Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VIKANIS E RICCA ADVOGADOS Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO RICCA - SP81517-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: KLABIN S.A. ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282-A D E C I S Ã O
apelante: "(i) anular a sentença de primeiro grau, reconhecendo que é desprovida de fundamentação e substituindo-a por outra decisão de mérito; ou (ii) reformar a sentença de primeiro grau para que se seja homologada a conta apresentada pela Autora/Exequente, que considera no montante da condenação em sucumbência os expurgos de inflação que refletiram no indébito tributário, determinando a devedora (Fazenda) o pagamento de precatório no valor de R$ 1.673.813,14 – data base julho de 2.019); ou, quando menos; (iii) eventualmente, caso entendam que os expurgos de inflação não devam integrar a base de cálculo da sucumbência, que determine o retorno dos autos à Contadoria para que calcule o reflexo da inclusão dos expurgos no cálculo dos honorários pagos à Fazenda Nacional, determinando, então, que a Fazenda devolva aquilo que recebeu a maior em razão desta inclusão”. Nas contrarrazões de apelação, a apelada apresenta a preliminar de não conhecimento do recurso, pois, “a redação do art. 1015, parágrafo único, do CPC é clara, no sentido de ser cabível o recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença”. Vindo os autos a essa Corte Regional. Id 276209611 - Peticiona a parte apelante, requerendo que “diante do pagamento realizado (doc.) referente ao precatório n. 20210166711, que se encontra à disposição deste juízo, requer a IMEDIATA expedição de alvará de levantamento e/ou ofício de transferência”. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). A apelação interposta realmente não deve ser conhecida, uma vez que a via recursal eleita se afigura inadmissível. Nesse sentido, nos termos do artigo 1.009 do CPC, a apelação é o recurso cabível em face de sentença, ou seja, a decisão a que se refere o artigo 203, § 1º, do mesmo Código, verbis: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. No caso, não havendo a extinção do processo do cumprimento do julgado, eventual insurgência deve ser veiculada por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único e artigo 1016, ambos do CPC. Isso porque a decisão que não põe fim ao processo não pode ser atacada por meio de apelação, configurando erro grosseiro a escolha de tal espécie recursal. Ademais disso, observo, ad cautelam, que o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que: "O princípio da fungibilidade só tem aplicação quando o recorrente não comete erro grosseiro. Para que o equívoco na interposição de recurso seja escusável é necessário que haja dúvida objetiva, ou seja, divergência atual na doutrina ou na jurisprudência acerca do recurso cabível. Se, ao contrário, não existe dissonância ou já está ultrapassado o dissenso entre os comentadores e os tribunais sobre o recurso adequado, não há que se invocar o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ: REsp n. 117.429/MG e REsp n. 126.734/SP." (RESP 154764/MG, Segunda Turma, Relator Min. Adhemar Maciel, DJ 25/09/2000, p. 86). Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, proferidos em casos análogos ao presente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO OU REJEIÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que as decisões que homologam ou rejeitam cálculos da execução ostentam natureza de decisão interlocutória, impugnáveis por meio de agravo de instrumento. 2. É inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro a interposição de recurso de apelação em vez de agravo de instrumento, já que não existia dúvida doutrinária ou jurisprudencial a respeito do recurso cabível. 3. Agravo interno não provido...EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1815689 2019.01.45340-3, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/10/2019) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. A decisão impugnada na presente apelação rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, tendo determinado o prosseguimento da execução, com a expedição de ofício requisitório. Como a decisão apelada não pôs fim à execução, a sua natureza jurídica é de decisão interlocutória e não de sentença. Logo, o recurso contra ela cabível não é a apelação, mas sim o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. A interposição de recurso de apelação no caso dos autos configura erro grosseiro, de sorte que não há como se aplicar, in casu, o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes desta C. Corte e do E. STJ. Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL - 2065610 - 0018948-19.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018) Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0055801-90.1992.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Cuida-se de apelação interposta por VIKANIS E RICCA ADVOGADOS em face da r. decisão que, em ação ordinária de repetição de indébito em fase de cumprimento de julgado – id 273650534, dispôs: "Tendo em vista a informação prestada pela Contadoria Judicial (Id. 250748021) HOMOLOGO os cálculos apresentados no Id. 241192935, e determino a expedição de Ofício Precatório Complementar para pagamento dos honorários sucumbenciais, em favor de VIKANIS ADVOGADOS - CNPJ: 33.639.276/0001-73, no valor de R$ 469.754,29, em 01/02/2022. Deverão constar dos referidos Ofícios Precatório e Requisitório os seguintes dados: - data da distribuição: 21/09/2012; - data do trânsito em julgado: 21/09/2012 (Id. 27913306 pag. 21) Intimem-se as partes a manifestarem-se, em 5 (cinco) dias, sobre o seu teor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Preclusas as vias impugnativas, expeça-se.." Alega a parte apelante, em síntese, que “a r. sentença recorrida não reúne qualquer condição de prosperar, porquanto além de não ser fundamentada, deixou de analisar exata e precisamente os fundamentos articulados pela Autora/Exequente”; “a ilustre Contadoria limita-se a afirmar que a razão da divergência estaria no fato de o credor haver sido considerado em seus cálculos o valor atualizado com expurgos inflacionários de períodos anteriores a data do ajuizamento”; “a r. decisão que homologou a redução pretendida pela Devedora e endossada, incorretamente, pela Contadoria, razão pela qual requer respeitosamente a Exequente seja o presente recurso recebido no seu duplo efeito”. Por fim, requer a parte
Diante do exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. No mais, em relação à petição de id 276209611, a pretensão deve ser examinada pelo juízo de primeira instância, assim como a pretensão subsidiária veiculada no recurso inadequado interposto. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem, com as cautelas de praxe. São Paulo, 28 de junho de 2023.