Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NOVAIS DE SOUSA & SOUSA LTDA - ME Arrematante: BENEDITO JOSÉ PEREIRA Advogado do arrematante: MARILIA TEIXEIRA DIAS - SP308.777 D E S P A C H O 1. Ofício ID nº 245886870 e Petição ID nº 249555487: Conforme já salientado no despacho ID nº 84080156: "Há que se isentar o arrematante de responsabilidade por dívidas e encargos anteriores à arrematação, tendo em conta o disposto, respectivamente, no Código Tributário Nacional (parágrafo único do art. 130) e no Código Brasileiro de Trânsito (art. 328 e §§, com a redação da Lei 13.160/2015 e da Lei 13.281/2016). Tratando-se de aquisição originária, uma vez que a transferência de domínio não se dá por convergência de vontades do proprietário anterior e do arrematante, mas por ato coercitivo do Poder Judiciário, tem-se como natural a ausência de responsabilidade do arrematante por dívidas e encargos pretéritos, que devem ser imputados ao antigo proprietário, possuidor ou titular. Assim é que, em primeiro momento, eventuais dívidas e encargos deverão ficar sub-rogados no preço da arrematação, a teor do parágrafo único do art. 130 do CTN e do art. 328 e parágrafos do CBT, por elas não se responsabilizando o arrematante, a quem caberão, tão-somente, os encargos legais ordinários para a transmissão da titularidade e registro da propriedade. Todavia, conforme anotado, não responderá por dívidas, ônus e restrições que pesavam sobre o bem antes da arrematação. Levando-se em conta a desejada eficiência das hastas públicas e a própria necessidade de circulação econômica dos bens levados a leilão (aliás, frequentemente submetidos à deterioração por decurso do tempo), não há sentido e racionalidade em onerar demasiadamente o arrematante, inviabilizando o seu interesse em participar da licitação. Segundo tais premissas, que encontram amparo nos citados dispositivos legais, a efetividade das hastas públicas induz a que o arrematante não assuma dívidas pretéritas, cabendo ao juízo da execução determinar o imediato levantamento de quaisquer restrições e débitos pretéritos sobre o bem arrematado, como medida de efetividade da jurisdição, sem prejuízo das responsabilidades do proprietário anterior. Neste sentido, os seguintes precedentes o E. Superior Tribunal de Justiça: RESP 950.137/DF, j. em 24.05.2016; AGINT no RESP 1.774.298, j. em 21.05.2019)." Assim, encaminhe-se cópia da presente decisão por meio eletrônico ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER; à Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto/SP; à Prefeitura Municipal de Sertãozinho/SP e à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para que proceda o levantamento de eventuais débitos, bem como, toda e qualquer restrição que pesem sobre o veículo FIAT/FIORINO FLEX, PLACA EYV8460 até a data da sua entrega ao arrematante, ocorrida em 14/09/2021 (ID nº 111510465). Deverá instruir referida comunicação os documentos ID nº 58475219, 111510465 e 245886870. 2. Aguarde-se manifestação da Exequente nos termos do item 2 do despacho ID nº 248218756. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005429-98.2019.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Intime-se.