Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PERGOM-COMERCIO E RECUPERACAO DE TAMBORES LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ NUNES SIQUEIRA - SP231022, ANTONIO CARLOS PICOLO - SP50503, PAULO ROBERTO BRUNETTI - SP152921 D E S P A C H O Requer a executada a liberação dos automóveis e caminhões que indica, constando inclusive que o caminhão placas DBQ 3548 estaria apreendido com carga na cidade de Caieiras. Afirma que efetuou o parcelamento dos débitos. Requer a liberação dos veículos e também do numerário penhorado nos autos.x Informa a substituição dos advogados. Decido. A executada juntou comprovante de parcelamento e Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa o que corrobora sua afirmação de que seus débitos estão parcelados. Quanto à adesão à transação, deu-se ela em momento posterior ao da concretização dos bloqueios/penhoras, devendo, pois, ser mantido. Nesse sentido, leia-se: “E M E N T A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES SISBAJUD. PARCELAMENTO. ADESÃO POSTERIOR. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 - Quando do ajuizamento da ação e quando da constrição judicial não havia qualquer causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não havendo, portanto, qualquer irregularidade no bloqueio dos ativos financeiros. 2 - O parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Assim, nos casos em que a penhora já foi realizada, esta subsiste até o cumprimento da avença, porquanto o acordo por si só não tem o condão de ocasionar a desconstituição da penhora já realizada. 3 - Embora o parcelamento importe em suspensão da exigibilidade do crédito, ele não possui o condão de desconstituir a garantia do Juízo, permanecendo o interesse da Fazenda em mantê-la. 4 - Em relação a alegação de impenhorabilidade, ao se compulsar os documentos juntados, observa-se que não foi comprovado que o montante seria impenhorável (art. 833 do CPC), tampouco foram juntados documentos que comprovem o comprometimento financeiro narrado pela ora requerente, tratando-se de um contrato de prestação de serviços, meros saldos de contas correntes do dia 16/12/2020 de dois bancos e um resumo da folha de pagamento salarial e do décimo terceiro. 5 - A impenhorabilidade de valores referentes à salários apenas é reconhecida quando o valor é disponibilizado ao empregado. De efeito, os valores existentes em contas correntes da empregadora encontram-se em sua esfera de disponibilidade, razão pela qual são penhoráveis. 6 - A substituição da penhora judicial por veículo deve ser descartada, seja porque a medida reduziria drasticamente a garantia da execução (artigo 835, I e IV, do CPC), sem que a menor onerosidade possa colocar em xeque o objetivo do processo executivo – recebimento de crédito -, seja porque sequer se sabe o estado do ativo operacional oferecido em alternativa. 7 - O art. 805 do CPC deve ser analisado em cotejo com o art. 797 do mesmo dispositivo legal, prevendo que a execução far-se-á no interesse do credor, de forma que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bem oferecido à penhora fora da ordem de gradação legal. 8 - Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, 3ª T., AI 5000179-86.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal Antonio Carlos Cedenho, de 05/08/2021) Ademais, o artigo 6º da Portaria PGFN 9.924, de 2020, com previsão idêntica no artigo 33 da Portaria PGFN 7.917, de 2021, trata da questão, prevendo: “Art. 6º A adesão à transação extraordinária proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial. Parágrafo único. Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.” Assim, não é cabível a liberação dos veículos e do numerário penhorados há muito. Observo que o numerário penhorado nas execuções fiscais será utilizado para quitar parte do débito remanescente. Em relação à restrição de circulação, tem razão a executada. Proceda-se a alteração no Renajud para constar apenas a restrição de transferência, dos veículos: 1) I/FORD RANGER LTD CD2 25, cor PRETO, placas FWG7788, RENAVAM 00581941578, 2) FIAT/MOBI LIKE, cor PRATA, placas FOI0394, RENAVAM 01102206498, 3) Caminhão M.BENZ/1718, cor AZUL, placas EYU0342, RENAVAM 00387135944, 4)E PRINCIPALMENTE DO Caminhão M.BENZ/1418 R, cor AZUL, placas DBQ3548, RENAVAM 00732592798 QUE SE ENCONTRA APREENDIDO, 5) Caminhão M.BENZ/L 1113, placas BWZ9216, RENAVAM 00360789897 e 6) Caminhão M.BENZ/LA 1113, placas COO8935, RENAVAM 00367753790. Oficie-se o DETRAN em razão da liberação do licenciamento de tais veículos, especialmente do caminhão M.BENZ/1418 R, cor AZUL, placas DBQ3548, RENAVAM 00732592798 que se encontra apreendido, e cujo comprovante de exclusão da restrição à circulação ora se anexa. Proceda-se a alteração dos advogados no cadastro do processo, excluindo-se também o advogado Paulo Roberto Brunetti.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000145-97.2011.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí Intime-se a União para manifestação, inclusive para indicação da forma de conversão em renda dos valores existentes e também quanto à utilidade da penhora dos veículos, em razão de existir no Renajud penhora anterior – em alguns veículos - de execução fiscal estadual, processo 10007458520148260514. P.I.C. JUNDIAí, 12 de janeiro de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PERGOM-COMERCIO E RECUPERACAO DE TAMBORES LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: MONICA VILLELA GONCALVES RICCIO - RJ86890, SERGIO WEISKOPF - RJ033455, PAULO ROBERTO BRUNETTI - SP152921 D E C I S Ã O Instada a manifestar-se, a União, em mais uma oportunidade, manifestou-se acerca da inexistência de parcelamento em vigor, encontrando-se a dívida plenamente exigível. Quanto à alegação atinente à destinação salarial de verbas bloqueadas, enquanto permanecerem ligados ao patrimônio da empresa executada, não estão acobertados pelo manto da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil. Nesse sentido, leia-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGTR. PENHORA. BACENJUD. ADVENTO DA LEI Nº 11.382/2006. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. POSIÇÃO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DO VALOR PARA PAGAMENTO DE FOLHA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. 1.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000145-97.2011.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de AGTR interposto por GRSI GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E INDUSTRIAIS contra decisão da douta Juíza Federal da 30ª. Vara da SJ/PB que, nos autos da execução fiscal de origem, indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados pelo sistema Bacenjud, por considerar que não restou comprovada a impenhorabilidade dos valores constritos, bem como em razão de que a ora agravante não demonstrou que o referido bloqueio compromete o pagamento dos salários de seus empregados ou inviabiliza a atividade empresarial (fls. 21/22). 2. O egrégio STJ já sedimentou entendimento no sentido de que "a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A, do CPC)" (RESP 1.184.765, DJE 03/12/2010, Relator Ministro Luiz Fux). 3. A impenhorabilidade se destina a proteger as verbas devidas como contraprestação ao trabalho e destinadas ao sustento do trabalhador e de sua família. Assim, enquanto depositado em conta de titularidade da empresa, não se pode considerar que o montante possa ser considerado salário, porque ainda não se incorporou ao patrimônio do trabalhador. O fato de, em tese, se destinar ao pagamento da folha não atribui ao dinheiro a qualidade de impenhorável. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” ( TRF5, AG nº 136338, 1ª Turma, rel. Manoel Erhardt, DJE 20-03-2014, pág. 45)
Ante o exposto, mantenho o bloqueio realizado nos autos. Proceda-se com a transferência para a conta judicial, intimando-se para a oposição de embargos. P.I.C. JUNDIAí, 23 de fevereiro de 2022.