Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ FERNANDO ALVES DE ALBUQUERQUE Advogado do(a)
AUTOR: JAQUELINE LEA MARTINS - SP359053
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000135-46.2022.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
Trata-se de ação conhecimento proposta por LUIZ FERNANDO ALVES DE ALBUQUERQUE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que a parte autora pretende provimento jurisdicional que condene a ré a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. Atribuiu à causa o valor de R$25.000,00. Requereu a gratuidade de justiça. Juntou procuração e documentos. É o relatório. Fundamento e decido. No caso dos autos, a ação foi distribuída a esta Vara Federal. A parte autora atribui à causa o valor de R$25.000,00. Observa-se que a causa não apresenta valor superior a 60 salários mínimos e tampouco se enquadra em alguma das hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais elencadas no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 10.259/01: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, nos seguintes termos: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (grifo nosso) Há que se considerar, ainda, que a competência do Juizado Especial Federal, nos moldes do artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.259/01, é absoluta para apreciar e julgar as causas de valor até 60 salários mínimos. Assim, a competência do Juizado Especial Federal, onde instalado, é absoluta, sendo fixada com o valor atribuído à causa e só é afastada se presente causa legal de exclusão da competência na Lei nº 10.259/01. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é nesse sentido, conforme julgados abaixo colacionados: PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, § 3º. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3. Recurso especial conhecido e provido parcialmente. (STJ - REsp: 1184565 RJ 2010/0044420-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2010) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, § 3º. 1. O valor dado à causa pelo autor, à míngua de impugnação ou correção ex officio, fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3. O Juízo pode determinar a correção do valor da causa, quando o benefício econômico pretendido for claramente incompatível com a quantia indicada na inicial. Precedentes da Primeira e Segunda Seção desta Corte. (CC 96525/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJ 22/09/2008; CC 90300/BA, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2007, DJ 26/11/2007 p. 114). 4. In casu, o valor dado à causa pelo autor (R$ 18.100,00 - dezoito mil e cem reais) foi inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e o juiz federal concedeu prazo para o demandante comprová-lo, com suporte documental, no afã de verificar o real benefício pretendido na demanda, sendo certo que o autor se manteve inerte e consectariamente mantida a competência dos juizados especiais. 5. Recurso Especial desprovido. (STJ - REsp: 1135707 SP 2008/0186595-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 15/09/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 08/10/2009) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO FEDERAL. VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA. 1. O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade. 2. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de sessenta salários mínimos. 3. No caso dos autos, o valor atribuído à causa, de R$ 90.009,09 (noventa mil, nove reais e nove centavos) - conforme petição inicial da ação subjacente distribuída em 28.03.2018 -, não encontra respaldo legal, porquanto ao despachar a inicial, o MMº Juízo da 3ª Vara Federal de Piracicaba, ora suscitado, determinou que o autor diligenciasse, previamente, o requerimento administrativo do benefício, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. 4. O autor cumpriu a determinação e o requerimento administrativo foi formulado junto ao INSS, com DER em 30.07.2018, sendo negado o benefício, circunstância a amparar o superveniente interesse de agir da parte autora, com a continuidade da ação. 5. Posteriormente, por decisão datada de 29.10.2018, o MMº Juízo da 3ª Vara Federal de Piracicaba, com fundamento na nova data da DER, 30.07.2018 - e não 01.01.2017, como pleiteado pelo autor em sua tabela de cálculos -, bem como com base no cálculo da RMI promovido pelo próprio autor, fixou o valor da causa em R$ 40.004,04 (quarenta mil, quatro reais e quatro centavos), correspondente a doze vezes o valor da RMI, considerando, ainda, que na data da propositura da ação não havia valores atrasados. 6. Pois bem, conforme se verifica, a ação subjacente foi ajuizada em 28.03.2018, contudo, em razão dos fatos supra narrados - ausência de prévio requerimento administrativo, apenas formulado após o ajuizamento da ação -, a data da DER a ser considerada é 30.07.2018, ou seja, não há, realmente, valores atrasados a serem considerados, porquanto a DER é posterior ao ajuizamento da ação, de sorte que correta a fixação do valor da causa considerando apenas as doze parcelas vincendas, nos termos do artigo 292, parágrafo 2º, do CPC. 7. Portanto, resta claro que o valor atribuído à causa originária não observou os parâmetros do artigo 292 do CPC/2015, pois, como visto, não havendo prestações vencidas a serem consideradas, para a fixação do valor da causa devem ser consideradas, no caso presente, apenas doze prestações vincendas, à luz do § 2º do artigo 292 do CPC, a conduzir a competência do Juizado Especial Federal. 8. Conflito negativo de competência julgado improcedente, para firmar a competência do Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP, o suscitante, para o processamento e julgamento do feito originário. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5022320-70.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 27/02/2020, Intimação via sistema DATA: 02/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. INTELECÇÃO DO ART. 3º DA LEI 10.259/2001. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara de São José do Rio Preto/SP em face do Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto /SP, nos autos da ação de cobrança de honorários periciais proposta por Ines Cleide Magosse Hortêncio contra o INSS, cujo valor da causa é de R$ 3.334,61, em abril/2017. 2. A ação ajuizada é de cobrança de honorários periciais e, embora a narrativa da inicial diga respeito à ausência de pagamento de honorários estipulados em outro feito, de trâmite na Justiça estadual, a pretensão não é executória. 3. A requerente Ines Cleide Magosse Hortêncio escolheu propor ação de cobrança. 4. É incontroverso que o valor da causa obedece ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. 5. Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos: 6. Conflito de competência procedente. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5013282-34.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 10/12/2019, Intimação via sistema DATA: 13/12/2019) A competência absoluta do Juizado Especial Federal se faz presente e, por esta razão, a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda fica afastada. Assim, considerando a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais onde instalados e a inexistência de uma das causas legais de exclusão da competência previstas no §1º do art. 3º da Lei nº. 10.259/2001, com fulcro no artigo 64, § 3º, c.c. artigo 66, parágrafo único, ambos do CPC, declaro este Juízo incompetente para julgamento da causa e determino a redistribuição destes autos ao Juizado Especial Federal desta 39ª Subseção. Intime-se. Cumpra-se. ITAPEVA, 24 de fevereiro de 2022.