Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MATHEUS COLTRO DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE RICARDO DE MICHIELLI - SP244789-N
APELADO: SUPERINTENDENCIA REGIONAL NORDESTE, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001096-02.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS - em face de R. sentença proferida em demanda previdenciária, não submetida à remessa oficial, que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-reclusão pleiteado por Matheus Coltro de Souza, decorrente do aprisionamento de seu genitor, em razão de o autor ter juntado documento comprobatório do recolhimento prisional do detento. Determinou o pagamento dos valores atrasados desde a data da cessação do benefício, em 01/11/2006, excluídos o período em que o segurado abandonou o sistema carcerário (de 21/07/2010 a 23/07/2012). Em síntese, a autarquia federal defende a prescrição do fundo do direito, pois o autor ficou anos morando no exterior sem apresentar o atestado de recolhimento prisional, documento necessário ao pagamento do benefício, bem como que o detento perdeu a qualidade de segurado quando do seu livramento entre 21/07/2010 a 23/07/2012, nos termos do artigo 15, IV, da Lei nº 8.213/91, pois não houve contribuição previdenciária nesse período. Requer, ainda, a compensação do período da liberdade condicional ocorrido entre 19/12/2005 a 02/09/2006. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. O DD. Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da súmula 568 do C. STJ, estão presentes os requisitos para julgamento deste recurso por decisão monocrática. DA REMESSA OFICIAL
Trata-se de sentença publicada após 18/03/2016, na vigência do CPC de 2015, razão pela qual a admissibilidade do recurso interposto deve observar o novel diploma processual (Enunciado Administrativo nº 3, do C. STJ). O artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC estabelece que apenas as causas cuja condenação alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária. Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ havia cristalizado o entendimento no sentido do cabimento da remessa necessária, quando ilíquida a sentença proferida contra a União e suas autarquias, inclusive o INSS, nos termos do precedente emanado do Resp Repetitivo nº 1.101.727/PR, (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04/11/2009). Além disso, editou a Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j. 28/06/2012). Entretanto, aplicando a técnica do overrinding, em homenagem à redação do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, aquela C. Corte de Justiça revisitou o tema anteriormente professado no Recurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias, considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa necessária. Precedentes: STJ, REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019. TRF 3ª Região, 9ª Turma, Remessa Necessária Cível - 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j. 02/04/2020. Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos. Assim sendo, correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. Do auxílio-reclusão O benefício previdenciário de auxílio-reclusão é devido aos dependentes dos segurados de baixa renda, conforme dispõe o artigo 201, inciso IV, da Constituição da República, com redação da Emenda Constitucional nº 20/1998 (EC n. 20/1998). A concessão do benefício, em princípio, depende dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) baixa renda do segurado recluso; b) cumprimento da carência, se cabível; c) dependência econômica dos beneficiários; e d) o efetivo recolhimento à prisão, atualmente em regime fechado. Na hipótese dos autos resta incontroverso que foram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, já que concedido administrativamente ao autor (N/B 124.864.141-5) (ID 959574 – p. 2). A celeuma consiste em dirimir se o autor tem direito ao recebimento dos atrasados, já que foi morar no exterior com sua genitora, deixando de apresentar a certidão de recolhimento prisional à autarquia federal, razão pela qual o benefício foi cessado em 01/11/2006. Da ausência de prescrição contra beneficiário absolutamente incapaz Na Lei nº 8.213, de 24/07/1991, o prazo prescricional contra o incapaz, na seara previdenciária, é disciplinado pelos seguintes artigos, consoante à redação vigente à época do aprisionamento, assevera o seguinte: Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Percebe-se que as normas da lei previdenciária estabelecem a impossibilidade de correr o prazo prescricional contra a pessoa incapaz, sem, todavia, elucidar se tal fato se refere ao absolutamente ou ao relativamente incapaz. Dessa forma, é mister realizar a interpretação sistemática aurindo-se do que dispõe o Código Civil, cujos comandos não deixam dúvidas a respeito de que não flui o prazo prescricional somente em relação ao absolutamente incapaz, in verbis: “Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos. (vigente a partir de 11/01/2003) Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)”. (...) “Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3ª” Evidencia-se, portanto, que não flui o prazo prescricional ao absolutamente incapaz, considerado aquele menor de 16 (dezesseis) anos, que não pode ser prejudicado em razão da inércia de seus representantes legais, iniciando-se o curso do prazo quinquenal somente a partir da data que cessar referida incapacidade, na forma do artigo 198 do Código Civil. Nesse sentido, confira-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O PRAZO DE TRINTA DIAS PREVISTO NO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91. IRRELEVÂNCIA. NÃO CORRE PRESCRIÇÃO CONTRA MENOR PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO. PRECEDENTES DO E. STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O recorrente afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts.198 do CC/2002; 74, I, 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Sustenta que “A questão cinge-se à possibilidade de a parte autora, menor de idade, receber os diferenças da pensão por morte, compreendida entre a datado óbito e a data da implantação administrativa, considerando ter requerido a concessão do benefício após o prazo de trinta dias”. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando afirma que a DIB coincide com o óbito do segurado, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, no caso o menor de 16 anos, e que, com o implemento dos 21 anos, tornam-se automaticamente prescritas apenas as parcelas não reclamadas há mais de cinco anos, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/Acórdão Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.513.977/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015. 3. Recurso Especial não conhecido (STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 1.797.573/RJ, Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/05/2019, DJe 19/06/2019). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA RECLUSÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA O INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS. 79 E 103, PARÁG. ÚNICO DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO. 1. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado. 2. É firme o entendimento desta Corte de que os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz. Ademais, não se poderia admitir que o direito do menor fosse prejudicado pela inércia de seu representante legal. (g. m.) 3. Recurso Especial do particular provido. (REsp 1393771/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 06/12/2017) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. SÚMULA 83/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Quanto à prescrição, o entendimento desta Turma é no sentido de que o menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Não se cogita, daí, a prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei n. 8213/91, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal. Em sendo assim, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo qüinqüenal, que se esgota aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos é que se tornam inexigíveis. Em que pese a ação ter sido ajuizada em 09/03/2014, aqui não se está a discutir o direito da autora em perceber o benefício, porque este foi concedido pelo INSS, e sim a DIB do benefício, em face da idade em que foi requerido administrativamente. Portanto, sendo a DER de 24/08/2013, quando a autora ainda tinha 20 anos de idade, ela possui direito de concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito de sua genitora (29/08/1992) até completar 21 anos de idade (29/08/2013), descontadas as parcelas já pagas administrativamente pela autarquia previdenciária." (fl. 173, e-STJ). 2. O STJ firmou o entendimento de que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado, e não do nascimento do beneficiário. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Recurso Especial não provido (REsp 1669468/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) a) Da qualidade de segurado do recluso A qualidade de segurado é exigida para a obtenção do auxílio-reclusão, na forma do artigo 11 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Observar-se-á, inclusive, a manutenção dessa condição mediante a utilização do denominado período de graça, que é o interregno assegurado àquele que, mesmo sem recolher contribuições, continua ostentando a condição de segurado, conforme as hipóteses do artigo 15 da referida lei, in verbis: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Dessarte, no que toca aos casos de cessação do recolhimento de contribuições do segurado que exerce atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, o referido artigo 15 prevê que o período de graça será: a) de 12 meses, após a cessação das contribuições (inciso II); b) prorrogáveis para até 24 meses se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições previdenciárias (inciso II e § 1º); e, ainda, c) de até 36 meses, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, devidamente comprovado (inciso II e § 2º). Anotando-se que a regra é expressa a conceder 12 (doze) meses do chamado período de graça ao segurado recluso, contado após o livramento Do caso concreto Na hipótese dos autos, constato que o autor nasceu em 12/09/2000 (ID 959571 – p. 9), de modo que gozo da condição de incapacidade absoluta até 11/09/2016, eis que na data em que completou dezesseis anos, em 12/09/2016, iniciou-se o prazo prescricional. Por sua vez, a data de ajuizamento da demanda se deu em outubro/2016, portanto, no mês seguinte àquele que o autor completou 16 (dezesseis) anos, inexistindo a prescrição das parcelas em atraso. No que diz respeito à condição de segurado do recluso, faz-se necessária a análise da certidão de recolhimento prisional (ID 959583), que revela que o detento sofreu constrição de liberdade desde 03/01/2002, com exceção dos seguintes períodos: - 14/10/2003 a 03/12/2003 – fuga - 19/12/2005 a 02/09/2006 – liberdade condicional - 21/07/2010 a 23/07/2012 – liberdade condicional A teor do previsto no artigo 15, IV, da Lei nº 8.213/91, o detento mantém a qualidade de segurado por mais 12 (doze) meses após o livramento. Nos dois primeiros eventos, o tempo decorrido fora da constrição de liberdade é inferior a 12 (doze) meses, mantendo-se a condição de segurado. No terceiro período, porém, a consulta ao site https://portalcnis.inss.gov.br indica que não houve recolhimento previdenciário no período da liberdade condicional ocorrido entre 21/07/2010 a 23/07/2012. Assim, ele manteve a qualidade de segurado por somente 12 (doze) meses após o início do livramento condicional. Entretanto, após decorridos os 24 (vinte e quatro) meses, ocorreu nesse interregno a perda da qualidade de segurado. Das parcelas vencidas devidas à autora Desse modo, considerando-se que o autor atingiu a idade de 21 (vinte e um) anos somente em 12/09/2016, é devido o pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício (DCB), em 01/11/2006, até o dia que o segurado ingressou no período de liberdade condicional, em 21/07/2010, deixando de fazer jus ao benefício. Ainda, quando o seu genitor retornou à prisão, em 24/07/2012, já havia perdido a sua condição de segurado, durante o decurso da liberdade condicional, não se restabelecendo, assim, o direito da parte autora ao auxílio-reclusão. Anote-se, ainda, que deve ser deduzido das parcelas devidas ao autor o lapso temporal de 19/12/2005 a 02/09/2006, também usufruído em liberdade condicional.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da autarquia federal. Oportunamente, baixem os autos à primeira instância, com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.