Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO
REU: AIRTON P. DE FREITAS FARTURA - ME, AIRTON PAULINO DE FREITAS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5001091-75.2020.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal. Da análise dos autos denota-se que a CEF demonstrou desinteresse na audiência de conciliação em não recolher as custas para intimação das partes, em tempo hábil para realização da audiência. Sendo assim, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, ante o desinteresse demonstrado pela parte autora, inclusive quando opta, na petição inicial, pela não realização da audiência de tentativa de conciliação (Num. 42197156 - Pág. 3). Diante desses fatos, a designação nesse momento revela-se inócua e aumenta o tempo de tramitação, o que vai de encontro à duração razoável do processo. Sem prejuízo, recebo a inicial e determino a citação dos requeridos, nos termos dos artigos 701 e 702 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: efetuem o pagamento do valor constante na petição inicial, acrescido de juros legais e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento; ou, querendo, ofereçam embargos, independentemente da segurança do Juízo. Deverão ser também NOTIFICADOS de que efetuando o pagamento no prazo acima, ficarão isenta(s) de custas processuais (CPC, art. 701, parágrafo 1º) e ADVERTIDOS de que, não havendo o pagamento nem a oposição dos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (CPC, art. 701, parágrafo 2º). Constituindo-se “ex vi legis” (de pleno direito) o título executivo judicial, intimem-se o(a)(s) executado(a)(s), para que efetue(m) o pagamento total da dívida, em novos e adicionais 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado, também de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 523, parágrafo 1º, do CPC. Encerradas as providências cabíveis e, considerando que o processo começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial, bem assim o poder geral de cautela atribuído ao Juiz em sua condução, DETERMINO, de ofício, as seguintes providências, que serão tomadas de forma progressiva: a) Com fundamento nos artigos 837 e 854 do NCPC, o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome da(o) executada(o), por meio do sistema SISBAJUD. Sendo positiva a referida ordem, intime-se o(a) executado(a), dos valores bloqueados para que, em querendo, apresente manifestação no prazo legal (CPC, art. 854, parágrafos 2º e 3º). Fica o(a) executado(a), de plano, intimado que decorrido o prazo legal sem a apresentação de manifestação, o bloqueio será, automaticamente, convertido em penhora (CPC, art. 854, § 5º). Observe a Serventia que deverá ser determinada à instituição financeira, por meio do Sistema SISBAJUD, a transferência do montante indisponível para uma conta judicial na agência 2874 (PAB-Justiça Federal de Ourinhos), nos termos do § 5º, artigo 854, CPC. Sendo positiva a ordem e o montante bloqueado afigurar-se como irrisório, a Secretaria deverá, imediatamente, adotar providências de preparação para o desbloqueio, agindo igualmente quanto a possível excesso. b) Restando negativa a medida acima, determino também a aplicação dos sistemas RENAJUD e ARISP a fim de proceder ao bloqueio e penhora de veículo(s) e de imóvel(is) em nome da parte executada. Veículos de passeio, inclusive motos, com mais de 10 anos e veículos de carga/transporte com mais de 20 anos, não serão em regra bloqueados, considerando a improvável alienação judicial, bem como o irrisório retorno financeiro. Tal orientação poderá ser revista mediante expresso requerimento da autora/exequente, sempre acompanhado de comprovante de preço de mercado do veículo. c) Sendo infrutíferas as medidas acima, ou sendo encontrados bens insuficientes para a satisfação integral da execução, defiro a consulta ao banco de dados da Receita Federal do Brasil, via sistema INFOJUD, a fim de obter cópia da última declaração de bens e rendimentos do(s) executado(s), devendo a secretaria expedir o necessário. Vindo aos autos documentos protegidos por sigilo fiscal, determino a tramitação dos documentos em segredo de justiça. Anote-se no sistema processual. Após, cumpridas as diligências acima, dê-se vista à parte exequente, para que se manifeste nos autos, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Para o caso de nada ser dito pela parte exequente, no prazo acima, ou apresentar manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, presumir-se-á sua intenção na suspensão desta execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), devendo os autos permanecerem acautelados em Secretaria pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem manifestação da exequente, determino o arquivamento dos autos, pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 206, par. 5º, inciso I, do Código Civil). Esgotado o prazo de arquivamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para eventual manifestação acerca da prescrição (CPC/15, art. 921, par. 5º). Expeça-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Cópia desta servirá como CARTA PRECATÓRIA a ser distribuída sob o Nº 67/2022- SD ao JUÍZO DISTRIBUIDOR DE FARTURA/SP, para citação e intimação do(s) requerido(s): AIRTON P DE FREITAS FARTURA ME, CNPJ: 05486732000157, Endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 233, CENTRO, FARTURA/SP, CEP:18870-000 e AIRTON PAULINO DE FREITAS, CPF: 07736065802, Endereço: RUA FRANCISCO BORGES, 333, CENTRO, FARTURA/SP, CEP:18870000. Informa-se que este juízo está localizado na Av. Rodrigues Alves, n. 365, Vila Sá, Ourinhos-SP, CEP 19900-000, fone (14) 3302-8200. Os autos podem ser acessados através do seguinte link: http://web.trf3.jus.br/anexos/download/U7F9051286 Intime-se a Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à distribuição da carta precatória expedida neste feito, comprovando-a nos autos, em idêntico interregno. Cumpra-se. Int. Ourinhos, SP, na data em que assinado eletronicamente.