Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCELO DA SILVA AFONSO Advogado do(a)
APELANTE: HELOISA HELENA DE ANDRADE BECK BOTTION VALENTINO - SP151939-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003194-88.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARCELO DA SILVA AFONSO Advogado do(a)
APELANTE: HELOISA HELENA DE ANDRADE BECK BOTTION VALENTINO - SP151939-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARCELO DA SILVA AFONSO Advogado do(a)
APELANTE: HELOISA HELENA DE ANDRADE BECK BOTTION VALENTINO - SP151939-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade. A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa, na medida em que o laudo técnico foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade. Nesse contexto, não se identifica excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia médica por especialista, como pretende a parte autora. Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil). No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003194-88.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pedido. Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, requerendo a designação de nova perícia médica por especialista em ortopedia. No mérito, pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses. Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003194-88.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 – cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Realizada a perícia médica, o laudo coligido ao doc. 154651553 considerou o autor, então, com 44 anos de idade, ensino fundamental incompleto e que trabalhou como pedreiro, portador de lombalgia. Transcrevo a anamnese retratada no laudo: “III. Anamnese Refere lombalgia desde 2015, irradiada para toda a perna e acompanhada de parestesia. Está em tratamento desde o início do quadro com fisioterapia, acupuntura e analgesia. Nega necessidade de cirurgia até o presente momento. Alega limitação de dores lombares sem relação aos esforços, mas que piora ao subir e descer escadas, carregar peso maior que 10 quilos, agachar e levantar e flexionar a coluna lombar. Refere que não possui outras doenças. Nega cirurgias, internações, traumas ou fraturas prévias. Nega tabagismo ou etilismo. Em uso de colágeno 40 mg 1x/dia e alginac 1000 mg 1x/dia. Trabalha desde os 15 anos, sempre como pedreiro.” O perito atestou, contudo, que a doença não pode ser confirmada, pois apesar de o proponente demonstrar sintomatologia, apresentou exame de imagem sem alteração morfológica em discos intervertebrais. O expert acrescentou que, além disso, o exame físico foi normal. Salientou ainda, que o recorrente faz acompanhamento médico com ortopedista. O louvado, concluiu, por fim, que a patologia diagnosticada não caracteriza incapacidade para o desempenho da atividade laborativa habitual do postulante. Averbe-se que o resultado dos exames realizados evidenciam o bom estado geral da parte autora, conforme registrado no laudo: “IV. Exame físico O periciando comparece ao exame médico pericial em bom estado geral, corado, hidratado, eupneico, acianótico, afebril, deambulando sem dificuldade, contactuante e orientado no tempo e espaço, respondendo de maneira lógica às perguntas formuladas. Pele: Sem lesões significativas. Cabeça e Pescoço: Ausência estase venosa e gânglios palpáveis. Aparelho Circulatório: Bulhas rítmicas sem sopros, pulsos presentes com boa perfusão distal. Aparelho Respiratório: Murmúrio Vesicular presente bilateralmente. Abdômen: Globoso, flácido sem visceromegalias, indolor à palpação. Musculatura: Eutrófico, eutônico, simetricamente em cintura escapular (ombros), cintura pélvica (bacia) e região torácica, sem dor à palpação. Coluna Vertebral: Movimentos de flexão, lateralização e rotação, normais, Sinal de Lasègue (elevação à 45º) negativo, curvaturas fisiológicas. Membros Superiores: Sem limitações aos movimentos articulares, força e musculatura preservada. Membros Inferiores: Sem limitações aos movimentos articulares, força e musculatura preservada.” No mais, o resultado do exame de ressonância magnética de coluna lombar, recentemente realizado, apresentou-se normal. De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos. Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie. De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício. Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do citado art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo prescindível a realização de nova perícia com especialista. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da Turma. - Preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.