Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HUMBERTO JOSE TECCHIO
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000866-29.2017.4.03.6103
Trata-se de cumprimento de sentença em face da União, referente à repetição de indébito de imposto de renda pessoa física (IRPF). Iniciada a fase de liquidação pela parte exequente (ID 310673844). Apresentou conta no montante total de R$ 204.083,89 (duzentos e quatro mil, oitenta e três reais e oitenta e nove centavos), atualizado para 12.2023 (ID 310676427 – fl.8). A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 316139303). Alegou excesso de execução e admitiu débito de R$ 81.437,85 (oitenta e um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos), para 02.2024 (ID 316139318). Em razão da divergência entre as partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (CECALC), que apresentou cálculos no valor de R$ 129.602,56 (cento e vinte e nove mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e seis centavos), atualizado para 01.2025 (IDs 472872331 e seguintes). Intimadas, a parte exequente manifestou sua expressa concordância com os cálculos da Contadoria, requerendo a homologação, bem como o destaque de honorários contratuais (ID 479138642). A União, por sua vez, tomou ciência e não apresentou oposição (ID 480105558). É a síntese do necessário. Decido. A Contadoria Judicial (CECALC), na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes, elaborou parecer e apresentou cálculos com base nos critérios jurídicos definidos no título executivo, diante da formação da coisa julgada (ID 472872331 e seguintes). Outrossim, houve a anuência da parte exequente (ID 479138642) e a ausência de impugnação específica da executada (ID 480105558) quanto à conta final. No tocante à reserva dos honorários contratuais, a parte interessada instruiu o requerimento com o contrato de honorários advocatícios que estipula, em sua cláusula 5ª, o percentual de 30% (ID 310676421). Além disso, a procuração ID 310675325 menciona a sociedade contratada da qual os advogados são integrantes (CAMPOS & MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ 24.299.177/0001-07, atual RUBINEIA CAMPOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS – IDs 578855701 e 578855702), em observância ao disposto no art. 105, § 3º, do CPC. O pedido encontra amparo no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994. Diante do exposto: 1. Acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos da contadoria judicial para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 129.602,56 (cento e vinte e nove mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e seis centavos), atualizado para 01.2025 (IDs 472872331 e seguintes). Desse total, R$ 117.095,35 (cento e dezessete mil, noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos), a título de principal devido ao exequente, e R$ 12.507,22 (doze mil, quinhentos e sete reais e vinte e dois centavos), de honorários de sucumbência. 2. Tendo em vista a sucumbência recíproca e com fundamento nos artigos 85, §§ 7º e 14, e 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes exequente e executada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do inciso I, do § 3º, do artigo 85, do CPC, incidente sobre a diferença entre o valor inicialmente pleiteado/apontado e o fixado nesta decisão, que serão corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. No entanto, a execução referente à condenação da parte exequente fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 3. Defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do principal, bem como o pagamento dos honorários de sucumbência, em favor de RUBINEIA CAMPOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 24.299.177/0001-07. Sem interposição de eventual recurso, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s). Intimem-se.