Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004655-04.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região em face de Francisco das Chagas Pereira, objetivando a cobrança de multa oriunda de processo administrativo/disciplinar, cujo valor constante na inicial é de R$1.279,15. O executado foi citado, mas não houve penhora de bens ou valores. Em 6.9.2021, o MM Juízo a quo determinou a intimação do exequente para se manifestar acerca da nova redação dada ao artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, pelo artigo 21 da Lei nº14.195/26. Não houve manifestação do exequente. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI c.c art. 17 ambos do Código de Processo Civil e do 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021 (Id. 255546305 e 270748564). Apela o exequente, alegando a não observância ao art. 10 e 317 do Código de Processo Civil. No mérito, aduz que a execução fiscal preencheu todas as condições da ação previstas na lei vigente na data de seu ajuizamento e que sentença se fundamenta em lei superveniente, qual seja, a Lei nº 14.195/2021, que estabelece novo patamar mínimo para o ajuizamento da execução fiscal e que a aplicação imediata do novo limite legal às ações em andamento, além de ferir a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, cria um obstáculo intransponível para o prosseguimento das execuções fiscais já distribuídas, fulminando o direito de ação e o livre acesso ao Poder Judiciário do exequente. Por fim, sustenta que a ordem contida no artigo 58, da Lei nº 14.195/2021 é de arquivamento do feito e não a sua extinção (Id. 255546313). Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. De início, afasto a alegação de decisão surpresa considerando que houve intimação do exequente para que se manifestasse, em três ocasiões distintas, acerca das modificações trazidas pela Lei nº 14.195/2021, sem que houvesse manifestação. Passo ao exame do mérito. Dispõe o artigo 8º, caput e parágrafo 2 º, da Lei nº 12.514 de 2011, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.195 de 2021: Art. 8 º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (...) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Da leitura da alteração perpetrada pela Lei nº 14.195/2021, denota-se que o legislador foi literal ao impossibilitar o ajuizamento de ação cujo valor total seja inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, não fazendo qualquer menção ao valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, como anteriormente era previsto. Dessa forma, tem-se que o valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal não depende do valor da anuidade fixado pelo respectivo Conselho, visto que a lei explicitamente fixou tal valor. Aliás, é esse o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/1921. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. VALOR DEFINIDO PELO ART. 6º,I, DA LEI 12.514/2021. 1. A simples leitura dos 4º, 6º e 8º da Lei 12.514/2011 permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021. 2. O pleito para que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades - até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011 deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, com dada pela Lei 14.195/2021, que é explícito ao se referir o "valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei", em vez de referir-se ao "valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 2.043.494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/6/2023.) Sobre a possibilidade de aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor, o C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o tema 1193, sob o rito dos recursos repetitivos fixou a seguinte tese: “O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.” A Corte Superior entendeu que a aplicação imediata das alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2011 não viola o disposto no art. 14 do Código de Processo Civil, de modo que não há falar em retroatividade ou desrespeito às situações consolidadas na vigência da nova revogada. Assim, o valor mínimo para a propositura/prosseguimento de execuções fiscais para cobrança de créditos de Conselhos Profissionais deve corresponder a pelo menos 05 vezes o valor de R$ 500,00 corrigido pelo INPC, desde 29.1.2012, em obediência ao princípio da anterioridade tributária, considerando que a Lei nº 12.514 entrou em vigência em 31.10.2011. Na espécie, em consulta aos autos originais, observa-se que houve citação do executado, no entanto não penhora de bens ou valores e o valor constante na inicial da execução fiscal acrescido dos consectários legais é de R$1.279,15, ou seja, muito abaixo do mínimo legal. Todavia, observa-se que a lei determina o arquivamento do feito sem baixa na distribuição e não sua extinção, razão pela qual merece parcial provimento o recurso do exequente. Por fim, considerando que o julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se sua aplicação para o presente caso, conforme determina o artigo 927 do Código de Processo Civil vigente.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, “b” do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao apelo do exequente para determinar o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 2 de outubro de 2024.