Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CSC - INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA. Advogado do(a)
REQUERENTE: FELIPE MOURA LEAL DOS SANTOS - SP425958
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
2ª Vara Cível Federal de São Paulo TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000351-72.2022.4.03.6182
Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente por CSC – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA. em face da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional para determinar a reativação de seu CNPJ, que havia sido declarado inapto em razão de omissão na entrega de declarações referentes aos exercícios de 2017, 2018 e 2019. Em apertada síntese, a parte autora relata que foi surpreendida no dia 10/01/2022, com a declaração de inaptidão de seu CNPJ, devido à omissão na entrega das obrigações acessórias dos exercícios de 2017, 2018 e 2019, omissão foi praticada pelo antigo escritório de contabilidade. Aduz que as declarações referentes aos exercícios de 2020 e 2021 foram entregues tempestivamente e que o atual escritório de contabilidade informa que para cumprir todas as exigências é necessário um prazo de 60 (sessenta) dias, uma vez que, será necessário realizar a escrituração fiscal, apuração de tributos dos exercícios de 2017, 2018 e 2019. No entanto, argumenta que o prazo de 60 (sessenta) dias com o CNPJ inapto trará prejuízos de difícil reparação, de modo que a empresa não poderá emitir as notas fiscais para os fornecedores, clientes e, pior, prejudicará seus colaboradores. Uma vez que o motivo do bloqueio do CNPJ foi a omissão das declarações, o desbloqueio ocorrerá assim que forem entregues as obrigações, ou seja, o pedido da ação é tão-somente a liberação do CNPJ enquanto não forem entregues as obrigações. Custas nos Ids 239822195 e 239822198. Os autos foram inicialmente distribuídos à 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, cujo Juízo declinou da competência conforme decisão Id 240006547. Redistribuídos os autos a esta 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, a tutela foi deferida para determinar a reativação do CNPJ da parte requerente (Id 243777032). A União apresentou manifestação no Id 244526973, informando ter constatado a alteração automática do CNPJ da autora, de inapto para ativo, em razão da entrega das declarações faltantes em 27/01/2022, antes mesmo da propositura da demanda em 22/02/2022, razão pela qual pretende requer a revogação da tutela, além da intimação da autora para aditar a petição inicial nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC/2015. A parte autora apresentou a petição Id 244680838, aduzindo que a demanda fora proposta originalmente em 17/01/2022, diferentemente do narrado pela União. Reconhece que conseguiu entregar as declarações atrasadas antes da concessão da tutela, requerendo a homologação da desistência. A União informou não se opor à desistência, desde que a autora renunciasse expressamente ao direito em que se funda a ação (Id 285669891). A parte autora apresentou manifestação no Id 309736829, aduzindo que o processo está sujeito à extinção sem resolução do mérito na forma do art. 303, §2º, do CPC/2015, permanecendo estável a tutela. É o relatório. DECIDO. Nada obstante o ponderado pela parte autora em relação à ausência de recurso contra a decisão que deferiu a tutela antecedente, entendo não ser a hipótese de estabilização, mas de extinção por ausência de interesse processual. Com efeito, a Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, ou seja, consagra o surgimento de direito de ação aos indivíduos diante de crise jurídica. Neste sentido, o Poder Judiciário é o órgão apto a dirimir os conflitos de interesse aplicando o direito aos casos concretos, concretizando-se esta função por intermédio de um processo judicial. Nada obstante, o direito de ação, concretizado sob a forma de processo judicial, não é absoluto e incondicional, dado que responde aos pressupostos previstos na legislação, que fixam a admissibilidade do processo perante o Poder Judiciário. Em outras palavras, cumpre examinar se estão atendidas as condições da ação, para que o órgão jurisdicional analise e solucione o litígio. No caso dos autos, verifica-se ausente uma das condições da ação denominada interesse de agir, que se encontra atrelada ao binômio necessidade-adequação. Enquanto, a adequação caracteriza-se pela escolha adequada da via processual condizente com a natureza da pretensão, a necessidade está configurada quando se busca no Judiciário a solução de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Note-se, por oportuno, que o interesse de agir deve ser aferido não somente no momento da propositura da ação, mas durante todo o curso do processo. Neste sentido, José Carneiro da Cunha é incisivo: “Cumpre lembrar que, justamente por ser atual, o interesse de agir deve existir não somente no momento do aforamento da demanda, mas também quando a sentença for proferida” (in Interesse de Agir na Ação Declaratória. São Paulo. Juruá, 2002, p. 188). No caso, constata-se que após a propositura, porém antes da concessão da tutela, houve a reativação do CNPJ da autora em razão da entrega das declarações faltantes. Assim, de rigor o reconhecimento da carência do interesse processual, em razão da ausência de necessidade de provimento jurisdicional para alcançar a providência almejada.
Ante o exposto, REVOGO a tutela antecipada e julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, em razão da carência superveniente de interesse processual. Custas parcialmente recolhidas pela parte autora. Em atenção ao princípio da causalidade e tendo em vista ter a parte autora ter dado causa à demanda, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.