Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON CHICORIA JARDIM - SP249680
EXECUTADO: LOURENCO BELMIRO LEITE, MARIA APARECIDA FRANCISCA LEITE S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0001342-91.2014.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal em face de Lourencio Belmiro Leite, A teor do disposto no art. 18, do NCPC, somente o titular do alegado direito pode defender em nome próprio seu interesse, consubstanciando-se, como regra, a legitimação ordinária. No caso em tela, verifica-se que o autor não possui legitimidade ativa ad causam, pois a matéria alegada diz respeito a direito de terceiro. Com efeito, houve cessão do crédito objeto da presente execução, em que a Caixa Econômica Federal figurou com cedente e a União como cessionária, conforme escritura pública de aquisição de créditos decorrentes de operações com recursos de FGTS, nos termos da Medida Provisória nº 2.196-1, de 28 de junho de 2001 (id. 118639933, fls. 44/51). Registre-se haver menção expressa que a cessão em comento compreendia o contrato objeto dos autos - nº 803336045101 (id 118639933, fls. 48). Bem assim, a União, com a interveniência da CEF, posteriormente cedeu os referidos créditos para a EMGEA, conforme escritura pública de cessão de créditos (id. 118639933, fls. 52/54 e id. 118639950, fls. 01/02). Lado outro, apesar de devidamente notificada, a CEF não trouxe aos autos documento comprobatório de que lhe foram outorgados poderes para representar a EMGEA na data da propositura da demanda tampouco restou demonstrado possuir legitimidade extraordinária para ingressa com a lide. Tampouco é caso de ser deferida a sucessão processual requerida pela EMGEA, pois, no momento da propositura da demanda, a CEF não comprovou possuir legitimidade ativa e, por conseguinte, não é possível conceber a sucessão de direito de alguém que não o possuía ao ingressar em juízo. Em outras palavras, a EMGEA não é sucessora do direito ora executado, pois figurava, ao tempo da propositura da demanda, como titular mesmo desse direito e não o exerceu, nos moldes do devido processo legal, sendo descabido seu ingresso no feito após a citação do executado. Nesses moldes, diante da ausência de elementos comprobatórios da legitimidade ativa da CEF, extrai-se que está a exequente executando direito alheio e, por conseguinte, mostra-se impertinente o pedido de renúncia apresentado, pois não poderia renunciar o exercício de direito que não lhe pertence. Posto isso, em virtude da ausência de legitimidade do exequente, extingo a presente execução de título extrajudicial, sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, pois o executado, apesar de citado, não constituiu advogado nos autos. Custas ex lege. Transitada em julgado, dê-se baixa na penhora efetivada nos autos (id. 118640211, fls. 78) e arquivem-se, com baixa na distribuição e demais anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ourinhos, SP, na data da assinatura eletrônica.