Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EGIDIO VILANI COMIN Advogados do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA MASSETTI - MS15196-A, ANDRE STUART SANTOS - MS10637-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003643-90.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: EGIDIO VILANI COMIN Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE STUART SANTOS - MS10637-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: EGIDIO VILANI COMIN Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE STUART SANTOS - MS10637-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1. Do caso dos autos. EGÍDIO VILANI COMIN foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei nº 7.492/86. Narra a denúncia (ID 189966999 - fls. 159/160) o que se segue: "... EGÍDIO aplicou, dolosamente, recursos provenientes do Crédito de Custeio Agrícola, concedidos pelo Banco do Brasil, em finalidade diversa da prevista em contrato. Em 25 de outubro de 2011, EGÍDIO contraiu financiamento por meio da célula rural pignoratícia n 940/01983-7, no valor de R$ 451.549,34 (quatrocentos e cinquenta e um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), recebidos em 31 de outubro de 2011, conforme extrato bancário (fl. 132). O referido financiamento teria como finalidade o custeio de lavoura de arroz irrigado, no período agrícola de agosto/2011 e julho/2012, na Fazenda Indiana, situada no município de Bodoquena/MS (fls. 37-41). No entanto, na primeira vistoria técnica (fl. 48-verso), realizada em 02 de dezembro de 2011, verificou-se a inexistência do plantio da lavoura de arroz irrigado na propriedade de EGÍDIO. Já na oportunidade da segunda vistoria técnica (fls. 29-31), realizada em 18 de abril de 2012, verificou-se, novamente, a inexistência de indícios do plantio da lavoura de arroz e ficou confirmado, por meio de informações obtidas no imóvel, que houve o plantio da cultura da soja, fato confirmado pelo denunciado em seu termo de declarações (fls. 124,125). Como justificativa aos fatos supracitados, o denunciado afirmou que em razão da demora na liberação dos recursos, quando os recebeu em conta-corrente já não era a época adequada para o plantio de arroz irrigado, portanto, decidiu não utilizá-los e mantê-los em conta-corrente, comunicando sua decisão ao gerente e preservando a sua conta com saldo superior ao saldo do financiamento. Afirmou, ainda, que decidiu empregar recursos próprios para o referido plantio de soja. Ocorre que a aludida comunicação (f 1. 104), referente a desistência ou não utilização dos recursos, foi feita somente após seis meses do recebimento, em 26 de abril de 2012, depois das duas vistorias realizadas pelo banco. Sendo assim, o investigado não apenas fez a comunicação tardiamente, como também a realizou depois que o banco já havia constatado que não houve o plantio do arroz irrigado. Ademais, de acordo com extratos da conta bancária que recebeu os valores do financiamento (fls. 129-146), tais valores foram empregados para pagamentos de dívidas pessoais, aplicações em "CDB DI" e transferências, sendo que o denunciado inclusive deixou sua conta-corrente em debito, durante determinado período, por ter utilizado todo o seu crédito, diversamente do que alegou." Após devida instrução processual, sobreveio sentença (ID 189966999 - fls. 244/250), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei nº 7.492/86 c.c. art. 16 do Código Penal. Antes de se proceder ao exame do mérito, impõe-se analisar as objeções processuais destacadas pela defesa sob a forma de preliminares. 2. Das preliminares. 2.1. Da alegação de desrespeito ao art. 3º-A do Código de Processo Penal A defesa suscita a nulidade da r. sentença recorrida, alegando suposta usurpação, em desrespeito ao novo art. 3°-A do Código de Processo Penal, por parte do Magistrado de primeiro grau, das funções acusatórias do Ministério Público, por ter condenado quando o dominus litis, em primeiro grau, havia pleiteado, em alegações finais, a absolvição do réu. Todavia, a tese não merece prosperar. O artigo mencionado veda a "iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatório do órgão da acusação". Como bem mencionado pela Procuradoria Regional da República, ainda que se admitisse a aplicação retroativa do dispositivo apontado, que, sendo processual, aplica-se a partir de sua vigência, a nova regra não repercute sobre o desacolhimento do pedido Ministerial de absolvição em alegações finais. Ademais, vale consignar o quanto disposto no art. 385 do CPP, segundo o qual "nos crimes de ação penal pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição". Nesse sentido, a jurisprudência a seguir colacionada: "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOCORÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO DE 1/6 SOBRE A REPRIMENDA MÍNIMA PARA O TIPO PENAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO... "O sistema acusatório pátrio não adota o sistema acusatório puro. Daí não há nulidade quando, diversamente do quanto requerido pelo Ministério Público, em alegações finais, o magistrado reconhece a responsabilidade do réu, ou o faz por infração mais grave do que aquela que, ao cabo da instrução, entendeu o Parquet por ser adequada ao comportamento do acusado" (HC n. 196.421/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Dje de 26/0282014). Assim, no caso, não há falar-se em nulidade da condenação do paciente pelo simples fato de o Parquet ter requerido sua absolvição... Habeas corpus não conhecido." (STJ, HC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 25/09/2017) g.n. Dessa forma, é de se concluir que a manifestação do Ministério Público não vincula a decisão do Julgador, considerando o principio do livre convencimento motivado. 2.2. Do Acordo de não persecução penal. A defesa pede, ainda, a aplicação do acordo de não persecução penal, contido no art. 28-A do Código de Processo Penal, alegando que a hipótese dos autos atende os requisitos exigidos nessa norma. Requer, portanto, que os autos sejam remetidos à origem para que a acusação se manifeste acerca de eventual oferecimento do mencionado acordo. No caso dos autos, ao se manifestar sobre a questão, a Procuradoria Regional da República, opinou que não se deve abrir oportunidade para as tratativas próprias dessa forma de transação, seja por falta de um dos requisitos para o acordo de transação penal, eis que o réu não confessou formal e circunstancialmente o delito, seja por força da fase processual em que se encontra o feito. Em relação a possibilidade do ANPP nos processos em curso quando do advento da Lei 13964/2019 que previu o instituto, embora a questão não tenha sido ainda pacificada pelas Cortes Superiores em caráter definitivo, esta Turma tem entendido que a celebração do acordo é possível até o trânsito em julgado da ação penal, tendo em vista que o instituto ostenta natureza mista, material e processual, em razão de acarretar a extinção da punibilidade do réu, quando cumpridas as cláusulas do acordo. E, em razão disso, tem determinado a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, para que decida sobre o não oferecimento do acordo de não persecução penal. Todavia, ausente um dos requisitos para a aplicação do instituto em questão, o pedido não deve ser acolhido. Passa-se, então, ao mérito recursal. 3. Do mérito recursal. A defesa pleiteou a absolvição do réu, alegando não existirem provas suficientes para a manutenção da condenação. Entretanto, o pedido também não merece prosperar. Dispõe o artigo 20 da Lei nº 7.492/86 que, in verbis: "Art.20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciado para repassá-lo: Pena- Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa". No caso em apreço, o crime consistiu na aplicação de recursos provenientes de crédito rural em finalidade diversa da contratada 3.1. Da materialidade. A materialidade delitiva está devidamente demonstrada pelos documentos colacionados aos autos, quais sejam: a) relatório de fiscalização - crédito rural - do Banco do Brasil (ID 189967441 - fls. 13/14v, 21, 23/24 e 26); b) laudo de acompanhamento/supervisão do crédito (ID 189967441 - fls. 16/20, 22, 25 e 27 /28); c) plano de custeio agrícola ((ID 189967441 - fls.34/36v); d) Cédula Rural Pignoratícia (ID 189967441 - fls. 37/41); e) Relatório do Banco Central do Brasil sobre a ocorrência (ID 189967441 - fls. 52/53); f) extratos de movimentação financeira da conta corrente nº 16.523-9, agência 1881-3, de titularidade do acusado (ID 189967441 - fls. 129/146); bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo próprio acusado tanto em sede inquisitorial (ID 189967441 - fls. 75/ 76, 84/85 e124/125) quanto em Juízo (ID´s 201536328, 201537036, 201537037 e 201537045). 2.2.2. Da autoria. Da mesma forma, a autoria e o dolo do acusado restaram comprovados por meio do conjunto probatório carreado aos autos. Senão, vejamos. O réu assinou, em 20 de outubro de 2011, a cédula rural pignoratícia nº 40/01983-7, no valor de R$ 451.549,34 (quatrocentos e cinquenta e um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), que estabelecia que os recursos disponibilizados deveriam ser utilizados com a finalidade única e específica de custeio de lavoura de arroz a ser realizada no imóvel denominado Fazenda Indiana, com 230 hectares, matrícula 3230, no município de Bodoquema/MS, no período agrícola de agosto de 2011 a julho de 2012. De acordo com a vistoria realizada pelos técnicos do Banco do Brasil, em 02 de dezembro de 2011, constatou-se que, na Fazenda Indiana, seria plantada soja e não arroz, e que a terra seria cultivada por Alessandro Pazetto Comin e Carlos Roberto Pazetto Comin, na safra 2011/2012. Posteriormente, na vistoria realizada, no dia 18 de abril de 2012, constataram que a fazenda mencionada estava arrendada para Alessandro Pazetto Comin e que dos 230 hectares da propriedade, 173,0650 hectares estavam ocupados com pastagens e 57,9120 hectares ocupados com plantio de soja, ou seja, na safra de 2011/2012, não houve plantio de arroz no local. Dos extratos de movimentação financeira da conta corrente nº 16.523-9, agência 1881-3, de titularidade do acusado, nota-se que, após a liberação dos recursos objeto do contrato em questão, R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil) foram aplicados, em 07 de novembro de 2011, em um Certificado de Depósito Bancário - CDB, com rendimento atrelado à variação da taxa de juros cobradas nos depósitos interfinanceiros - taxa DI, cujo valor resgatado alcançou o valor de R$ 410.030,24 (quatrocentos e dez mil, trinta reais e vinte e quatro centavos), em 01 de junho de 2012. O restante, R$ 71.549, 34 (setenta e um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), ficou na conta do réu e foi utilizado para diversas finalidades, a saber: pagamento de imposto, telefone, compensação de cheque, pagamento de contribuição do INSS, pagamento de cartão de crédito e outros). Adalberto Luiz Michel, responsável pela segunda vistoria técnica realizada na Fazenda Indiana, declarou, em Juízo, que esteve na propriedade, no ano de 2012, a fim de checar se houve o cumprimento da finalidade contratada, sendo que, na ocasião, conversou com o arrendatário do local e constatou a inexistência do cultivo de arroz, na safra 2011/2012 (ID 201536328). Ailton Basílio de Mico, funcionário do Banco do Brasil, informou, em sede judicial, que, após a assinatura da cédula e registro em cartório, o saldo liberado é liberado, ficando na conta corrente para utilização do cliente. Asseverou que o cliente é responsável pelos pagamentos como adubo e semente. Declarou que o saldo remanescente ficava em conta e que "às vezes o Banco, chegava final de mês, tinha que fazer alguma aplicação... e transferia para alguma aplicação com resgate automático para deixar a disposição do cliente ". Disse que o acusado possuía uma outra conta bancária particular na instituição financeira, bem como acreditava que ele tinha dinheiro suficiente para fazer o plantio com recursos próprios. Disse, ainda, que o acusado sempre foi um bom cliente, ressaltando que a cédula em questão foi liquidada antecipadamente e que o banco não sofreu qualquer prejuízo. Por fim, afirmou que, quando um cliente assina um contrato de custeio, como no caso em tela, ele fica ciente da destinação que tem que dar aos recursos, esclarecendo que esse tipo de contrato tem "juros mais baratos" porque o governo subsidia (ID 201537036). Darci Dias Azambuja, engenheiro agrônomo, especializado em arroz irrigado, informou, em Juízo, que prestou consultoria ao réu há muitos anos. Afirmou que, na região onde está localizada a Fazenda Indiana, o plantio de arroz é realizado em solo de várzea, observando que, ao iniciar o período chuvoso, tem-se muita dificuldade de trabalhar esse solo. Disse que, na região, o plantio é feito em julho, agosto, setembro e meados de outubro. Asseverou que os plantios extemporâneos são de baixa qualidade e que, normalmente, o resultado econômico não é eficiente. Declarou que, como o crédito rural depende de uma série de aprovações, dotação orçamentária, "muitas vezes ele chega num momento que o produtor já está com a lavoura implantada e ele vai simplesmente repor o caixa". Afirmou, ainda, que já teve muitos clientes que passaram por esse problema, mas que, nesses casos, o produtor já estava com a lavoura pronta e repunha o dinheiro. Por fim, esclareceu que a lavoura de arroz é mais cara do que de soja dependendo da tecnologia aplicada (ID 201537037). Durante o interrogatório judicial, EGÍDIO sustentou que o deferimento do financiamento e depósito dos valores em sua conta corrente somente ocorreu no final de outubro, sendo que, neste momento, não era viável o cultivo de arroz irrigado, que é realizado no período entre julho e agosto, em razão de do tempo e da qualidade do solo. Não soube dizer quanto tempo antes requereu o financiamento. Declarou que não devolveu prontamente o dinheiro do financiamento, mas asseverou que comunicou ao Banco do Brasil, de forma verbal, que não mais iria plantar arroz, na propriedade, e que faria a plantação de outra cultura, qual seja, soja, com recursos próprios. Disse que a comunicação foi realizada antes das fiscalizações. Afirmou que o dinheiro proveniente do financiamento ficou em sua conta corrente e que o banco realizou uma aplicação de saldo médio automática. Quanto aos pagamentos realizados, sustentou que pode ter havido algum débito, mas que não deveria ter sido realizado, ressaltando que não foi com o objetivo de utilizar o recurso para outros fins. Afirmou, ainda, que a intenção era plantar o arroz irrigado, mas houve o cultivo de soja em razão do atrasado da liberação dos recursos. Declarou que, se o cultivo de arroz fosse realizado, haveria uma deficiência de produtividade na colheita. Informou que pagou o financiamento em questão com todas as taxas de juros e correções, cinco meses antes do vencimento. Por fim, esclareceu que a conta corrente em questão é usada para negócios ligados à agropecuária (ID 201537045). Considerando os elementos probatórios apresentados, não restam dúvidas de que o acusado foi responsável pela negociação junto ao Banco do Brasil, para obtenção do financiamento, bem como que houve aplicação dos recursos em finalidade diversa daquela prevista no contrato por ele assinado. Os extratos bancários da conta bancária de titularidade do réu demostram que houve uma aplicação financeira, em 07 de outubro de 2011, utilizando-se de parte dos recursos obtidos do crédito rural, e que o restante foi utilizado no pagamento de dívidas pessoais. Como bem mencionado pelo Magistrado a quo, in verbis: "... Não pode haver dúvida que tais operações foram realizadas pelo réu, pois se tratam de movimentações realizadas em conta bancária de sua titularidade que somente poderia ser movimentada por meio de ordem por ele emitida. Não merece crédito suas alegações de que o banco poderia ter realizado aplicações automáticas com os recursos disponíveis em sua conta, uma vez que a aplicação financeira CDB depende de adesão do cliente devido à sua natureza contratual, visto que se trata de um depósito a prazo com emissão de certificado (Resolução BCB 3.454/2007). Também não encontra respaldo nos documentos nos autos sua afirmação no sentido que sempre manteve em sua conta bancária saldo superior ao valor do financiamento, pois ao se compulsar os extratos da já citada conta percebe-se que o saldo ao final de cada mês invariavelmente era inferior ao valor objeto do financiamento." Além disso, ao final de outubro, quando da liberação dos recursos, o acusado já tinha ciência de que havia passado a época propícia para o plantio do arroz irrigado. Assim, deveria ter comunicado tal fato imediatamente ao banco e devolvido o valor do crédito recebido. Todavia, manifestou-se apenas em 27 de abril de 2012, quase cinco meses após ter recebido os valores do crédito rural, posteriormente à vistoria técnica realizada na propriedade no dia 18 de abril de 2012. Ademais, ao contrário do que alega o acusado, não houve demora na liberação do rédito rural, posto que, a partir da proposta de financiamento, em 19 de outubro de 2011, e da assinatura da cédula rural pignoratícia, em 20/10/2011, o valor foi creditado em sua conta corrente em 31/10/2011, apenas 11 dias após (ID 189967441 - fls. 37/41, 43 e 132). Desta feita, verifica-se que, na verdade houve a demora por parte do apelante em solicitar o empréstimo. Com efeito, restou demonstrado que o acusado, ao assinar a cédula rural pignoratícia declarou-se ciente de que o crédito rural e sua aplicação estava vinculada ao plantio de arroz irrigado, porém de forma livre e consciente destinou esses recursos para finalidade diversa daquela que constava expressamente no contrato, restando inconteste o dolo. Dessa forma, mantenho a condenação do apelante pelo cometimento do crime previsto no art. 20 da Lei nº 7.492/86. Da dosimetria da pena. A pena do apelante restou concretizada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão unitária de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A reprimenda foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo prazo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, em favor de entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução. Inconformada, a defesa requer a incidência da acusa de diminuição de pena do art. 16 do Código Penal em patamar superior ao estipulado na r. sentença recorrida. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada acima no mínimo legal, conforme a seguir: Na primeira fase de aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade é normal para a espécie de crime; b) o acusado não possui maus antecedentes atestados nos autos; c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade do réu; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que não incrementam a reprovabilidade do crime em si; e) relativamente às circunstâncias do crime, verifico que não apresentam elementos extraordinários a ensejar a valoração, de forma que as considero como neutras; f) as consequências do crime não foram consideráveis; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vitima. Assim, à vista dessas circunstâncias, fixo a pena -base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa." Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes. Por fim, na terceira fase da dosimetria, incidiu a causa geral de diminuição da pena prevista no art. 16 do Código Penal, à razão de 1/3 (um terço), do que resultou a pena definitiva de 01 (um) ano e quatro meses e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Na hipótese dos autos, o recorrente só devolveu os valores recebidos após ter ciência de que estava sendo fiscalizado pelo Banco do Brasil. Assim, conforme bem apontado pelo Magistrado a quo, a redução aplicada revela-se adequada ao caso concreto, não havendo que se falar em maior patamar de incidência da referida causa de diminuição da pena. Desta feita, mantenho a pena definitiva fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. A pena de multa arbitrada em 16 (dezesseis) dias-multa deve ser reformada, vez que não foi fixada de forma adequada e proporcional à pena privativa de liberdade. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA - BASE. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. 41 KG DE COCAÍNA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENA PECUNIÁRIA. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. ESTABELECIMENTO NO MÍNIMO. DESCABIMENTO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VALOR UNITÁRIO. FIXAÇÃO NO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. (...) 3. A estipulação da quantidade de dias- multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) 6. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1263860/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 05/12/2014) Desta feita, reduzo, de ofício, a pena de multa para 06 (seis) dias-multa, mantendo congruência com a pena privativa de liberdade aplicada. Mantido o valor do dia-multa fixado na r. sentença, qual seja, 1/10 (um décimo) salário mínimo vigente à época dos fatos, uma vez que não houve irresignação da defesa neste ponto e houve fundamentação na r. sentença. O regime de cumprimento da pena fixado no aberto, nos termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea "c", do Código Penal. Mantida, ainda, a substituição das penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo das penas privativas substituídas, e prestação pecuniária. No que tange ao valor da prestação pecuniária, fixado no montante de 10 (dez) salários mínimos, resta também mantido, já que suficiente para reprovação e prevenção do crime e condizente com a capacidade econômica do acusado (renda mensal variável de 50 a 60 mil reais), não havendo irresignação da defesa neste ponto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003643-90.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EGÍDIO VILANI COMIM em face da sentença (ID 189966999 - fls. 244/250), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei nº 7.492/86 c.c. art. 16 do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão unitária de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A reprimenda foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo prazo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, em favor de entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução. Em sede de razões recursais (ID 189966999 - fls. 272/284), a defesa requereu a absolvição do apelante, sob o argumento de ausência de provas e de dolo. De forma subsidiária, pleiteou a incidência da acusa de diminuição de pena do art. 16 do Código Penal em patamar superior ao estipulado na r. sentença recorrida. Não foram apresentadas contrarrazões pela acusação. A Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Adriana Scordamaglia Fernandes, manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pela defesa, a fim de que a r. sentença seja mantida em seus exatos termos. Requereu, ainda, o início da execução provisória da provisória, considerando os julgados proferidos pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no bojo do habeas corpus 126.292, em 17 de fevereiro de 2016, e das Ações Diretas de Constitucionalidade 43 e 44, em 05 de outubro de 2016 (ID 189966999 - fls. 301/304). Posteriormente, por meio de petição (ID 189966999 - fls. 316/317), a defesa alegou: a) tendo em vista a superveniência da Lei nº 13.964/2019, a a suposta usurpação, em desrespeito ao novo art. 3°-A do Código de Processo Penal, por parte do Juiz Federal de piso, das funções acusatórias do Ministério Público, por ter condenado quando o dominus litis, em primeiro grau, havia pleiteado, em alegações finais, a absolvição; e b) o suposto direito do réu ao benefício trazido pelo novel art. 28-A do Código de Processo Penal, em razão de reunir as condições legalmente previstas. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República, opinou pelo prosseguimento do feito, com julgamento a apelação (ID 189966999 - fls. 321/317) É O RELATÓRIO. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003643-90.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas; nego provimento ao recurso da defesa e, de ofício, reduzo a pena de multa, de ofício, para 06 (seis) dias-multa, mantendo congruência com a pena privativa de liberdade aplicada. Mantida, no mais, a r. sentença em seus termos. É COMO VOTO. E M E N T A PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 20 DA LEI Nº 7.492/86. PRELIMINARES REJITADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA, DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa suscitou a nulidade da r. sentença recorrida, alegando suposta usurpação, em desrespeito ao novo art. 3°-A do Código de Processo Penal, por parte do Magistrado de primeiro grau, das funções acusatórias do Ministério Público, por ter condenado quando o dominus litis, em primeiro grau, havia pleiteado, em alegações finais, a absolvição do réu. O artigo mencionado veda a "iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatório do órgão da acusação". A nova regra não repercute sobre o desacolhimento do pedido Ministerial de absolvição em alegações finais. A manifestação do Ministério Público não vincula a decisão do Julgador, considerando o principio do livre convencimento motivado. Preliminar rejeitada. 2. A defesa pediu, ainda, a aplicação do acordo de não persecução penal, contido no art. 28-A do Código de Processo Penal, alegando que a hipótese dos autos atende os requisitos exigidos nessa norma. Requereu, portanto, que os autos sejam remetidos à origem para que a acusação se manifeste acerca de eventual oferecimento do mencionado acordo. No caso dos autos, ao se manifestar sobre a questão, a Procuradoria Regional da República, opinou que não se deve abrir oportunidade para as tratativas próprias dessa forma de transação, seja por falta de um dos requisitos para o acordo de transação penal, eis que o réu não confessou formal e circunstancialmente o delito, seja por força da fase processual em que se encontra o feito. Em relação a possibilidade do ANPP nos processos em curso quando do advento da Lei 13964/2019 que previu o instituto, embora a questão não tenha sido ainda pacificada pelas Cortes Superiores em caráter definitivo, esta Turma tem entendido que a celebração do acordo é possível até o trânsito em julgado da ação penal, tendo em vista que o instituto ostenta natureza mista, material e processual, em razão de acarretar a extinção da punibilidade do réu, quando cumpridas as cláusulas do acordo. E, em razão disso, tem determinado a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, para que decida sobre o não oferecimento do acordo de não persecução penal. Todavia, ausente um dos requisitos para a aplicação do instituto em questão, o pedido não foi acolhido. 3. A materialidade, a autoria e o dolo restaram demonstrados em relação ao crime do art. 20 da Lei nº 7.492/86. Condenação mantida, haja vista que os elementos probatórios demonstraram, de forma clara, a destinação diversa dos recursos oriundos do financiamento em questão daquela prevista no contrato. 4. Dosimetria das penas. Mantida a pena definitiva fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. 5. Pena de multa reformada, de ofício, para 06 (seis) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa fixado na r. sentença, bem como o regime de cumprimento da pena fixado no aberto, nos termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea "c", do Código Penal. 6. Mantida, ainda, a substituição das penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo das penas privativas substituídas, e prestação pecuniária. No que tange ao valor da prestação pecuniária, foi fixado no montante de 10 (dez) salários mínimos, já que suficiente a reprovação e prevenção do crime e condizente com a capacidade econômica do acusado. 7. Recurso da defesa não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, rejeitar as preliminares arguidas; negar provimento ao recurso da defesa e, de ofício, reduzir a pena de multa, de ofício, para 06 (seis) dias-multa, mantendo congruência com a pena privativa de liberdade aplicada. Mantida, no mais, a r. sentença em seus termos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.