Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GUACIRA ALIMENTOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515, MARCOS VINICIUS COSTA - SP251830
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087 D E C I S Ã O ID 244722279:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004660-62.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Federal de Ourinhos
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI e o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI, sustentando a ocorrência de omissão e contradição na decisão de ID 243626935, que indeferiu o pedido de ingresso deles como litisconsortes necessários e determinou a suspensão dos autos até o julgamento do Tema a 1079, do C. STJ. Alegam, em síntese, que a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, autorizando a parte autora ao recolhimento das contribuições ao SESI e SENAI, observado o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos, prejudicou os embargantes, visto que considerável quantia recolhida mensalmente a título de contribuições previdenciárias deixará de ser aplicada em prol dos cidadãos brasileiros, beneficiários diretos das atividades desenvolvidas pelas entidades. Alegam, ainda, ter sido determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema em território nacional, de modo que se torna certo que não haveria verossimilhança suficiente para a concessão da tutela pleiteada. Afirmam que não restaram demonstrados os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de a decisão vergastada ter produzido desproporcional perigo e risco de grave dano aos embargantes já que os efeitos perdurarão até o julgamento definitivo do Tema 1079. Prosseguem discorrendo que os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela não se encontram presentes, já que a manutenção da liminar burlaria os efeitos da decisão do c.STJ que determinou a suspensão dos processos afetados, pois compete ao c.STJ definir e pacificar o entendimento sobre a matéria. Aduziram, ainda, que a liminar inviabilizaria as atividades de serviço social e de formação profissional. Por fim, alegaram que a decisão foi omissa quanto ao ingresso dessas entidades, tendo em vista que na r. decisão restou claro o indeferimento do ingresso das entidades SESC e SENAC, devendo assim ser sanada tal omissão para que este Douto Juízo se manifeste acerca do requerimento de inclusão na lide das entidades SESI e SENAI. A União não se opôs à análise dos embargos de declaração (ID 254024474). A parte autora pugnou pela rejeição dos embargos de declaração, por não possuírem os embargantes legitimidade para recorrer (ID 254127113). Decido. São hipóteses de cabimento deste recurso a existência de erro material, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a omissão sobre algum ponto que deveria ter sido objeto de exame (art. 1.022 do NCPC). Na hipótese vertente, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, pois, de fato, houve erro material quanto à identificação das entidades que tiveram indeferido o pedido de ingresso na lide. Destarte, procedo à correção da decisão embargada (ID 243626935) para retificar o dispositivo, para que onde consta: "Pelo exposto, indefiro o requerimento de inclusão no feito dos representantes do SESC e SENAC, como litisconsortes necessários." Passe a constar: "Pelo exposto, indefiro o requerimento de inclusão no feito dos representantes do SESI e SENAI, como litisconsortes necessários." Prosseguindo, quanto ao pedido de revogação da decisão que confirmou a antecipação dos efeitos da tutela, verifica-se que esta foi proferida em 17.09.2021 (ID 58672661), sendo intempestivos os embargos de declaração opostos. Ainda que se admitisse o pedido como reconsideração da decisão, já que, nos termos do art. 296, do CPC, a tutela provisória pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, tem-se que, primeiro, a parte embargante não ostenta legitimidade para tal pedido, e, segundo, a suspensão do curso dos processos sobre a questão em debate, em razão do Tema nº 1079 do c. STJ, não obsta os efeitos da liminar. Nesse sentido, o disposto no parágrafo único do art. 296, do CPC: "Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo". Com efeito, a suspensão do feito não interferiu nos fundamentos que ensejaram a concessão da medida liminar. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, conforme explicitado acima. No mais, permanece a decisão tal como lançada. Intimem-se. Retifique-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal djn