Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO GOMES SOARES Advogado do(a)
AUTOR: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015528-10.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença.. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de revisão de benefício previdenciário, formulado por JOÃO GOMES SOARES, portador da cédula de identidade RG nº. 7.502.963 - 7 – 4 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 837.894.808-00, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Cita a concessão em seu favor, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/153.106.183-1, com data de início em 19-04-2010(DER). Alega não ter havido a sua inércia, pois efetuou administrativamente pedido de revisão em 10-03-2020 - que restou indeferido em 10-12-2021 -, razão pela qual não se poderia falar em decadência até 18-01-2022. Requer o reconhecimento como tempo especial do período de 19-03-2001 a 19-04-2010 (VIAÇÃO GATUSA TRANSPORTES URBANOS LTDA.) e a consequente revisão do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição; pleiteia, ainda, a condenação do INSS a recalcular a renda mensal inicial do seu benefício, observando-se todos os salários de contribuição vertidos aos cofres previdenciários desde 03/1975, bem como ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Com a inicial a parte autora juntou documentos (fls. 24/270)¹. Deferiram-se os benefícios da gratuidade judicial, conforme art. 98 do Código de Processo Civil, ocasião em que foi determinada a citação da parte ré para contestar o pedido no prazo legal (fls. 273/274). Regularmente citado o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação. Preliminarmente arguiu a decadência do direito do autor em pleitear a revisão do seu benefício. No mérito, sustentou a improcedência do pedido de reconhecimento da atividade especial (fls. 275/296). Anexou extrato de dossiê previdenciário (fls. 297/350). Foram as partes intimadas a especificarem provas e a parte autora a apresentar réplica (fl. 351). A parte autora apresentou réplica (fls. 352/357) e especificou provas às fls. 358/361. Foi deferida a produção de prova pericial técnica na empresa VIAÇÃO GATUSA TRANSPORTES URBANOS LTDA, com relação ao labor exercido pelo autor no período de 19-03-2001 a 19-04-2010, nos moldes do artigo 465 do Código de Processo Civil (fls. 362). Anexou a parte autora o comprovante de pagamento dos honorários periciais (fls. 365/367). Foi nomeado perito o Engenheiro em Segurança do Trabalho, Sr. Flávio Furtuoso Roque – CREA 5063488379; apresentados os quesitos do Juízo e facultada às partes a apresentação dos quesitos, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15(quinze) dias (fls. 369/370). Apresentação dos quesitos técnicos pela parte autora, para observância pelo perito judicial (fls. 374/377). Consta dos autos às fls. 379/400, o laudo técnico pericial elaborado pelo perito de confiança deste Juízo. Ciência às partes do laudo pericial; foi concedido às partes o prazo comum de 15(quinze) dias, para manifestação, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil (fls. 401). Impugnação do laudo produzido em Juízo, pelo INSS (fls. 404/408). Informou a parte autora a sua concordância com o laudo pericial (fls. 409). Vieram os autos à conclusão. É, em síntese, o processado. II - MOTIVAÇÃO Nos termos do inciso II do artigo 487 do novel Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz pronunciar, de ofício ou a requerimento, a decadência ou a prescrição. Constato ter havido a decadência do direito do autor de pleitear a revisão do seu benefício previdenciário, em virtude do decurso de prazo decenal previsto no artigo 103, “caput”, da Lei nº 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9, de 28-06-1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, in verbis: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo” (grifo nosso) No caso dos autos, o benefício foi concedido com DIB em 19-04-2010 e a primeira prestação foi paga em 25-05-2010, conforme histórico de crédito anexo obtido no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Por sua vez, a ação foi ajuizada somente em 16-12-2021. Assim, o autor ajuizou a ação quando já havia decorrido o prazo de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 103 da Lei nº. 8.213/91. Dessa forma, tendo-se em conta que se esgotou o prazo para que a parte autora pleiteasse a revisão de seu benefício, reconheço a decadência arguida em contestação. O objeto da revisão não se deu em razão de causa superveniente, tal como se verifica, por exemplo, com reconhecimento de vínculos na seara trabalhista em momento ulterior à concessão do benefício que se pretende revisar. Ressalto, ainda, que o requerimento administrativo de revisão do benefício não tem o condão de suspender ou interromper o lapso decadencial, uma vez que a suposta violação do direito se deu quando da concessão do benefício. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Havendo omissão no acórdão embargado, quanto à existência de requerimento administrativo apresentado anteriormente ao transcurso do prazo decadencial, admite-se a correção do vício na via dos embargos de declaração. 2. De acordo com a atual redação do art. 103 da Lei n. 8.213/91, "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 3. Hipótese em que a ação foi ajuizada antes da consumação do prazo decadencial, contado a partir da ciência da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes². Ressalto que foi oportunizado à parte autora que se manifestasse sobre a decadência, tendo-o feito, inclusive, na petição inicial. Resta prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Com essas considerações, reconheço a decadência do direito postulado pela parte autora, JOÃO GOMES SOARES, portador da cédula de identidade RG nº. 7.502.963 - 7 – 4 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 837.894.808-00, em ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, e resolvo o mérito com espeque no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Atuo em consonância com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ¹Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’ ² EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 31746/PR; Sexta Turma; Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; j. em 16-10-2014.