Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO CHOBA ROMANO - SP414147
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012923-39.2018.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação proposta por ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da DER 05/03/2018, por ter completado 95 pontos na forma estabelecida pelo artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, mediante reconhecimento de atividades sujeitas a condições especiais no período de 01/02/2000 a 09/03/2018. Foram indeferidos os benefícios da Justiça (ID 14826595). Devidamente citado, o INSS contestou (ID 24225291). O autor apresentou réplica (ID 25146843). É o relatório. DECIDO. Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97. Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a sua aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Quanto à atividade de vigilante, somente até 05/03/97 e com porte de arma de fogo, a atividade era equiparada a guarda e considerada especial, na vigência, concomitante, dos Decretos n. 53.831/64 (item 2.5.7) e n. 83.080/79, até o advento do Decreto n. 2.172/97. Todavia, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no dia 09 de dezembro de 2020 concluiu o julgamento do Tema n. 1.031 (REsp n. 1.831.371/SP, REsp n. 1.831.377/PR e REsp n. 1.830.508/RS), de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acerca da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei n. 9.032/1995 e do Decreto n. 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, na qual foi fixada a seguinte tese: "É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado." (destaquei) O autor anexou aos autos os PPPs (fls. 01/02 ID 13257153), afiançando que, no período requerido, ele trabalhou como guarda civil municipal, portando arma de fogo, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente. Reconheço, portanto caráter especial do período requerido. Desse modo, com o reconhecimento do período especial de 01/02/2000 a 09/03/2018, após a conversão em tempo comum, o autor computa, até a data do requerimento administrativo (15/03/2018), um total de 42 anos, 11 meses e 04 dias de tempo de contribuição, conforme planilha anexa que passa a fazer parte desta sentença, e, considerando que ele possuía 53 anos de idade na data da DER, já preenchia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (95 pontos), na forma estabelecida pelo artigo 29 C da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 13.183/2015. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para reconhecer o trabalho em condições especiais no período de 01/02/2000 a 09/03/2018, determinar sua conversão de tempo especial em tempo comum e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma estabelecida pelo artigo 29 C da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 13.183/2015, com DIB em 15/03/2018 e DIP fixada no primeiro dia do mês em curso. Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF - Cap. 4, item 4.3.1, com a substituição da TR pelo INPC, a partir de 07/2009, e juros moratórios, contados da citação, no mesmo percentual dos remuneratórios de caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (RE 870.947). Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Custas pelo INSS, isento. Tendo em vista a presença dos requisitos legais e o caráter alimentar da prestação, concedo a tutela de urgência, motivo pelo qual intime-se o INSS para a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO para o autor ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS, CPF 621.694.169-00, RG 36.823.540-3, no prazo de quinze dias. Deve estar a parte autora ciente, todavia, dos termos previstos no artigo 302 do CPC. Providencie a Secretaria o encaminhamento do inteiro teor da presente decisão para o chefe da Agência de Atendimento à Demandas Judiciais – AADJ, para o devido cumprimento, com remessa dos autos virtuais. Deve o INSS acompanhar o cumprimento junto à referida agência. Deve estar o autor ciente, todavia, dos termos previstos no artigo 302 do CPC. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de processo Civil. Pub. Int.