Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SALES Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALDIRENE SARTORI MEDINA GUIDO - SP142143
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RODRIGUES & FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001349-96.2007.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidos ao E. TRF3 ofícios requisitórios para pagamento do principal (ID 246464746), com destaque de honorários contratuais, e para o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 246464745). RODRIGUES & FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (cessionário) noticiou nos autos a cessão de crédito realizada celebrada com o requerente principal, VALDIRENE SARTORI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (cedente), da totalidade dos direitos creditórios do Precatório nº 20220044592 - CNJ nº 00445922320224039900, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 301206252 e seguintes). Foi juntado aos autos Extrato de Pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, referente ao pagamento parcial do ofício precatório relativo ao principal (ID 301263893). Foi determinado a inclusão do cessionário no sistema processual como terceiro interessado, as partes foram intimadas para manifestação e determinado a comunicação ao E. TRF3 para que o valor do precatório, objeto da cessão, fosse colocado à disposição deste Juízo (ID 304504877). O E. TRF3 noticiou que procedeu as anotações relativamente à modalidade de levantamento dos recursos por alvará (ID 306578482 e seguintes). Intimadas, as partes exequente e executada não se manifestaram, conforme informações extraídas do sistema processual e fases de decurso de prazos lançada em 08.12.2023 e 12.12.2023. O terceiro interessado (cessionário) informou o pagamento do ofício requisitório e requereu a transferência eletrônica dos valores (ID 311160255). Foram juntados aos autos os Extratos de Pagamento de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor referentes aos ofícios requisitórios expedidos nos autos (ID 322178242). É a síntese de necessário. Decido. Verifica-se dos autos que resta deliberar quanto à cessão de créditos, bem como quanto ao levantamento do valor colocado à disposição do Juízo, em razão dos pagamentos dos ofícios precatórios. Conforme Instrumento Particular de Cessão de Crédito (ID 301206259), VALDIRENE SARTORI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, beneficiária principal do Ofício Requisitório nº 20220027305 – Precatório nº 20220044592 (CNJ nº 00445922320224039900), cedeu 100% (cem por cento) de seu crédito a RODRIGUES & FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS. A cessão de créditos não foi impugnada. Sobre o levantamento dos valores depositados à ordem deste Juízo, objeto da cessão acima mencionada, dispõe a Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023: Art. 21. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. (...) Art. 32. O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei. Parágrafo único. No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento. (grifei) Deste modo, sobre os valores depositados e cedidos, quando de seu levantamento/transferência, o imposto de renda deve ser recolhido na fonte, em nome do beneficiário originário, baseando-se, portanto, no regime jurídico tributário a ele aplicável. Nesse sentido, o seguinte julgado, cuja fundamentação adoto: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO JUDICIAL OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. NATUREZA DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 3.000,00. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL DOS CONTRIBUINTES DESPROVIDO. 1. Diante da expedição de precatório judicial, a pessoa física ou jurídica favorecida aufere acréscimo de renda (salvo em caso de execução de verba indenizatória), que configura fato gerador o qual se adéqua à hipótese de incidência legal do Imposto de Renda, nos termos do art. 43, I e II do CTN. Logo, parte do montante pago mediante precatório deixa de ser da titularidade do favorecido, sendo retida e transferida à Fazenda Pública a título de Imposto de Renda sobre aquele acréscimo patrimonial obtido quando do êxito ao fim da execução. 2. O fato gerador da obrigação tributária surge no momento da expedição do precatório, quando há aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, haja vista que o precatório nada mais que um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de decisão judicial transitada em julgado em favor de um determinado beneficiário. 3. A cessão de crédito desse precatório não tem o condão de alterar a tributação do Imposto de Renda, que deve considerar a origem do crédito e o próprio sujeito passivo originariamente favorecido pelo precatório, ou seja, o cedente, sendo desinfluente a ocorrência de cessão de crédito anterior e a condição pessoal do cessionário para fins de tributação. 4. Assim, em que pese a cessão de crédito de precatório, a retenção é regida por legislação aplicável ao sujeito passivo do Imposto de Renda (cedente), permanecendo hígidas a base de cálculo e a alíquota originárias (no caso, de 27,5% sobre o valor constante do precatório, por se tratar de verba salarial), haja vista que a natureza jurídica da renda que o originou não sofre alteração, sendo incabível se opor ao Fisco as convenções e acordos particulares decorrentes da cessão de crédito, de caráter nitidamente privado, a fim de interferir na definição do sujeito passivo, da base de cálculo ou da alíquota do tributo aqui debatido, diante da vedação expressa do art. 123 do CTN. 5. A propósito, a 2a. Turma desta Corte já firmou entendimento de que o negócio jurídico firmado entre o titular originário do precatório e terceiros não desnatura a relação jurídica tributária existente entre aquele e o Fisco, para fins de incidência do Imposto de Renda. Precedentes: RMS 42.409/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2015; REsp 1.505.010/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.11.2015. 6. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 7. Na hipótese particular, a Instância Ordinária, com base na moldura fático-probatória que se decantou no caderno processual - gize-se, impermeável a modificações e insindicável em sede de recorribilidade extraordinária -, afirmou que as circunstâncias fáticas recomendam a fixação de verba honorária em R$ 3.000,00. 8. O presente caso não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado montante o qual se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida. 9. Para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem seria necessário a formação de novo juízo acerca dos fatos, e não apenas de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. 10. Recurso Especial dos Contribuintes desprovido. (REsp n. 1.405.296/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.) (grifei) Diante do exposto: 1. Dê-se ciência às partes dos extratos de pagamento, referentes aos ofícios requisitórios expedidos no presente feito (IDs 322179005, 322179007 e 322179008). 2. Defiro a cessão total dos créditos do Ofício Requisitório nº 20220027305 – Precatório nº 20220044592 (CNJ nº 00445922320224039900), de que é beneficiário principal VALDIRENE SARTORI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em favor de RODRIGUES & FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, conforme Instrumento Particular de Cessão de Creditório (ID 301206259), nos termos do art. 20 e seguintes da Resolução nº 822/2023-CJF, de 20 de março de 2023. 3. Defiro o levantamento do valor líquido do Ofício Requisitório nº 20220027305 – Precatório nº 20220044592 - CNJ nº 00445922320224039900 (ID 322179005), isto é, após a provisão do imposto de renda, a ser retido na fonte, em nome do beneficiário originário, em favor de RODRIGUES & FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS – CNPJ 34.554.927/0001-95 (cessionário), observando-se os dados bancários informados e declaração de que é optante do Simples Nacional (IDs 311160255 e 311160258). 3.1. Expeça-se ofício de transferência eletrônica de valores. 4. Em seguida, intimem-se os interessados para ciência da(s) expedição(ões) do(s) ofício(s), cujo(s) envio(s) à instituição bancária ficará(ão) a cargo da secretaria do Juízo. A efetivação da transferência de valor deverá ser acompanhada diretamente pela parte interessada, competindo a mesma manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação prevista no item 4. 5. Comprovado a transferência dos valores e caso não haja novos requerimentos, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação das partes. Publique-se. Intimem-se.