Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233
EXECUTADO: SILVESTRINI & SILVESTRINI S/C LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON CANOLA JUNIOR - SP180103 SENTENÇA (EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE) I – Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002532-35.2017.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO em face de SILVESTRINI & SILVESTRINI S/C LTDA - ME, visando a cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa. A executada, ora excipiente, opôs exceção de pré-executividade alegando preliminarmente que não houve prévia comunicação da dívida nem o esgotamento dos meios de cobrança amigável, portanto, não se teve a constituição válida e regular do crédito tributário em cobrança. No mérito, sustenta que a Certidão de Dívida Ativa padece de vícios, pois deveria informar a fundamentação legal sob a qual se constitui o tributo (art. 2ª, § 5º, III da Lei n. 6.830/80) e o processo administrativo sob o qual se estriba o tributo (art. 2º, § 5º, VI da Lei n. 6.830/80), bem como o esgotamento da cobrança amigável que não aconteceu conforme determina o inciso XI, do art. 7º da lei 6.316/75 e, por fim, padece de certeza e liquidez, pois utilizou índice da UFIR / IGPM-FGV, quando o disposto no §1º, do artigo 5º, da Lei 12.514/2011. Ao final, pugna pela extinção da execução fiscal e pela condenação do exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais (id 186957840). Intimada a se manifestar, o exequente, ora excepto, rechaça a preliminar arguida alegando que, antes da distribuição desta execução fiscal, a excipiente, ora executada, foi devidamente notificada-extrajudicialmente para se manifestar sobre o seu débito perante aquele Conselho. No mérito, sustenta que o fato gerador da obrigação de pagar as anuidades dos anos 2012 a 2016 é simples inscrição naquele conselho profissional e a executada não comprovou nos autos que requereu a baixa de sua inscrição junto aquele órgão fiscalizador, portanto, o não exercício ou prestação de serviços da profissão de fisioterapeuta não o desobriga do pagamento de tais contribuições. Por fim, requereu a improcedência do pedido e a condenação da executada, ora excipiente ao pagamento de custas processuais, despesas, verbas honorárias, além da condenação por litigância de má-fé (id 243033727). Juntou aos autos documentos (id 243033739 e ss). Em réplica, a executada, ora excipiente, reiterou os termos de exceção de pré-executividade (id 245775316). Na sequência, determinou-se a intimação do exequente, ora excepto, a fim de comprovar o efetivo envio da notificação extrajudicial do lançamento dos créditos ora exigidos, no endereço cadastrado da devedora, sob pena de serem consideradas nulas as CDA’s (id 328270293). Regularmente intimado, o exequente, ora excepto, quedou-se inerte. É o que basta. II – Fundamentação A exceção de pré-executividade é criação doutrinária e jurisprudencial e tem cabimento nos casos de nulidade de execução em relação às quais cabe o conhecimento de ofício por parte do juiz, bem como naquelas matérias nas quais não há necessidade de ampla instrução probatória. No caso em tela a executada, ora excipiente, alega a ocorrência de irregularidade na inscrição de dívida ativa em razão de não ter havido a sua notificação prévia para pagamento ou defesa nem tampouco o esgotamento das vias administrativas para a cobrança dos créditos em discussão. De outro lado, o exequente, ora excepto, alega que para tal cobrança bastaria a inscrição da executada junto ao conselho profissional. Assim sendo, a celeuma a dirimir está em saber se para validade do crédito é indispensável a comprovação do envio da comunicação ao contribuinte ou a sua simples inscrição junto ao conselho profissional já lhe geraria a obrigação de pagar as anuidades. Sabe-se que as anuidades são créditos de natureza tributária (contribuição de interesse das categorias profissionais), sujeitos a lançamento de ofício, que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo. Assim, para a validade do crédito é indispensável a comprovação do envio da comunicação ao contribuinte, sob pena de se considerar irregularmente constituído o título executivo e afastada a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. É este o entendimento pacificado na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF (POR ANALOGIA). EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF (POR ANALOGIA). ANUIDADES. CONSELHO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 3. "As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.958.021/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.Grifo nosso.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, para cobrança de débito inscrito em dívida ativa, relativo a anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a Execução Fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base nos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC/2015, concluindo pela nulidade do título executivo, em razão da ausência de comprovação da regular notificação do sujeito passivo. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. A situação controvertida nos presentes autos já foi analisada inúmeras vezes pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). Adotando igual orientação: "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que 'a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.3.2019)' (AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)." (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.656.080/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020).Em igual sentido: STJ, REsp 1.793.414/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019; AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.622.237/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.651.861/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020. V. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença extintiva, consignando que "não consta dos autos comprovação de prévia e regular notificação do contribuinte". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.057.234/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.Grifo nosso.) Depreende-se da análise dos autos que, conquanto regularmente intimado para comprovar a realização da notificação administrativa da executada, sob pena de serem consideradas nulas as CDA’s, o exequente, ora excepto, permaneceu silente. Destarte, não comprovada nos autos a notificação da executada, ficam afastados os atributos de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, e a desconstituição do título executivo é medida que se impõe. Por consequência, restam prejudicadas as demais alegações formuladas em exceção de pré-executividade. III – Dispositivo (exceção de pré-executividade)
Ante o exposto, julgo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, acolhendo o pedido formulado pela excipiente em sua peça incidental, para o fim de declarar nulas as CDA’s nºs 8.624/2017, 3.355/2017, 5.240/2017, 8556/201.7 e 10.365/2017, e, por consequência, extinguir a presente execução fiscal; Custas ex lege. Em razão do princípio da causalidade, condeno o exequente, ora excepto, ao pagamento da verba honorária, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e certificada essa situação nos autos da execução fiscal, dê-se vista à executada, ora excipiente, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.