Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDA ANTONIA MACEDO Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO MOREIRA - SP131238
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Aberta a audiência, autos nº 5000835-86.2020.4.03.6108, verificou-se a presença da parte autora Aparecida Antonia Macedo, acompanhado de seu Advogado Dr. Carlos Roberto Moreira, inscrito na OAB/SP sob o nº 131.238. Ausente o representante do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, apesar de devidamente intimado. Em seguida, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, abaixo qualificadas: - Arli Marilza Jorge Ribeiro, brasileira, casada, aposentada, portadora da cédula de identidade RG nº 15.608.418 e do CPF nº 047.594.318-02, residente na Rua Joaquim Teixeira Sampaio, 41, Parque Santa Guilhermina, Pirajuí/SP; - Sandra Barbi de Moraes, brasileira, casada, comerciária, portadora da cédula de identidade RG nº 12.174.873-X e do CPF nº 077.305.668-85, residente na Rua Joaquim Teixeira Sampaio, 31, Parque Santa Guilhermina, Pirajuí/SP. Os depoimentos serão anexados aos autos virtuais. Encerrada a instrução e diante da ausência do representante do INSS, fica prejudicada a tentativa de conciliação. Foi proferida a seguinte sentença: “Dispensado o relatório, nos termos do que estabelece o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. A controvérsia, nesta demanda promovida por APARECIDA ANTÔNIA MACEDO DOMINGOS, visando à condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS à implantação e ao pagamento de pensão por morte, repousa na alegada existência de relação de dependência da autora quanto ao segurado Mauro Domingos. Sustenta que o benefício lhe foi concedido apenas pelo período de 4 (quatro) meses. Entretanto, afirma que já vivia em união estável com o falecido desde longa data, até o óbito. Não tendo sido alegadas preliminares, passo diretamente ao exame do mérito. O óbito do potencial instituidor ocorreu em 29/04/2019, vale dizer, antes do advento da Lei nº 13.846, de 2019, que, ao acrescentar o § 5º ao art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a exigir, para a comprovação de união estável, início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito. Desse modo, por aplicação do enunciado da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, tal exigência não se aplica à autora. A Lei nº. 8.213, de 1991, dispõe ser beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do(a) segurado(a), o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (art. 16, inciso I). Em tais situações, a dependência é presumida (§ 4º). A Constituição Federal, no seu artigo 226, § 3º, dispõe que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, e que, para tal efeito, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Inicialmente, a união estável foi disciplinada pela Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, cujos artigos 1º e 2º assim dispõem: “Art. 1º. É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. Art. 2° São direitos e deveres iguais dos conviventes: I - respeito e consideração mútuos; II - assistência moral e material recíproca; III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns”. Com o advento do Código Civil de 2002, o instituto passou a ter um regramento mais detalhado. Da leitura do seu art. 1.723, caput, emerge a conclusão de que a caracterização da união estável exige que haja convivência, e que esta seja: a) duradoura; b) pública; c) contínua; d) notória; e) com o objetivo de constituição de família. A união estável é, pois, a convivência alicerçada na vontade dos companheiros, de caráter notório e estável, visando à constituição de família (VIANA, Marco Aurélio S. Da União Estável. São Paulo, Saraiva, 1999, p. 29). Alguns elementos importantes para a configuração desse estado de fato são extraídos do conceito: fidelidade presumida dos conviventes, notoriedade e estabilidade da união, comunidade de vida e objetivo de constituição de família. Cumpre, assim, verificar se as provas produzidas autorizam ou não a conclusão de que, por ocasião do óbito, existisse a denominada affectio maritalis (GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Companheirismo: aspectos polêmicos. In: Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v. 12, p. 10-49, ago. 2009. P. 35). A fim de demonstrar a existência da união estável, foram trazidos aos autos os seguintes documentos, naquilo que diretamente interessa ao exame do mérito: certidão de óbito, a demonstrar que o falecido residia na Rua Joaquim Teixeira Sampaio, nº 34, Bairro Santa Guilhermina, em Pirajuí (SP); consta que o falecimento ocorreu eu domicílio; certidão de casamento da autora com o potencial instituidor, celebrado em 28/04/2019; instrumento particular de compromisso de venda e compra de terreno para construção de residência, firmado pelo falecido e pela autora no ano de 1996; escritura de venda e compra do referido terreno, a figurar o casal como outorgados compradores; certidões de nascimento dos quatro (4) filhos comuns do casal: Márcio, Marcelo, Giseli e Érica, nascidos em 1979, 1981, 1984, 1992; diversos carnês de IPTU alusivos ao imóvel adquirido pelo casal; fatura de energia elétrica em nome da autora, ligando-o à residência do casal (endereço acima); documentos médicos de internações hospitalares do falecido. Cumpre, a esse respeito, considerar a incidência do princípio da persuasão racional do magistrado, a quem cabe aferir todos os elementos de convicção coligidos aos autos. O art. 371 do CPC prescreve que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. A prova oral colhida confirmou a existência de união estável entre a autora e o falecido, desde longa data. A testemunha Arli Marilza Jorge Ribeiro declarou ter conhecido o falecido; é vizinha da autora há cerca de 26 ou 27 anos; foi a autora e o falecido quem se mudaram primeiramente para o bairro; a casa da autora fica defronte à residência da depoente; confirma que a autora e o falecido eram companheiros, e tiveram filhos; com o casal, moravam os filhos; via sempre o casal na vizinhança, porque ambos saíam para trabalhar na lavoura e voltavam no final do dia; iam juntos trabalhar; os filhos do casal se chamam Márcio, Marcelo, Giseli e Érica; pelo que sabe, não houve separação do casal durante o relacionamento; Mauro faleceu em domicílio; houve vezes em que a depoente precisou ajudar a família a levar Mauro para ser internado; às vezes, ele ia com ambulância; ele esteve internado em Bauru, e outras vezes em Pirajuí; Mauro faleceu vítima de câncer; visitou o falecido quando esteve internado em Bauru; afirma que o comportamento do casal era de que tinham um relacionamento; foi ao funeral de Mauro, e a autora estava presente; às reperguntas do Advogado da autora, respondeu: Aparecida acompanhava o companheiro nas internações hospitalares. De sua vez, Sandra Barbi de Moraes afirmou residir na mesma rua em que mora a autora; mora defronte à casa dela e da testemunha Arli; foi a autora quem se mudou primeiramente para o local; a depoente reside ali desde 2010; com a autora, morava o Sr. Mauro e uma filha do casal, de nome Érica; chegou a ver o casal em locais públicos, mas eles eram mais
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000835-86.2020.4.03.6108 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru vistos na vizinhança; o casal tem outros três filhos, lembrando-se dos nomes de Márcio e Marcelo; o casal trabalhava na lavoura, e construíram juntos a residência onde moravam; soube logo da morte de Mauro, porque ele faleceu em casa e a autora telefonou para a depoente; Mauro sofria de câncer, e já havia sido internado anteriormente, em Pirajuí e em Bauru; chegou a visita-lo no hospital em Pirajuí; é certo que a autora cuidava dele, e esteve com Mauro até o óbito; o funeral ocorreu no velório municipal; a depoente estava presente e confirma que a autora estava lá. Considero que os depoimentos testemunhais se afiguraram harmônicos e coesos, no sentido de que a autora e o segurado Mauro Domingos conviviam de longa data, em relação more uxorio, com todos os contornos de união estável, desde longa data, até o óbito do segurado. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS a implantar e pagar em favor de APARECIDA ANTÔNIA MACEDO DOMINGOS o benefício de pensão por morte, em caráter vitalício (art. 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei nº 8.213/91, na redação que lhe deu a Lei nº 13.135/2015), com termo inicial em 30/08/2019, data imediatamente posterior à cessação. Com o trânsito em julgado, determino: a) que se oficie ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS para implantação do benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de imposição de multa diária; b) que o réu seja intimado a cumprir obrigação de fazer, consistente em calcular os atrasados devidos entre 30/08/2019 e a data imediatamente anterior à implantação. Correção monetária e juros de mora (estes desde a citação) apurados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor (Resolução nº. 784/2022, do Conselho da Justiça Federal). Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para manifestação, expeça-se ofício requisitório. Exorto a parte autora de que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância. Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença Oportunamente, expeça-se requisitório. Sem honorários nesta instância (Lei nº 9.099/95, art. 55). Sem custas. Ficam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. DADOS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (PROVIMENTO CONJUNTO COGE-JEF Nº. 69, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006) Nome da parte autora APARECIDA ANTONIA MACEDO DOMINGOS NB 189.105.901-4 Benefício concedido Pensão por morte Renda Mensal Atual A calcular Data do Início do Benefício (DIB) 29/04/2019 RMI Salário mínimo Data do início do pagamento (DIP) A definir CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal