Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE TOLEDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040, RUBENS FRANCISCO COUTO - SP189346 Advogados do(a) SUCEDIDO: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040, RUBENS FRANCISCO COUTO - SP189346
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001809-80.2013.4.03.6327 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos SUCEDIDO: BENEDITO JOSE DE TOLEDO
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente requereu o valor de R$ 387.928,01 (trezentos e oitenta e sete mil, novecentos e vinte e oito reais e um centavo), atualizado para 01.2023 (ID 273246704). Intimada nos termos do art. 535 do CPC, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 300755414). Alega excesso de execução e aponta como devido, o valor de R$ 313.265,35 (trezentos e treze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco cetavos), atualizado para 01.2023. A parte exequente retificou seus cálculos para o valor total de R$ 348.136,82 (trezentos e quarenta e oito mil, cento e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos), atualizado para 10.2023, em razão da notícia de pagamento do seguro desemprego e de outro benefício em período concomitante (ID 302680535). A contadoria judicial apresentou seus cálculos, no valor de R$ 326.681,37 (trezentos e vinte e seis mil, seiscentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos), atualizado para 01.2023 (ID 305593689). A parte executada não concordou com os cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 305979110). A parte exequente não manifestou sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial, conforme fase de decurso de prazo lançado aos 30.11.2023. Encaminhado os autos para a contadoria judicial para esclarecimentos, esta manteve os cálculos anteriormente apresentados (ID 321973847). A parte executada apresentou manifestação (ID 322204733) e a parte exequente não manifestou, conforme fase de decurso de prazo lançado aos 11.05.2024. É a síntese do necessário. Decido. A parte exequente renunciou parcialmente ao seu crédito após a impugnação da executada, ao concordar com os descontos referentes ao pagamento do seguro desemprego e de outro benefício em período concomitante (ID 302680535). Outrossim, o cumprimento de sentença deve observar o quanto definido pelo julgado exequendo, em respeito à coisa julgada. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, é vedado, em sede de liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. O v. acórdão proferido pelo E. TRF3 (ID 27273774, fls. 12 e seguintes), por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto condutor e transitou em julgado aos 21.01.2020 (ID 27273775). Sobre a correção monetária e juros de mora, o voto condutor dispôs (ID 27273774, fl. 15): No tocante à correção monetária e aos juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão geral: 2) O ari. l°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade -CRFB, art. 5°, XXII-, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.(grifei) Deste modo, para os cálculos da correção monetária e juros de mora, o julgado determina a utilização dos critérios definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Atualmente, encontra-se em vigor o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução n. 784/2022 - CJF, de 08 de agosto de 2022. Assim, verifico que os cálculos apresentados pela contadoria judicial foram efetuados com base nos critérios jurídicos definidos no título executivo com trânsito em julgado, diante da formação da coisa julgada. Diante do exposto: 1. acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos da contadoria judicial para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 326.681,37 (trezentos e vinte e seis mil, seiscentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos), atualizado para 01.2023 (ID 305593699). Desse valor, R$ 296.983,06 (duzentos e noventa e seis mil, novecentos e oitenta e três reais e seis centavos) de principal e R$ 29.698,31 (vinte e nove mil, seiscentos e noventa e oito reais e trinta e um centavos) de honorários advocatícios sucumbenciais. Tendo em vista a sucumbência recíproca e com fundamento nos artigos 85, §§ 7º e 14º e 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 6.124,66 (seis mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos) decorrente da diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o fixado nesta decisão; e condeno a parte executada/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 1.341,60 (um mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), resultante da diferença entre o valor apontado na impugnação e o fixado nesta decisão, que serão corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa, de acordo com o artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I do diploma processual. 2. defiro a reserva de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor principal e a expedição do ofício requisitório dos honorários em favor de RUBENS FRANCISCO COUTO - ADVOCACIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (ID 58067238), haja vista a menção à sociedade de advogados na procuração (IDs 27273772 – fls. 13 e 58067952 – fls. 1) e o contrato de honorários (ID 58067952 – fls. 8). Em face da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.035.724/RS, bem como em obediência ao ditame constitucional do art. 100, §8º, os valores requisitados (principal e honorários contratuais) deverão manter a natureza que seria dada a requisição do total executado. 3. Intimem-se. 4. Sem interposição de eventual recurso, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s). 5. Após a confecção da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão do(s) referido(s) ofício(s) ao TRF-3. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico www.trf3.jus.br, na aba Requisições de Pagamento. 7. Com o depósito, cientifique-se a parte autora que os saques correspondentes a ofícios requisitórios serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários. 8. Sem manifestação, decorridos 15 dias da intimação da disponibilização dos valores, arquive-se o feito. Publique-se.