Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A
APELADO: GERALDO DE TOLEDO GARDENAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017087-21.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de processo de execução fundada em título extrajudicial instaurado a pedido do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo – CRECI 2ª Região em face de Geraldo de Toledo Gardenal, visando ao recebimento da importância de R$ 127,14 (cento e vinte e sete reais e quatorze centavos). A petição inicial foi liminarmente indeferida pelo juízo a quo, por ausência de interesse de agir, uma vez que, nos termos do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”. O exequente interpôs recurso de apelação e o juízo singular determinou a citação do executado para oferecer contrarrazões ao recurso. Frustrada a tentativa de citação, o exequente requereu a realização do ato por meio de edital. Na sequência, o juízo de primeiro grau determinou a intimação do exequente para que comprovasse haver diligenciado a localização do executado. Em resposta, o exequente informou novo endereço para a citação do executado, requerendo, ainda, a realização de penhora e avaliação de bens. Digitalizados os autos, o exequente pediu a suspensão do processo, com fulcro no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, afirmando não possuir informações acerca do endereço do executado ou de bens passíveis de constrição. A suspensão do processo foi deferida com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Os autos chegaram a ser remetidos ao “arquivo sobrestado”, mas voltaram a receber tramitação mediante despacho por meio do qual se determinou a intimação do exequente para manifestar-se sobre a aplicação do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, com a redação dada pelo artigo 21 da Lei n. 14.195/26 (sic). O exequente sustentou, então, a inaplicabilidade da referida lei ao caso dos autos. Por nova sentença, o feito foi outra vez extinto por falta de interesse de agir, ao entendimento de que os dispositivos legais supracitados inviabilizam a cobrança de valor inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), equivalentes a cinco anuidades cobradas pelo conselho profissional. O exequente opôs embargos de declaração à r. sentença. Posteriormente, a MM. Juíza determinou que a exequente fosse intimada da r. sentença por meio de mandado. O exequente interpôs, então, um segundo recurso de apelação, endereçando-o ao Juízo da 12ª Vara Cível da Subseção Judiciária de “Ribeirão São Paulo” e pedindo que este Tribunal “reforme/anule” a sentença de primeiro grau. Por despacho, determinou-se a intimação do apelado para oferecer contrarrazões. Certificado o cumprimento das formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, os autos vieram a este Tribunal. É o relatório do essencial. Decido. O processo não teve tramitação linear, contendo nulidade absoluta que precisa ser pronunciada. Com efeito, os autos contêm duas sentenças e duas apelações, o que por si só evidencia a necessidade de correção de rumos. Note-se que, conquanto proferidas com base em fundamentações legais não absolutamente coincidentes – até porque a segunda invocou inovação legislativa advinda no curso do processo –, ambas as sentenças dão pela inviabilidade da execução em função do pequeno valor cobrado. Também causa espécie que nos autos haja embargos de declaração sem qualquer apreciação e, mais, que tenha havido determinação de intimação pessoal do exequente acerca da r. sentença mesmo após ele ter oposto embargos de declaração e, como isso, manifestado inequívoco conhecimento daquele pronunciamento judicial. O exequente, por seu turno, apresentou petições ao longo do feito como se se tratasse de execução fiscal, quando na verdade se cuida de execução comum. Além disso, o exequente informou um endereço para a citação do executado e, em seguida, pediu a suspensão do processo alegando ignorar o paradeiro daquele. Não bastasse, a serventia de primeiro determinou o envio dos autos a esta Corte certificando haver cumprido as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, sem que se veja, nos autos, qualquer tentativa de comunicação ao executado para que oferecesse contrarrazões ao segundo recurso de apelação. Nesse cenário, a providência a ser tomada é a declaração de nulidade da segunda sentença e de tudo o que lhe sobreveio. Com efeito, o processo já estava extinto por sentença anterior, descabendo a prolação de uma nova, outra vez extinguindo o processo por ausência de interesse de agir. O artigo 494 do Código de Processo Civil proíbe até mesmo a alteração da sentença afora das hipóteses que elenca, incidindo a vedação com muito mais razão se proferida uma nova sentença. Como consequência da declaração de nulidade da segunda sentença, os autos haverão de retomar seu curso, em primeira instância, para que se complete o procedimento recursal relativo à primeira sentença. É imperioso que se complete o rito recursal, citando-se o executado para oferecer contrarrazões à apelação de f. 27 e seguintes dos autos digitalizados, nos termos do artigo 331, § 1º, do Código de Processo Civil, com posterior remessa dos autos a este Tribunal. Assim, declaro, de ofício, a nulidade da r. sentença proferida em 8 de novembro de 2021 (ID n. 255546173) e dos atos subsequentes; e, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso de apelação de ID n. 255546180. Determino que, retornando os autos à instância de origem, o exequente seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do andamento do feito: a) esclarecendo se deseja a citação do executado no endereço indicado às f. 73-74 dos autos digitalizados; ou b) informando outro endereço de seu conhecimento; ou, ainda, c) praticando os atos necessários à viabilização da citação editalícia. Desde já, determino que, em caso de citação editalícia e não sobrevindo contrarrazões ao recurso, seja cumprido o disposto no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino, por fim, que, não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, os autos retornem a este Tribunal, para a prolação de decisão de não conhecimento do primeiro recurso. Dê-se ciência ao exequente. Decorrido o prazo recursal, procedam-se às devidas anotações e devolvam-se os autos ao juízo de primeiro São Paulo, 25 de abril de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B
EXECUTADO: GERALDO DE TOLEDO GARDENAL S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0017087-21.2016.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS -CRECI 2 REGIAO/SP em face de GERALDO DE TOLEDO GARDENAL objetivando, em síntese, a satisfação de débito referente a anuidade em atraso. Aponta como valor da causa o montante de R$ 127,14 (cento e vinte e sete reais e quatorze centavos), atualizado para 085/2016 (ajuizamento). A citação nos autos restou infrutífera até o presente momento. Posteriormente, em razão da nova redação dada ao artigo 8º da Lei 12.514/2011, pelo artigo 21 da Lei 14.195/26, a parte foi intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, contudo, decorrido o prazo, não houve manifestação, conforme certificado nos autos (id 117252488). Posteriormente, contudo, requer o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. Conforme narrado alhures, foi editada a Lei nº 14.195 de 26/08/2021 (DOE 27/08/2021), dando nova redação ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011. De acordo com os novos parâmetros impostos pelo vigente art. 8º da Lei nº 12.514/2011, não mais é possível a execução judicial, pelos Conselhos profissionais em geral, de multas por violação da ética e anuidades impostas aos profissionais – inclusive as respectivas multas por atraso – desde que o valor total do débito não ultrapasse no monte de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizado pelo índice oficial respectivo. Ou seja, pela vigente redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, passou a existir um verdadeiro impedimento à execução de dívida decorrente de anuidade, independentemente da anuência do credor, cujo valor seja inferior ao patamar estabelecido. É o que se extrai a partir da r. norma que dispõe expressamente: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) c/c Art. 4º Os Conselhos cobrarão: I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial. Parágrafo único. O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades previstas no inciso II do caput deste artigo não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) c/c Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); [...] § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Anoto que a aplicação imediata do regramento imposto pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação pela Lei nº 14.195/2021, deve ser observada tendo em vista os reflexos em sede de matéria processual, na medida em que define o débito perseguido nesta execução de título extrajudicial define o valor atribuído à causa nos termos da Norma Processual Civil: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; No caso dos autos, verifica-se que a execução iniciada pelo Conselho AUTOR está abaixo do mínimo necessário para a execução do débito e diante da constatação apontada acima, a presente execução de título extrajudicial carece de interesse processual face à vigente redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021.
Diante do exposto, DECLARO a ausência de interesse processual e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI c/c art. 17 ambos do Código de Processo Civil e do 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021. Custas ex lege. Deixo de condenar o autor em honorários em atenção ao princípio da causalidade. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se SãO PAULO, 5 de novembro de 2021.