Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANSELMO BUGOV Advogado do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO GUERRA - SP336700
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001984-18.2022.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ANSELMO BUGOV, portador da cédula de identidade RG nº 18.840.095-3 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 114.597.898-30, em face da sentença que acolheu o pedido formulado na inicial (ID nº 270188175). Sustenta o embargante que há omissão na sentença embargada, no ponto em que fixou a data de início do pagamento em 04/07/2022. Aduz que o benefício deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 20/11/2019 (ID nº 270825158). Determinou-se a abertura de vista à autarquia previdenciária ré, conforme disposto no artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (ID nº 272566229). A embargada não apresentou resposta. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir, fundamentadamente. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por erro material ou por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o artigo 1.022 do novel Código de Processo Civil. Não há qualquer vício processual na sentença embargada. No caso dos autos, busca a parte embargante alterar a sentença apenas em virtude do seu inconformismo com os fundamentos expostos, apartado de quaisquer dos pressupostos acima mencionados, possuindo nítido caráter infringente. Não há omissão na sentença impugnada, a qual se manifestou expressamente sobre a questão, nos seguintes termos: “Por sua vez, no que se refere à data de início do pagamento dos valores atrasados, fixo-a na data da citação da autarquia previdenciária (04/07/2022), momento em que esta teve ciência do tempo de contribuição do autor, considerando que houve apresentação de documentação nova no bojo do presente feito, que não havia sido apresentada à autarquia no âmbito administrativo, qual seja, o PPP retificado (fls. 101/103).” Assevere-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “(…) Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, e nele não inexiste omissão ou contradição. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. (…)” REsp n. 1.949.352/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/10/2021. Diante da inexistência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, a discordância do autor deverá ser objeto de recurso adequado para a instância própria, visto que o inconformismo não legitima o manejo dos embargos declaratórios. Deste modo, entendo pela inexistência de qualquer vício na sentença embargada. Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração opostos por ANSELMO BUGOV, portador da cédula de identidade RG nº 18.840.095-3 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 114.597.898-30, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Deixo de acolhê-los, mantendo a sentença tal como fora lançada. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023.