Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUIZ ENZO SATO SUCEDIDO: CACILDA HATSUE NISHI SATO Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO DUARTE - SP123931-A, OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: NAVA PASSOS RAMALHO - SP330177-A APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009914-29.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUIZ ENZO SATO SUCEDIDO: CACILDA HATSUE NISHI SATO Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO DUARTE - SP123931-A, OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: NAVA PASSOS RAMALHO - SP330177-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUIZ ENZO SATO SUCEDIDO: CACILDA HATSUE NISHI SATO Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO DUARTE - SP123931-A, OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: NAVA PASSOS RAMALHO - SP330177-A V O T O De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, todavia, não ocorreram os alegados vícios aventados pelo embargante, considerando que constam expressamente da decisão ora impugnada os critérios que determinaram a legitimidade da União para compor a lide, em litisconsórcio necessário com o INSS, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil, bem como a responsabilidade pelo pagamento da complementação devida, sendo irreparável a decisão recorrida. Assim, o embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP). Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009914-29.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que, de ofício, corrigiu a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e negou provimento às apelações do INSS e da União Federal. Alega que a decisão recorrida é contraditória e obscura, carecendo de fundamentação com relação ilegitimidade passiva do INSS; sobre a responsabilidade pelo custeio e pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009914-29.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.