Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CIWAL ACESSORIOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: MILENA DE JESUS MARTINS - SP250243, RUBIANA APARECIDA BARBIERI - SP230024 ADMINISTRADOR JUDICIAL: ALTA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO do(a) ADMINISTRADOR JUDICIAL: AFONSO RODEGUER NETO - SP60583 DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0057173-75.1999.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Cuida-se de execução fiscal voltada à cobrança de créditos tributários, ajuizada originariamente em face de CIWAL ACESSORIOS INDUSTRIAIS LTDA. A título de garantia, efetivou-se a penhora dos bens móveis descritos na folha 40 dos autos físicos (ID 43503896, página 45), tendo a parte executada efetuado, após, o depósito judicial da quantia de R$ 13.000,00, para fim de reforço de garantia (subsequentes folhas 49 e 54 – ID 43503896, páginas 54 e 60). Posteriormente, a Fazenda Nacional noticiou a decretação da falência da parte executada e, na sequência, pediu a transformação em pagamento definitivo do valor judicialmente depositado (folhas 143 e 149 dos autos físicos – ID 43503897, páginas 32 e 42), o que, tendo sido deferido por este Juízo, foi cumprido (subsequentes folhas 152 e 154/155 – ID 43503897, páginas 46 e 48/49). Afirmando que sua falência foi decretada em 17 de fevereiro de 2017, no âmbito do processo 0248695-51.2007.8.26.0100, em curso perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, a massa falida executada apresentou a exceção de pré-executividade posta como folha 156 dos autos físicos (ID 43503897, página 50), arguindo que: (i) embora seja devida pela massa falida, a multa tributária deve ser “segregada” dos cálculos do valor exequendo, por não mais possuir “classificação privilegiada”, ficando abaixo dos créditos quirografários, nos termos do artigo 83, VII, da Lei 11.101/05, e (ii) apenas os juros de mora devidos até a decretação da quebra devem ser computados ao montante em execução, sendo que, após aquela data, serão cabíveis somente se houver o adimplemento da dívida principal. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, e a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Tendo oportunidade para manifestar-se, a Fazenda Nacional afirmou ser infundada a defesa aqui deduzida, porquanto não requereu qualquer ato constritivo em detrimento da massa falida, pugnando, assim, pelo seu indeferimento. A despeito disso, trouxe aos autos planilha de cálculo que discrimina os valores exigidos a título de dívida principal, multa e juros de mora, sendo que estes últimos foram computados até 23 de fevereiro de 2017 - data em que teria sido aberta a falência, segundo a parte exequente (ID 46483634). Antes que se deliberasse a respeito, sobreveio aos autos mensagem eletrônica encaminhada a esta Vara pela administradora judicial da massa falida, instruída com via digital de decisão proferida em sede do correspondente processo de falência, em que o Juízo falimentar determinou que se solicitasse a este órgão jurisdicional a transferência, para conta judicial vinculada àquele feito, de todos os valores judicialmente depositados em referência a esta execução fiscal (conjunto posto como ID 258261819). Fundamentos e Deliberações Do cabimento da exceção de pré-executividade Já está consagrado pela jurisprudência (Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça) ser a exceção de pré-executividade meio processual cabível para o conhecimento de matéria de ordem pública ou que não demande dilação probatória para sua análise. É o que se verifica na presente situação, uma vez que a defesa aqui apresentada versa sobre matérias de ordem pública e exclusivamente de direito, cujo exame pode ser realizado a partir dos elementos constantes dos autos. Além disso, embora a parte exequente ainda não tenha pleiteado medidas constritivas em desfavor da parte executada desde a notícia da falência, é certo que a a falida, figurando como executada neste feito, tem interesse em evitar possível excesso de execução. Desse modo, deve ser conhecida a exceção de pré-executividade aqui apresentada. Do interesse processual Nos termos do art. 187 do Código Tributário Nacional e do art. 29 da Lei de Execuções Fiscais, os créditos tributários ou não tributários não se sujeitam ao concurso de credores ou habilitação em falência, mantendo, pois, sua autonomia e o seu curso independente. É, portanto, opção da exequente habilitar seu crédito na falência, e, ainda que o faça – o que não foi comprovado - isso não implica a ausência de interesse no seguimento da execução fiscal, sendo viável a manutenção de ambas as vias, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual também não há que se falar em violação do princípio da menor onerosidade. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: […] ajuizada depois da quebra, ou mesmo nos casos em que, sendo pretérita, ainda não tenha havido ato de constrição, a execução fiscal também deverá prosseguir; todavia, a penhora eventualmente requerida deverá ser realizada por meio de averbação no rosto dos autos da falência, não sendo possível, no feito executivo, gravar bens singulares previamente arrecadados pelo síndico. Nesta dicção, a Súmula 44/TFR: 'Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo de quebra, citando-se o síndico […] (Superior Tribunal de Justiça. AgRg no CC 108.465/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/5/2010, DJe 8/6/2010). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 187 DO CTN E 29 DA LEI 6.830/1980. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 267, VI, DO CPC/1973. 1. A Corte de origem entendeu que possuindo a União Federal a prerrogativa de escolher entre receber seu crédito por meio da execução fiscal ou pela habilitação de crédito, ao optar pela adoção de um procedimento, consequentemente renunciará ao outro. 2. A prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário não implica a ausência de interesse processual no pedido de habilitação do crédito tributário ou na penhora no rosto dos autos. 3. A necessidade de aguardar o término da ação de falência para eventual satisfação do seu crédito não retira da credora/exequente a faculdade de optar por ambas as vias de cobrança: habilitação no processo falimentar e ajuizamento da execução fiscal. 4. A tentativa de resguardar o interesse público subjacente à cobrança de tal espécie de crédito, através do ajuizamento da execução fiscal e de habilitação no processo falimentar, não encontra óbice na legislação aplicável. Inteligência dos arts. 187 do CTN e 29 da Lei 6.830/1980. 5. Em caso da existência de processo falimentar, eventual produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência. 6. Recurso Especial provido”. (Superior Tribunal de Justiça. REsp 1815825/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019) Assim sendo, não há que se falar em ausência de interesse processual no seguimento da presente execução fiscal e nem óbice à efetivação da penhora no rosto dos autos do processo falimentar. Feitas tais considerações, cabe agora verificar se são ou não devidos, em face da massa falida executada, a multa e os juros moratórios em execução. Da incidência da multa na falência Relativamente às multas, o Decreto-lei 7.661/45 definia: Art. 23 […] Parágrafo único. Não podem ser reclamados na falência: I – […] II – […] III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas. A Lei 11.101/2005, que revogou aquele Decreto-lei, deu novo tratamento à matéria, em seu artigo 83, prevendo o seguinte: Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: [...] VII. As multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias. Tendo em vista que as multas foram classificadas dentre os créditos a serem satisfeitos na falência, resta claro que passaram a ser exigíveis no caso de quebra, como se vê no referido inciso VII. Convém destacar que a Súmula 192 ("Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa”), bem como a Súmula 565 ("A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência"), ambas do Supremo Tribunal Federal, foram estabelecidas sob a égide daquele Decreto-lei 7.661/45. No caso tratado agora, uma vez que, de acordo com o documento posto como folha 163 dos autos físicos (ID 43503897, página 57), a falência foi decretada em 17 de fevereiro de 2017, na vigência da Lei 11.101/2005, aplica-se aquele diploma, devendo incidir a multa moratória. Dos juros moratórios Tendo em vista o disposto no art. 124 da Lei n.º 11.101/2005 (“Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados”), os juros moratórios são devidos pela Massa Falida até a decretação da falência. Depois da quebra, os referidos juros são cabíveis se houver o adimplemento da dívida principal. Não é diverso o posicionamento jurisprudencial sobre a matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FLUÊNCIA DE JUROS DE MORA CONTRA MASSA FALIDA. SUFICIÊNCIA DO ATIVO PARA PAGAMENTO DO PRINCIPAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à cobrança de multa moratória e juros, em sede de execução fiscal, contra massa falida. 2. Pois bem, em se tratando de empresa cuja falência foi decretada, impõe-se a diferenciação entre as seguintes situações: antes da decretação da falência, são devidos os juros de mora, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal (sendo viável a aplicação da taxa SELIC, que se perfaz em índice de correção monetária e juros) e, após a decretação da falência, a incidência da referida taxa fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal. 3. Consoante cediço, os juros moratórios são exigíveis até a decretação da quebra e, após esta, ficam condicionados à suficiência do ativo apurado para pagamento do principal, ex vi do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei 7.661/1945 (artigo 124 da Lei 11.101/2005). Segue assentado pela jurisprudência que os juros posteriores à data da declaração de falência somente serão excluídos da execução fiscal se o ativo apurado for insuficiente para pagamento do passivo, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945. 4. Precedentes. 5. No caso concreto, conforme bem asseverou o Juiz sentenciante, o embargante não trouxe aos autos demonstração suficiente da ausência de ativo para pagamento do principal, não tendo se desincumbido de ônus que lhe cabia. 6. Apelação desprovida. (Tribunal Regional Federal 3ª Região; Apelação Cível n. 2257251; Relator: Desembargador Federal Antônio Cedenho; julgado em 22/11/2017) No presente caso, os juros moratórios devidos após a decretação da quebra não integraram o cálculo do valor exequendo, uma vez que, quando da propositura desta Execução Fiscal (em 1999), sequer havia sido aberta a falência. De outro lado, pelo que se verifica a partir do cálculo mais recente do valor da dívida exequenda trazido aos autos (ID 46483634), Fazenda Nacional computou juros moratórios até 23 de fevereiro de 2017. Ressalte-se que, muito embora conste, no texto da sentença que decretou a falência (folha 167 dos autos físicos – ID 43503897), a data de 17 de fevereiro de 2017, figura na margem direita a informação de que o documento foi liberado nos autos em 23 de fevereiro de 2017, sendo essa a data, que corresponde à publicação da sentença, a ser considerada como data da falência. Assim sendo, vê-se que a planilha apresentada pela parte exequente está em conformidade com o entendimento adotado nesta decisão. Logo, cabe apenas consignar que os juros moratórios vencidos após a data da decretação da falência (23 de fevereiro de 2017) não devem ser incluídos na dívida exequenda, por ora, consignando-se que eles serão devidos em havendo ativo bastante para adimplemento da dívida principal. Ressalte-se que a ora afirmada exigibilidade da multa e dos juros moratórios não se confunde com a prioridade de seu pagamento, que, por óbvio, deverá observar a ordem de preferência de satisfação de créditos exigidos da massa falida, estabelecida na legislação falimentar. Trata-se, porém, de questão cuja análise incumbe ao Juízo Falimentar, não cabendo pronunciamento deste órgão jurisdicional sobre o ponto. Considerando todo o apresentado, acolho, em parte, a exceção de pré-executividade apresentada, para consignar que os juros de mora vencidos após a decretação da falência (23 de fevereiro de 2017), terão o seu pagamento condicionado à suficiência do ativo da massa falida executada. À míngua de resistência da parte exequente e, também, porque não houve extinção, ainda que parcial, desta execução, não são devidos honorários advocatícios em favor da massa falida executada. A par disso, em razão do que rotineiramente se observa no cotidiano forense – notadamente a usual inexistência de ativos bastantes para a satisfação dos créditos devidos pela massa falida - a sua condição de hipossuficiência financeira deve ser presumida, em que pese a existência de teses jurisprudenciais em sentido contrário. Diante disso, defiro à massa falida executada os pleiteados benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Sem prejuízo, determino que a Serventia adote as providências para que, no registro da autuação, como parte executada, conste, também, MASSA FALIDA DE CIWAL ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS LTDA., na condição de ente despersonalizado (sem apontamento de CNPJ). Ademais, expeça-se ofício à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo – Foro Geral Cível, a fim de, em resposta ao ofício juntado no ID 258261826, informar-lhe que não há valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos, ressaltando que o montante de R$ 13.000,00, que foi depositado antes da decretação da falência, já foi destinado à parte exequente, conforme decisão e documentos constantes nas folhas 152/155 dos autos físicos (ID 43503897, páginas 46/49). Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender cabível para o prosseguimento deste feito. No caso de pedir a suspensão do curso processual para se aguardar o desfecho do processo falimentar, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, cabendo à parte interessada promover oportuno desarquivamento. Intimem-se. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)