Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EXECUTADO: FERNANDES & QUIEROZ TRANSPORTES EIRELI - ME, ANTONIO FERNANDES DA SILVA JUNIOR D E S P A C H O ID nº 255238694: Devidamente citada a parte executada (ID nº 2785734), tem-se que a busca de bens, por meio dos sistemas eletrônicos à disposição deste juízo, a saber, SISBAJUD, em que a apropriação dos valores bloqueados, não foram suficientes para saldar o débito objeto da presente ação (IDs nºs 18323610, 25246901 e 36915861), RENAJUD (ID nº 31367401), em que houve o bloqueio de veículos, com mais de 10 (dez) anos de uso, pertencente à parte executada (ID nº 31367297) e INFOJUD (ID nº 243947765) que restou infrutífera. Ocorre que, desta feita, a exequente reitera a este juízo as mesmas providências, ou seja, postula novamente a busca de bens pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Todavia, a exequente não apresenta qualquer subsídio que demonstre a alteração da situação patrimonial apontada nas pesquisas anteriormente efetuadas, apto a justificar a reiteração da busca de ativos por meio dos sistemas eletrônicos acima indicados. Dessa forma, tendo as buscas restado infrutíferas, o pedido de renovação de tais diligências somente será analisado pelo juízo mediante a apresentação de elementos que corroborem a ocorrência de fatos novos. Nesse mesmo sentido, inclusive: (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1.479.999/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22/05/2018, DJ.28/06/2018; TRF4, Primeira Turma, AG nº 5007051-66.2016.404.0000, Rel. Des. Fed. Fed. Joel Ilan Paciornik, j. 31/03/2016; TRF4, Segunda Turma, AG nº 5027698-87.2013.4.04.0000, Rel Des. Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch, j. 17/12/2013). Entretanto, não se vislumbra, do exame dos autos, o atendimento de tal requisito, pelo que,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5009306-23.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo indefiro o pedido de repetição das buscas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud haja vista que tais medidas já foram deferidas e implementadas pelo juízo.
Diante do exposto, determino a suspensão da presente execução, com os autos sobrestados em Secretaria, pelo período de 01 (um) ano, sem que haja, durante esse interregno, o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva, nos termos do disposto no artigo 771 c/c o parágrafo 1º do inciso III do artigo 921 do CPC. Decorrido referido prazo anual, e ausente qualquer manifestação, mantenham-se os presentes autos sobrestados em Secretaria e, após, findado o prazo previsto na segunda parte do parágrafo 4º do artigo 921 do CPC, promova-se a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao disposto no parágrafo 5º do artigo 921 do CPC, para os fins do inciso V do artigo 924 do referido diploma legal. Int. SãO PAULO, 27 de outubro de 2022.