Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIO SERGIO COELLI Advogados do(a)
APELANTE: LEONARDO PAULO ANSILIERO VILA RAMIREZ - SP312382-A, ANTONIO CARLOS BARBOSA DA SILVA - SP314560-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000414-15.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: MARIO SERGIO COELLI Advogados do(a)
APELANTE: LEONARDO PAULO ANSILIERO VILA RAMIREZ - SP312382-A, ANTONIO CARLOS BARBOSA DA SILVA - SP314560-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: MARIO SERGIO COELLI Advogados do(a)
APELANTE: LEONARDO PAULO ANSILIERO VILA RAMIREZ - SP312382-A, ANTONIO CARLOS BARBOSA DA SILVA - SP314560-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente deve ser indeferido o pedido de substituição da Caixa Seguradora S/A pela Caixa Vida e Previdência, conforme requerido na petição id nº. 153139872, em razão da transferência, para esta última, da administração de ativos, direitos e obrigações relacionadas a atividades de seguros. Sobre o tema dispõe o art. 109, do CPC: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. Assim, tratando-se de contrato que não foi firmado com a requerente, Caixa Vida e Previdência, e não havendo prova de que a parte contrária tenha sido comunicada da transferência de direitos e obrigações noticiada nos autos,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000414-15.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta por Mário Sérgio Coelli, em face de sentença que julgou improcedente ação de procedimento comum ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, visando à declaração de inexistência de débito, com a restituição em dobro dos valores considerados indevidos, acrescidos de indenização por dano moral. Sustenta a parte apelante que abriu uma conta corrente na Caixa Econômica Federal para pagamento de financiamento imobiliário, na qual eram descontados, sem seu conhecimento, taxas bancárias referentes à utilização de cheque especial e seguro não contratados. Alega que, ao contrário do que ficou consignado na sentença, o contrato de seguro apresentado pela Caixa não foi assinado pela parte apelante, mas apenas pela proponente. Aduz que essa situação gerou a negativação de seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual requer a reforma da sentença, com a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro das cobranças do seguro de vida não contratado. Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000414-15.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO indefiro a substituição requerida. Sem prejuízo diante da autorização contida no § 2º, do dispositivo acima mencionado, autorizo a inclusão da Caixa Vida e Previdência no feito, na condição de assistente litisconsorcial das rés. Dito isso, cumpre destacar que o contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade, pois uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. No caso dos autos, a parte apelante firmou com a Caixa Econômica Federal o “Instrumento Particular de Venda a Compra de Imóvel e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH” – contrato nº. 1.4444.0732346-8 (id nº. 90023127), por meio do qual obteve o financiamento da importância de R$ 120.000,00, a ser restituída em 420 parcelas mensais e sucessivas, com taxa nominal de juros de 8,4175% a.a., destinado à aquisição do imóvel localizado na Rua Natalino Fabrini, nº. 258, São Bernardo do Campo/SP. Alega que apesar de não ter contratado seguro, cheque especial e pacote de serviços para a conta corrente, a instituição financeira promoveu descontos relativos a esses serviços na conta aberta para operacionalização do financiamento imobiliário. No que concerne à abertura de conta corrente, dispõe o item “G1”, do contrato de financiamento imobiliário que “o devedor optou pela taxa de juros reduzida com a aquisição até a data da assinatura deste contrato dos produtos/serviços: conta corrente com cheque especial, cartão de crédito, desconto do encargo mensal em folha de pagamento ou débito em conta corrente Caixa, os quais deverão ser mantidos durante toda a vigência do contrato”. Portanto, a abertura de conta corrente com a limite de crédito na modalidade cheque especial contou com expressa previsão no instrumento que regulou o financiamento, contando com a anuência da parte apelante. Em contrapartida, o mutuário se beneficiou com a redução da taxa de juros de 8,7873% a.a., inicialmente prevista, para uma taxa de 8,4175% a.a. É razoável supor que os autores tenham considerado, à época da contratação, sobre a conveniência do preenchimento dos requisitos exigidos pela cláusula em destaque, para se beneficiarem da redução dos juros, mesmo diante do custo tarifário para manutenção de conta. Ademais, julgando os autores que essa condição não mais lhes convinha, seria possível, segundo o mecanismo descrito no mesmo dispositivo contratual destacado, revertê-la, com o consequente retorno às taxas de juros originárias. Sobre o tema, oportuna a transcrição dos seguintes julgados desta E. Corte: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INEXISTENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS DO SFH. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 11. Desprovida de fundamento é a alegação de que a CEF praticou venda casada ao impor aos autores a abertura de conta corrente para a celebração de contrato de financiamento. A abertura de conta corrente com a finalidade de débito automático das prestações do financiamento configura-se benefício opcional ao mutuário, que geralmente é favorecido com taxas de juros reduzidas na contratação de financiamento imobiliário. 12. Não se verifica, no caso dos autos, qualquer elemento que indique terem sido os apelantes constrangidos a abrir conta corrente e a adquirir cartão de crédito junto à CEF para que fosse possível a concessão do mútuo habitacional. 13. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante, a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário. Afasta-se de plano a inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66 de há muito declarada constitucional pelo STF. 14. O contrato de financiamento foi firmado nos moldes da Lei nº 9.514/97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. 15. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor previstas no CDC aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, porém tal proteção não é absoluta, e deve ser invocada de forma concreta onde a parte autora efetivamente comprova a existência de abusividade das cláusulas contratuais. 16. Assim, não comprovada a existência de qualquer abuso no contrato firmado, resta vedada a invalidação de cláusulas contratuais, como pretendem os ora apelantes. 17. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006856-58.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2020). APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INÍCIO DA AMORTIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO. PREVISÃO NO CONTRATO FIRMADO COM A CEF. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DÉBITO DAS PARCELAS. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) III - Não demonstrado nos autos que a CEF condicionou a celebração do contrato de financiamento à abertura de conta corrente para fins de pagamento dos encargos mensais com a referida instituição financeira. IV - Ademais, se a autora optou por débito em conta é porque lhe foram apresentadas vantagens para tanto, não tendo sido configurada a venda casada, mas apenas a caracterização da livre autonomia das partes. V - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2242605 - 0000711-10.2014.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 23/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018). CIVIL. APELAÇÃO. AUTORA QUE NÃO ERA INCAPAZ NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL. DISPENSADA A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFERTA DE TAXA DE JUROS REDUZIDA MEDIANTE OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SIMULTÂNEOS. REGULARIDADE. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - De início, no tocante à preliminar de nulidade pela ausência de participação do Ministério Público Federal em Primeira Instância, cumpre destacar as razões apontadas em parecer subscrito pelo seu ilustre representante em Segunda Instância segundo o qual, por ocasião da efetivação do contrato de financiamento habitacional com a instituição financeira, discutido na presente ação, a autora era perfeitamente capaz. II - Apontou que eventual direito à indenização é questão de índole eminentemente patrimonial e que a parte autora, embora atualmente incapaz, está devidamente representada e não se encontra em situação de vulnerabilidade. Concluiu que não incidem, no caso dos autos, as hipóteses versadas no art. 178 do CPC, para a intervenção do Ministério Público no feito, nos termos da Recomendação nº 34/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público. Nestas condições, acolhido o parecer do MPF para rejeitar a matéria preliminar. III - É pacífico nesta Primeira Turma o entendimento de que a cláusula que prevê a adoção de taxa de juros reduzidas quando a parte Autora opta por contratar outros serviços oferecidos pela instituição financeira não é abusiva, nem configura venda casada. Pelas mesmas razões, eventual cancelamento dos demais serviços permite a incidência da cláusula em questão, com a adoção de juros em patamar superior àquele inicialmente contratado em condições diversas. IV - A vedação à venda casada não tem o condão de impedir a oferta e a contratação de serviços diversos de maneira simultânea quando é transparente ao consumidor a opção de recusa dos serviços adicionais àquele inicialmente pretendido, o que se reforça quando há cláusula que prevê taxas de juros diferenciados a depender das condições de contratação, precisamente a hipótese dos autos. V - Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. (ApCiv 5004453-28.2018.4.03.6102. RELATOR: Desembargador Federal Valdeci dos Santois, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/03/2021) Em relação ao contrato de seguro que a parte apelante alega não ter contratado, consta dos autos cópia da respectiva proposta com a assinatura do proponente (doc. id nº. 90023198). Embora em sede recursal, a parte recorrente afirme que a assinatura lançada na proposta não seja sua, o fato é que não houve a devida impugnação na fase instrutória, eventualmente até com a produção de perícia grafotécnica. Some-se a isso, o fato de a parte apelante ter formalizado, em 08/09/2016, o “Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações” nº. 21.2700.191.0001239-26, cujo objeto foi justamente o reconhecimento da dívida relativa às parcelas do seguro de vida questionado, seguido de sua repactuação. Assim, não restou demonstrado o desconhecimento a respeito do referido seguro. Finalmente, a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes se deu em decorrência do não pagamento das parcelas renegociadas, não sendo possível atribuir à instituição financeira qualquer abuso na adoção de tal medida. A propósito, cumpre destacar que os órgãos de proteção ao crédito têm como finalidade comprovar a situação daquele que se mostra inadimplente.
Trata-se de atuação objetiva, em que não se considera o motivo do inadimplemento, mas sim a existência dessa situação, a fim de que aqueles que venham a travar relações comerciais envolvendo créditos saibam da situação que de fato existe. Em sendo a parte devedora, correto está o registro nesses órgãos. Conclui-se, portanto, que toda a relação negocial descrita se deu à luz da autonomia da vontade, sem que restassem caracterizadas práticas abusivas por parte da ré, razão pela qual a sentença recorrida deve ser integralmente mantida. Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO à apelação. Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da parte apelante, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É como voto. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REDUÇÃO DAS TAXAS DE JUROS CONDICIONADA A ABERTURA DE CONTA CORRENTE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO RECONHECIDA PELO MUTUÁRIO AO REPACTUAR A DÍVIDA. RECURSO IMPROVIDO. - O contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade, pois uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade e da segurança jurídica. - Não configura prática abusiva a proposta de redução das taxas de juros mediante abertura de conta corrente junto à instituição financeira credora para operacionalização do empréstimo. - A repactuação de dívida originária de contrato de seguro, por meio de “Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações”, é suficiente para demonstrar o reconhecimento da contratação pelo segurado. - No caso dos autos, a parte apelante questiona a cobrança de valores referentes à manutenção de conta corrente e contratação de seguro, vinculadas a financiamento imobiliário, tendo sido demonstrado nos autos que ela tinha ciência da contratação no momento da avença, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.