Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: UNIESP S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
RECORRENTE: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A
RECORRIDO: MARIANA FREITAS DE ABREU Advogado do(a)
RECORRIDO: MARIANA FREITAS DE ABREU - SP424989-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002640-40.2021.4.03.6108 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: UNIESP S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
RECORRENTE: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A
RECORRIDO: MARIANA FREITAS DE ABREU Advogado do(a)
RECORRIDO: MARIANA FREITAS DE ABREU - SP424989-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: UNIESP S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
RECORRENTE: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A
RECORRIDO: MARIANA FREITAS DE ABREU Advogado do(a)
RECORRIDO: MARIANA FREITAS DE ABREU - SP424989-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95, caberão embargos de declaração as hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim: 1 - Os embargos não constituem via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador. Nesse sentido, cito: “(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (STF - ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049). 2 - Os embargos de declaração não podem inovar a matéria devolvida a esta turma recursal por meio do recurso inominado, sob pena de se reescrever a impugnação, violando a regra do art. 1.013 do CPC. 3 - A jurisprudência já pacificou entendimento de que o juiz não está obrigado a se pronunciar sobre todos dos fundamentos dos autos quando por um deles já encontrou motivo para sustentar seu julgamento. Nesse sentido: EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PREFEITO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PROMOÇÃO PESSOAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/73 NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA DEBATIDA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AUDITORIA DO MP. DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. EMPRESAS DE PUBLICIDADE CONTRATADAS. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO. LESIVIDADE AO ERÁRIO CONSTATADA. DESVIO DE FINALIDADE CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. (...) 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de maneira objetiva e na medida da pretensão deduzida. O STJ firmou o entendimento de que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes e nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu na hipótese em questão. 3. O acórdão recorrido apresentou motivação suficiente quanto à farta documentação apresentada para o fim de caracterização do ato ilegal, motivo pelo qual não se vislumbra afronta aos arts. 165 e 458 do CPC de 1973. (...) Precedente: REsp n. 724.188/SC, rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/6/2009, DJe 6/8/2009. 6. Recurso não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1417801 2013.02.49222-0, FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/10/2016 DTPB:.) No caso dos autos, o item 01 está presente nos embargos opostos, pelo que de rigor a rejeição dos presentes embargos de declaração. Assinalo que o acórdão embargado expressamente consignou a legitimidade passiva do FNDE, vez que este foi condenado a revisar o contrato de financiamento, adotando valores de financiamento inferiores aos originalmente contratados, o que, evidentemente, acarretará na diminuição do saldo devedor para futura quitação do contrato de financiamento estudantil. Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). Assim, por se tratar de uma tentativa transversa de alterar o acórdão a favor da parte embargante, cabível a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Fixo a multa em 0,5% (meio por cento) do valor atribuído à causa, salientando que, na eventualidade da parte embargante ser beneficiária da Justiça Gratuita, não está eximida do pagamento da multa, pois se trata de pena e não de despesa processual. III - Dispositivo: Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. Condeno parte embargante ao pagamento da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil em favor da parte embargada e que fixo em 0,5% (meio por cento) do valor atribuído à causa, salientando que, na eventualidade da parte embargante ser beneficiária da Justiça Gratuita, não está eximida do pagamento da multa, pois se trata de pena e não de despesa processual. É o voto. VOTO - E M E N T A ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002640-40.2021.4.03.6108 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em face de acórdão proferido por esta Décima Segunda Turma Recursal. Alega que o acórdão seria omisso no que tange a sua ilegitimidade passiva. Segundo narra, todo o processo de inscrição no SisFIES deve ser feito pelo próprio estudante, sem qualquer previsão de interferência da instituição de ensino, cabendo à CPSA tão somente a validação da inscrição, já concluída, previamente à emissão do DRI. Sustenta que, uma vez verificada a existência de erro no valor da semestralidade, caberia ao estudante rejeitar a solicitação de aditamento e entrar em contato com a CPSA para sanar as incorreções, sendo que, no caso concreto, a autora validou os aditamentos até o segundo semestre de 2018, demonstrando aquiescência com as informações lançadas pela CPSA (id. 259617035). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002640-40.2021.4.03.6108 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme o voto da relatora sorteada, Juíza Federal Juliana Montenegro Calado,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.