Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARISTELA APARECIDA NOGUEIRA BOSCOLO Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO MORAES DA SILVA - SP328640-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005009-84.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Intituto Nacional do Seguro Social - INSS a: (i) “proceder a revisão no benefício de aposentadoria da autora (NB 148.038.535-0), recalculando a renda mensal inicial, considerando no cômputo dos salários de contribuição os valores a título de salários por ela recebidos no período de 30/10/1996 (período não prescrito) a 20/09/2001 (data da demissão), nos termos da Reclamatória Trabalhista nº 1926/2001-114-15.00.0, que se encontra juntada aos autos,” e (ii) “pagar, após o trânsito em julgado, as diferenças oriundas da revisão ora determinada no benefício da autora, a partir da data da citação (08/11/2019)”. A parte autora requer, inicialmente, a concessão da justiça gratuita, aduzindo não ter condições de suportar as custas judiciais sem comprometer sua subsistência. No mais, requer a reforma da sentença para que seja afastada a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício em revisão. Contrarrazões não apresentadas. Os autos subiram a esta Corte. É o relatório. Nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), preliminarmente ao julgamento do recurso, aprecio a questão relativa à justiça gratuita. Nesse sentido, destaco que o CPC, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/1950, por serem incompatíveis com as disposições trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil. Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem “comprovar” a insuficiência de recursos. Esse é o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação ordinária. A assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União (DPU) alcança somente quem percebe renda inferior a R$ 2.000,00 - valor próximo do limite de isenção da incidência de Imposto de Renda (Resolução CSDPU n. 134, editada em 07/12/2016, publicada no DOU de 02/05/2017). Esse critério, bastante objetivo, poderia ser seguido como regra não absoluta, de modo que quem recebe renda superior àquele valor tenha contra si presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência, cabendo ao julgador possibilitar a comprovação de eventual miserabilidade por circunstâncias excepcionais. Alegações de existência de dívidas ou de abatimento de valores da remuneração ou de benefício por empréstimos consignados não constituiriam desculpas legítimas para a obtenção da gratuidade, exceto se motivadas por circunstâncias extraordinárias ou imprevistas devidamente comprovadas. Esse entendimento induziria maior cuidado na propositura de ações temerárias ou aventureiras, semeando a ideia de maior responsabilidade do litigante. Não se desconhece a existência de outros critérios, igualmente relevantes, para a apuração da hipossuficiência. Contudo, adoto como critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita o teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 6.433,57. Feitas essas ponderações, verifica-se, do histórico de créditos de benefícios previdenciários acostado pela parte autora (Id. 158132833), que o valor da aposentadoria corresponde a R$ 2.823,73 e, somado à remuneração cadastrada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS para o mesmo período, no valor de R$ 8.378,45, equivale a uma média mensal superior ao critério adotado. Assim, não se pode tachar essa situação de pobreza. Ao contrário, o rendimento indica posição financeira incompatível com a insuficiência alegada, o que afasta a afirmação de ausência de capacidade econômica. Entendo evidenciada, portanto, a falta dos pressupostos legais para concessão da justiça gratuita requerida. Dessa forma, indefiro a justiça gratuita e determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, consoante o disposto no artigo 101, § 2º, do CPC. Intime-se.