenização por danos morais. Em sede de tutela, pleiteia o restabelecimento do pagamento e a suspensão de atos de execução do indébito. Alega, em apertada síntese, que recebe benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência desde 2002. Relata que em 01.02.2022 o benefício foi suspenso por suposta irregularidade consistente na renda do grupo familiar ultrapassar o limite mínimo permitido, pelo que o INSS apurou o débito supramencionado. Sustenta que a renda familiar per capta do autor apurada pelo INSS levou em conta o valor auferido a título do benefício assistencial, o que contraria a Portaria INSS 1.282/2001, bem como deixou de descontar despesas mensais. Concedida a gratuidade da justiça, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar que o INSS se abstenha de efetuar atos de cobrança referentes ao débito apurado por suposta irregularidade (ID 242725514). Citado, o INSS contestou (ID 243306066). Pugna pela improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 243879598). Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas (ID 289607722), a parte autora requereu a realização de perícia social (ID 296221523) e a parte ré quedou-se inerte. Converteu-se o julgamento em diligência para realização de perícia social (ID 303486924). Laudo pericial socioeconômico apresentado (ID 310872883). O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência dos pedidos (ID 312433425). Manifestação do INSS (ID 312598618). Honorários periciais requisitados (ID 324926658). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, §2º, inciso IX, do Código de Processo Civil, diante do caráter alimentar do benefício pretendido. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito do autor, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, pois entre a data da cessação do benefício (01.02.2022) e o ajuizamento da ação (09.02.2022) e este lapso não transcorreu. Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é parcialmente procedente. O benefício em questão, de prestação continuada, encontra o seu fundamento no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Preceitua o inc. V, do art. 203, da Carta Magna: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A Lei n° 8.742/93 (LOAS) e alterações posteriores regulamentaram a Constituição Federal e estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício em análise. Assim, tendo em vista as diversas modificações legais, é conveniente transcrever o atual texto da referida lei: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2ºPara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3o Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)... § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)... § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. § 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Da análise do dispositivo constitucional e das previsões legais supratranscritas, verifica-se que a parte precisa comprovar dois requisitos para fins de concessão do benefício assistencial: a) ser idoso ou ter deficiência e b) não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (miserabilidade). Quanto à condição de idoso, não há grandes controvérsias, cabendo somente ressaltar que a redação original da Lei nº 8.742/93 estabelecia a idade mínima de 70 anos e um escalonamento para a redução da idade mínima para 67 e 65 anos, após 24 e 48 meses, respectivamente, do início da concessão (artigos 20 e 38). Todavia, o artigo 38 foi revogado pela Lei nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, que fixou a idade mínima de 67 anos. Assim, somente com o advento do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003) é que a idade mínima passou a ser 65 anos, o que ficou mantida na atual redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011. No tocante à pessoa com deficiência, a redação original da Lei nº 8.742/93 vinculava essa condição à incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Todavia, em análise à norma constitucional e com o reexame das demais normas e jurisprudências sobre esta matéria, verifica-se que a Constituição Federal não estabeleceu esse requisito (incapacidade laboral e para vida independente) para este grupo. Com efeito, se a intenção do legislador constitucional é a de inclusão desse grupo em necessidade, como se vê claramente dos princípios que regem a Assistência Social (artigo 203 da Constituição Federal), não pode o legislador infraconstitucional, mesmo dentro da sua competência legislativa, instituir um requisito novo e restritivo. Assim, fica evidenciado que não se confundem os conceitos de incapacidade e deficiência, que estão bem esclarecidos pelo regulamento da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (artigos 3º e 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999). Atualmente, a Lei nº 8.742/93 foi modificada de acordo com esse novo parâmetro de aferição da deficiência, conforme o § 2º do artigo 20, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015. Portanto, para fazer jus ao benefício assistencial, a pessoa deve demonstrar possuir algum impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obste a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Melhor esclarecendo, deve ficar comprovado que a parte não possui condições de se autodeterminar ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade. Em relação ao requisito da miserabilidade, cabe ressaltar que o STF entendeu constitucional o parâmetro objetivo fixado pelo § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (ADIN n° 1.232- DF). Todavia, há que se destacar que tal posicionamento foi elastecido pelos tribunais, bem como pelos próprios Ministros da Egrégia Corte, diante das posteriores leis que tratam de outros benefícios assistenciais e do caso concreto (cito como exemplo, a decisão proferida na Rcl 4374 MC, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgado em 01/02/2007, publicado em DJ 06/02/2007, p. 00111). O dispositivo em questão foi objeto de recentes modificações. A Lei 13.981, de 24 de março de 2020 alterou o limite da renda mensal per capita para ½ (meio) salário-mínimo. Posteriormente, a Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021 alterou novamente o limite para ¼ (um quarto) do salário-mínimo. O objetivo do benefício assistencial instituído pela Constituição da República é a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária com a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, I e III). O princípio da dignidade da pessoa humana supramencionado é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, e deve prevalecer ao critério objetivo previsto na Lei n.º 8.742/93 da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, justamente porque visa a assistência social inserir o hipossuficiente na sociedade, fornecendo-lhe o que for absolutamente indispensável para fazer cessar o atual estado de necessidade do assistido. Além disso, há de se destacar que na Lei nº 9.533/97, a qual estabeleceu programa federal de garantia de renda mínima, bem como em repetidos programas governamentais, reputa-se pobre aquele com renda per capita de até meio salário-mínimo (artigo 5º, inciso II). Da mesma forma, o Decreto nº 6.135/2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, utiliza-se de critério semelhante ao previsto na Lei 9.533/97 para identificar as famílias de baixa renda beneficiadas pelos programas sociais, assim consideradas aquelas com renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo (art. 4º, II, “a”). Assim, permanece hígida a interpretação jurisdicional no sentido de flexibilizar o critério objetivo previsto no artigo 20, § 3º da Lei 8.742/93, nas hipóteses em que a miserabilidade possa ser aferida a partir de outros elementos comprovados nos autos. Nesse sentido, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de necessitado do idoso ou do deficiente que pleiteia o benefício. 3. Deficiência atestada pelo laudo médico pericial e, demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 01 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida. (ApCiv 5065661-54.2021.4.03.9999, Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, 10ª Turma, Data do Julgamento: 21.02.2022). Ainda nesse requisito, há que se lembrar que a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz (§ 9º do artigo 20 da LOAS) não pode ser computada para fins de verificação da renda familiar e que o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, artigo 34) inovou a legislação que rege o benefício de prestação continuada, ao determinar que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro de sua família não deverá ser computado para fins de cálculo da renda familiar “per capita”. Quanto à segunda situação relatada, há que se anotar que, para a pessoa com deficiência solicitante do benefício de prestação continuada e cujo membro da família percebe algum benefício assistencial, não se verifica hipótese válida de discriminação legal em relação ao idoso. Assim, para a preservação da necessária isonomia entre o idoso e o deficiente carente, há que se estender a exclusão do valor do benefício assistencial já percebido por algum familiar, no cômputo da renda familiar “per capita” da pessoa com deficiência solicitante do benefício. Por fim, há que se analisar o conceito de família, que foi modificada pela Lei nº 12.435, de 2011, para fins de aferição da renda “per capita". A norma não acompanha a velocidade da evolução da sociedade, bem como a existência de multiplicidade de formas de família, deverá ser considerada a família de acordo com os laços afetivos existentes, desde que estejam presentes os três elementos estruturais: afetividade, estabilidade do vínculo afetivo e publicidade da relação afetiva estável. No presente feito, a controvérsia gira em torno tão-somente do critério econômico, pois o benefício foi cessado por indícios de irregularidade de superação de renda, conforme Nota Técnica nº 1/2020/MC (ID 242222708 – fl. 31). Foi realizada perícia social, por perita de confiança do Juízo. De acordo com o laudo social (ID 310872883), a família do autor, para os fins do art. 20 da Lei nº 8.742/93, é composta por três pessoas: ele e seus genitores Ana Maria dos Santos de Arruda, 57 anos, e Geraldo Ronaldo de Arruda, 59 anos. O autor é portador de deficiência intelectual e autismo desde a infância e tem dificuldade em realizar as tarefas mais simples do dia a dia, dependendo de sua genitora nos cuidados básicos. A renda da família é proveniente da aposentadoria do genitor, no valor de R$ 1.420,00. Atesta a perita “os gastos fixos da casa com gás R$ 86,00, energia elétrica R$ 90,00, medicação R$ 85,00, Internet R$70,00, Telefone R$70,00. No que se refere à alimentação (compra do mês), relata um custo de aproximadamente de R$ 700,00. As despesas com a alimentação do dia a dia como: pão, leite, mistura etc., gasta em média R$ 12,00”. Ainda de acordo com o laudo socioeconômico, o grupo familiar reside em imóvel próprio “de alvenaria, com 04 cômodos e um banheiro, a pintura aparentemente nova e com acabamentos como pisos e azulejos, não possui laje, água de poço artesiano sem rede de esgoto. Móveis e eletroeletrônicos simples com boa aparência. A cozinha possui pia, fogão, geladeira, armários. No quarto do autor uma cama de solteiro, um guarda roupas, um ventilador. No quarto dos genitores uma cama de casal, um guarda roupas, um rack, uma TV tela plana e um aparelho de som antigo. Na sala um sofá 3 lugares, uma mesa com quatro cadeiras. Na lavanderia uma máquina de lavar. Um banheiro simples com chuveiro sem box”. O §14 do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 exclui do cômputo da renda o benefício assistencial ou previdenciário recebido por idoso acima de 65 anos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.... § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Conforme o extrato previdenciário ID 350308591 – fl. 09, o pai do autor, que não completou 65 anos de idade, percebe aposentadoria por tempo de contribuição em valor superior a um salário mínimo. Assim, não se aplica a regra supratranscrita, de modo que a renda mensal per capta comprovada excede o limite legal de ¼ do salário mínimo. Diante desses fatos, percebe-se que a condição econômica modesta em que se encontra a parte autora não equivale ao estado de necessidade constitutivo do direito ao benefício da prestação continuada pleiteado. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. - O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993). - Os elementos que constam nos autos são insuficientes para demonstrar a existência de miserabilidade apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5096030-26.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/11/2024, Intimação via sistema DATA: 14/11/2024) - destaquei PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIDOS. TEMA 979 STJ. OMISSÃO DA PARTE AUTORA. CAD ÚNICO. ERRO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo). 2. A perícia socioeconômica não comprovou a condição de vulnerabilidade ou miserabilidade atual, apesar das dificuldades financeiras reconhecidas. As condições habitacionais não indicam que o requerente depende de assistência estatal para garantir seu mínimo existencial. 3. Embora o benefício pleiteado pudesse proporcionar uma melhoria no padrão de vida da requerente, é necessário destacar que o sistema de assistência social foi idealizado para amparar indivíduos em situação de extrema necessidade, cuja subsistência seja inviável sem a intervenção do Estado, e não para promover o incremento do padrão de vida. 4. Nesse contexto, os elementos probatórios constantes dos autos não evidenciam o preenchimento do requisito relativo à hipossuficiência econômica da parte autora. 5. Consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 979 dos Recursos Repetitivos, os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, cabendo ao segurado, diante do caso concreto, comprovar sua boa-fé objetiva. 6. O pagamento indevido decorrente de erro material ou operacional da Administração Previdenciária é repetível, salvo se o segurado demonstrar que não lhe era possível constatar o erro (boa-fé objetiva); 7. Hipótese em que a parte descumpriu obrigação legal de manter o Cadastro Único (CadÚnico) devidamente atualizado, conforme disposto no artigo 12 e parágrafos do Decreto nº 6.214/2007. Omissão da alteração de renda. 8. Tal omissão resultou na manutenção indevida do benefício por período em que os requisitos legais para sua concessão já não estavam presentes. 9. Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. 10. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000847-42.2022.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 18/10/2024, Intimação via sistema DATA: 21/10/2024) - destaquei Com efeito, "O benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei”. (TRF 3ª Região - AC n. 5562391-33.2019.4.03.9999 - 9ª Turma - Rel. Des. Fed. Marisa Santos - 05/11/2019, e-DJF3 Judicial 1, Data: 07/11/2019) - destaquei Portanto, no presente caso concreto, não ficou demonstrada a miserabilidade da parte autora. No que tange ao pedido de declaração de inexigibilidade de débito, os fundamentos expendidos por ocasião da decisão de deferimento parcial da tutela de urgência são suficientes também para análise do feito, pois não há fato superveniente que os modifique: “Quanto ao débito de R$ 46.222,65, o STF firmou entendimento de que os valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário pelo segurado, dado seu caráter alimentar, são irrepetíveis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Agravo regimental desprovido. (AI-AgR - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, LUIZ FUX, STF.) A jurisprudência do STJ segue a mesma orientação: PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 154 DO DECRETO 3.048/1999. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS. ART. 203, V, DA CF/1988. LEI 8.742/93, ART. 20, § 3º. MISERABILIDADE AFERIDA POR OUTROS CRITÉRIOS QUE NÃO A LIMITAÇÃO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária em que a parte autora requereu o restabelecimento do benefício de amparo social, bem como a declaração de inexistência de débito perante a Previdência Social. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a inexistência de débito do autor perante o INSS. RECURSO ESPECIAL DO INSS 2. Em relação aos arts. 884 e 885 do Código Civil e ao art. 154 do Decreto 3.048/1999, a Corte local não emitiu juízo de valor sobre a alegada matéria. É necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda que em Embargos de Declaração. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Nas razões do Recurso Especial, o INSS sustenta apenas a necessidade de restituição do benefício previdenciário indevidamente pago, sendo esta a interpretação dos arts. 115, II, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e 154, II, § 3°, do Decreto 3.048/1999. Todavia, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "o benefício foi requerido e recebido de boa-fé"e que "não pode agora a autarquia exigir a repetição dos respectivos valores, notadamente por terem caráter alimentar" (fl. 424, e-STJ). 4. Sendo assim, como o fundamento não foi atacado pela parte recorrente e é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Ademais, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em razão do caráter alimentar dos proventos aliado à percepção de boa-fé, é impossível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da Administração, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 6. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe ao STJ iniciar juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO 7. A Terceira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou a compreensão de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo - previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova. Precedentes: AREsp 110.176/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 4/6/2013; AREsp 332.275/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27/5/2013; AREsp 327.814/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/5/2013. 8. No presente caso, a negativa de concessão do benefício assistencial não se limitou apenas ao critério objetivo fixado no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, porquanto considerou também o contexto fático da situação na qual vive a parte autora. 9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 10. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. CONCLUSÃO 11. Recursos Especiais não conhecidos...EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1666580 2017.00.71255-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017 Ainda que as condições que deram origem ao benefício tenham se modificado, aparentemente o INSS passou ao menos três anos sem efetuar a necessária reavaliação que, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/1993, deve ter frequência bienal. Portanto, a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos a este título dependeria de comprovação de má-fé do segurado. Nesse sentido, julgados de nossa corte regional, cuja fundamentação adoto (grifos nossos): PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA À GENITORA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO POSTERIOR DO IRMÃO. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE REVISÃO BIENAL POR DEZ ANOS CONSECUTIVOS. ERRO OPERACIONAL DO INSS CONFIGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA DO AUTOR E DA CURADORA DEMONSTRADA. PERCEPÇÃO PELO HOMEM LEIGO DA SUPERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DA LEI. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO PARA COMPREENSÃO DO FATO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito. 2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. 3 - Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99. 4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias. 5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção. 6 - O autor usufruiu do benefício de amparo social ao deficiente no período de 22/07/2004 a 01/11/2014 (NB 131.068.470-4) (ID 1452157 - p. 15). Por ocasião da concessão, o núcleo familiar não possuía qualquer renda familiar, já que a mãe e o irmão do demandante estavam desempregados à época (ID 1452157 - p. 2/3). 7 - Todavia, em revisão administrativa realizada em 30/07/2014, o INSS constatou a existência de irregularidades na manutenção do benefício, uma vez que a mãe do beneficiário declarou que passou a receber aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal, a partir de 27/10/2010 (NB 154.373.802-5), bem como que o irmão manteve vínculo empregatício entre 02/05/2005 e 01/10/2014, com renda mensal média de aproximadamente R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) (ID 1452157 - p. 9/10 e 16; ID 1452158 - p. 10/12). Por conseguinte, concluiu-se pelo descumprimento do critério previsto no artigo 20, §3º. da Lei n. 8.213/91, razão pela qual foi enviada notificação à curadora em 15/08/2016, a fim de que ela defendesse a legalidade no pagamento do benefício ou restituísse aos cofres públicos a quantia de R$ 54.545,55 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), relativas às prestações do benefício de prestação continuada pagas entre fevereiro de 2009 a setembro de 2014. 8 - Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente. Precedentes. 9 - No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má aplicação da lei. 10 - Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário. Eis a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (Tema nº 979) 11 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021). 12 - Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS não seriam passíveis de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário, a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material. 13 - In casu, houve erro operacional exclusivo do INSS, consubstanciado em ausência de realização da revisão periódica prevista no artigo 21 da Lei n. 8.742/93. Realmente, apesar do benefício ter sido concedido em 2004, a revisão administrativa só foi realizada uma década depois, em 2014, enquanto a norma legal determina que tal reavaliação seja feita a cada dois anos. 14 - Por outro lado, a boa-fé objetiva da curadora do autor perante o INSS ao longo de todo o período controvertido é evidente, uma vez que ela não ocultou ou adulterou informações por ocasião do requerimento ou da revisão administrativa do benefício e, por não ter conhecimento especializado, é natural que ela presumisse que os valores recebidos até então pelo demandante eram devidos, uma vez que alicerçados, ao longo de cerca de uma década, em atos praticados por servidores do órgão, que ostentam fé pública e, portanto, geram a expectativa na população de estarem em conformidade com a lei. 15 - Realmente, em tais circunstâncias fáticas, é impossível ao cidadão leigo compreender que a modificação da situação financeira de terceiro, por si só, inviabilizaria a continuidade do recebimento do amparo social pelo beneficiário, em razão do limite estabelecido no artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93. Não se trata de uma situação em que se poderia exigir comportamento diverso do autor ou de sua curadora, seja pela incapacidade para os atos da vida civil do primeiro, seja pela flagrante ausência de conhecimento técnico especializado da curadora que pudesse fazê-la identificar a irregularidade na manutenção do benefício. Aliás, tal fato deveria ter sido objeto de análise na revisão administrativa, a qual, injustificadamente, não foi realizada por quase dez anos consecutivos. 16 - Em decorrência, tratando-se de erro operacional exclusivo do INSS e configurada a boa-fé objetiva da demandante, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário. 17 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente. (ApCiv 5000760-52.2017.4.03.6108, RELATOR Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 05/10/2021) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude. 2. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente. 3. Portanto, indevida a cobrança pleiteada pelo INSS, devendo ser cessado qualquer desconto e devolvido valores eventualmente pago pela parte autora. 4. Apelação improvida. (ApCiv 5348349-26.2020.4.03.9999, RELATOR Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 05/10/2021) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA CASSADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A parte autora era beneficiária do Amparo Assistencial à Pessoa Portadora de Deficiência nº 87/106.882.629-8, concedido com DIB em 14.07.1998. 2. Identificada irregularidade na manutenção do referido benefício, diante da renda per capita superior ao permitido, foi considerado indevido o pagamento do benefício e efetuada a cobrança do valor pago no período de 27.04.2010 a 31.05.2015. 3. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. 4. Benefício assistencial concedido administrativamente tendo em vista a condição de deficiente aliada à demonstração da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93. 5. Ausente a manutenção de um dos requisitos, qual seja, a hipossuficiência econômica nos termos da lei, indevido o pagamento e o restabelecimento do benefício. 6. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto. 7. No que diz respeito à tutela provisória, embora cassada, observa-se que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar. 8. Tendo em vista a sucumbência recíproca, o INSS deve arcar com honorários advocatícios no importe de 10% do valor da restituição pretendida, e a parte autora no montante de 10% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15). 9. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela provisória cassada. (ApCiv 0004538-82.2017.4.03.9999 RELATOR Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 01/10/2021)” Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. A indenização por dano moral deve estar apoiada em ofensa, seja ela física, ou psíquica, e deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como dano moral. Desta forma, o mero incômodo, enfado, aborrecimento ou o desconforto de algumas circunstâncias pouco felizes da vida pessoal, ou profissional, não são passíveis de indenização por danos morais, sob pena de, ao revés, banalizar-se e vulgarizar-se esse instituto do direito moderno. Inclusive, o dano moral não pode ser resumido a desconfortos estreitados pela transitoriedade. Não pode e não deve produzir a distorção da dor moral pelo Direito. O dano moral representa um reflexo social de um ultraje que abala a imagem ou a honra do ofendido, ou seja, a obrigação de reparação do dano moral decorre da ofensa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, em razão de conduta antijurídica. No presente feito, a situação descrita na inicial não ensejou o dano moral conforme requerido, pois a autarquia se encontrava no exercício de sua atribuição institucional, ainda que a sua posição não tenha sido o entendimento correto a ser aplicável, contudo, não há que se falar em ato ilícito.
Diante do exposto, ratifico a tutela de urgência concedida e julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito apurado por suposta irregularidade no benefício nº 87/505.041.336-9 no período de 28.09.2018 a 26.01.2022. Tendo em vista a sucumbência das partes, com base no artigo 86, "caput" do diploma processual, condeno cada uma das partes a arcar com metade das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro, para cada uma, em R$ 3.826,13 (três mil oitocentos e vinte e seis reais e treze centavos), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020 do Conselho da Justiça Federal), diante da natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, em relação à parte autora, a execução destes valores fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, §§2º e 3º do diploma processual). Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista o valor atribuído à causa com base no montante da RMI do benefício, o qual não ultrapassa 1000 salários mínimos. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se." Em seu recurso, aduz o INSS a necessidade, constitucionalidade e legalidade da cobrança de valores recebidos pela parte autora no período de 28.09.2018 a 26.01.2022, por entender indevidos. Com contrarrazões (ID 315269449), subiram os autos para este E. Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (ID 321263182). É o relatório. Decido. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. A controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise da cobrança de valores recebidos pela parte autora relativos a parcelas anteriores à cessação de seu benefício assistencial de prestação continuada. Da declaração de inexistência do débito É certo que a Administração Pública é dotada do poder de autotutela, que segundo as lições de José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra “Manual de Direito Administrativo”, 31ª Edição, fls. 166: “(...) significa que, se for necessário rever determinado ato ou conduta, a Administração poderá fazê-lo ex officio, usando sua autoexecutoriedade, sem que dependa necessariamente de que alguém o solicite. Tratando-se de ato com vício de legalidade, o administrador toma a iniciativa de anulá-lo; caso seja necessário rever ato ou conduta válidos, porém não mais convenientes ou oportunos quanto a sua subsistência, a Administração providencia a revogação”. O princípio da autotutela está inclusive sumulado (Súmula 473 do STF). Deste modo, não se discute que a Administração detinha o poder de rever a concessão do benefício previdenciário à autora, desde que observasse o direito ao contraditório e ampla defesa, com instauração de processo administrativo, o que, de fato, ocorreu. Ocorre que, mesmo que os pagamentos tivessem sido realizados de forma indevida, não poderia a autarquia federal postular a restituição do que pagou, sobretudo porque não questionada a boa-fé da autora no momento do recebimento das quantias. Isto porque o benefício assistencial é verba de natureza alimentar e, como tal, goza do atributo da irrepetibilidade. Especificamente nesse tipo de caso, ademais, a observância do princípio da supremacia do interesse público não conduz à sobrevalorização do dever geral de restituição do indébito, mas, sim, à sobrevalorização da garantia constitucional de dignidade da pessoa humana. O princípio fundamental do artigo 1º, III, da Carta Política vigente, é o vetor de interpretação que deve orientar o julgamento, permitindo a apuração de qual interesse público é o preponderante. Dessa forma, nítido ser indevida a cobrança de valores percebidos pela parte autora a título de benefício assistencial, visto que a autarquia ré não logrou êxito em afastar a presunção de boa-fé na percepção do benefício, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Evidente a boa-fé da parte autora, que não contribuiu para o erro cometido pela Administração que redundou na concessão do benefício assistencial, não há que se falar em restituição. Nesse passo ressalto que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício assistencial, não há que se falar em devolução dos valores supostamente pagos indevidamente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. 1. É assente o entendimento desta Corte de Justiça de que, em razão do principio da irrepetibilidade dos alimentos e, sobretudo da boa-fé do beneficiário, não estão os benefícios de natureza alimentar, mormente o adicional de inatividade, sujeitos a devolução, quando legitimamente recebidos, em razão de decisão judicial. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, 6ª Turma, Processo: AGRESP 200602028600, DJE 08.03.2010) Ademais, transcende a razoabilidade deduzir que a parte autora estava consciente de que recebia valores indevidamente, considerando o longo tempo em que a situação foi mantida, uma vez que o INSS somente identificou a suposta ilegalidade da manutenção do benefício em 2020. Dessa forma, a boa-fé aferida nos autos aliada ao caráter alimentar das prestações previdenciárias são fatores que obstam a devolução das verbas auferidas. Assim, de rigor a manutenção da sentença que declarou a inexistência do débito apurado por suposta irregularidade no benefício nº 87/505.041.336-9 no período de 28.09.2018 a 26.01.2022. Dispositivo Posto isso, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a inexistência do débito apurado por suposta irregularidade no benefício nº 87/505.041.336-9 no período de 28.09.2018 a 26.01.2022.. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. Custas processuais O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, esta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data de assinatura digital.