Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANDRE BIDINELLA BUZANELLO Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A VANDRE BIDINELLA BUZANELLO, já qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-o em aposentadoria especial, com o reconhecimento do caráter especial das atividades que especifica, além de consectários daí decorrentes. Formula pedidos sucessivos. Junta documentos. A gratuidade processual foi deferida. Citado, o réu apresentou contestação. Impugna a concessão da gratuidade processual. No mérito, afasta o vínculo de trabalho comum, bem como o caráter especial das atividades laborais desempenhadas pelo autor nos períodos indicados. Sobreveio réplica. Após especificação de provas a produzir, foi deferida a realização de perícia técnica e oitiva de testemunhas. Foram juntados documentos pelo autor; arroladas três testemunhas pelo mesmo, tendo sido ouvidas duas delas; e, juntado laudo pericial. Com a manifestação das partes foram arbitrados e requisitados os honorários do senhor perito. É o relatório. Decido. A demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 inc. I do Código de Processo Civil, pois controvérsias fáticas não remanescem.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005167-17.2020.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSS, na qual o autor pleiteia a revisão de seu benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-o em aposentadoria especial, com o reconhecimento do período de labor comum de 01/08/1984 a 30/06/1986, exercido nas funções de aluno aprendiz, junto ao Senai de Ribeirão Preto; e, do caráter especial das atividades laboradas nos seguintes períodos: de 11.08.1986 a 29.09.1989, laborado para a Cia. Penha de Máquinas Agrícolas Ltda., nas funções de torneiro mecânico; de 02.07.1990 a 02.01.1995, junto à Sociedade Ribeirão Preto Industrial Ltda., nas funções de torneiro; de 06.03.1997 a 31.01.2003, 01.02.2003 a 18.11.2003 e 19.11.2003 a 25.08.2006, laborados para a empregadora Gnatus Equipamentos Odontológicos Ltda., nas funções de torneiro mecânico; e, de 01.05.2010 a 28.09.2016 e 29.09.2016 a 04.11.2016, junto à empresa T G M Indústria de Turbinas Ltda., nas funções de analista de processos. No tocante à análise do período de aluno aprendiz, para a comprovação ou o reconhecimento de tempo de serviço há que se observar, em princípio, o teor do disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, que exige a conjunção do binômio início de prova material com a prova testemunhal. No caso em tela, verifico que o autor apresentou declaração emitida pelo SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, na qual atesta que o autor frequentou o curso técnico de Aprendizagem Industrial – Ocupação: Mecânico Geral, entre 01/08/1984 a 30/06/1986. Referida declaração informa ainda, que: “Não consta nos nossos arquivos que o tempo de aprendizado tenha sido efetuado com base no Decreto 31.546 de 06 de outubro de 1952. O aluno durante o período escolar recebia: Merenda e Material Didático”. Ao documento devemos acrescer os depoimentos das testemunhas, que foram uníssonas ao confirmar que o autor estudava no SESI, no curso de Mecânico Geral, entre 1984 a 1986; em período integral, com dois turnos diários, um com aulas teóricas e, no outro, práticas. Afirmam, também, que recebiam ajuda de custo para transporte por morarem em outra cidade. A testemunha Alessandro Barato informa também o fornecimento de merenda (“tipo sopa”). Nossa jurisprudência é farta no sentido de reconhecer o período como aluno aprendiz em escolas técnicas mantidas pelo Estado como tempo de serviço para fins previdenciários, quando a remuneração era recebida de forma indireta, através de benefícios, como alimentação e moradia. No presente caso, alimentação, transporte e material didático. O ônus dos recolhimentos mensais para os cofres da previdência, cabia ao empregador, no caso o próprio Estado, não podendo a parte autora, ser prejudicada pela sua falta. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. I - O Tribunal de Contas da União, analisando a questão acerca do aluno-aprendiz de escola profissional pública, estabeleceu que o tempo de aprendizado desenvolvido em escola mantida pelo Poder Público também deve ser contado como tempo de serviço, editando a Súmula nº 96. II - De acordo com o art. 59 do Decreto-Lei n° 4.073/42, na redação dada pelo Decreto-Lei n° 8.680/46, as Escolas Técnicas Industriais mantidas pelos Estados equiparam-se às Escolas Técnicas Federais. III - A Circular nº 72, expedida pelo INSS em 02.09.1982, esclarece que o período de aprendizado em escola técnica federal pode ser considerado como tempo de serviço, desde que comprovada a remuneração à conta do orçamento da União. IV - Diante do conjunto probatório, deve ser considerado como atividade comum o tempo de serviço no período de 13.02.1975 a 10.08.1977, como aluno aprendiz, na ETEC Laurindo Alves de Queiroz/SP. V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. VI - Em que pese o PPP contenha indicação de que havia exposição a animais peçonhentos e produtos fitossanitários, o fato é que, pela descrição de suas atividades, verifica-se que o autor apenas orientava e coordenava as tarefas que eram realizadas no canavial. Em outras palavras, o serviço braçal e a aplicação de produtos fitossanitários ou herbicidas não eram realizados direta e habitualmente pelo autor, mas sim pela sua equipe. Assim, não é possível concluir que o autor estava exposto de forma habitual e permanente aos agentes nocivos indicados no PPP, de tal sorte que o intervalo de 01.03.1982 a 30.06.1986 deve ser computado como tempo comum. VII - Termo inicial da concessão do benefício fixado em 01.05.2015, eis que o autor não havia cumprido os requisitos necessários à concessão do benefício quando da data do requerimento administrativo (05.07.2013), tampouco quando do ajuizamento da demanda (01.11.2013) ou da citação do réu (14.11.2013). VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. IX - Ante o parcial provimento da apelação do réu, honorários advocatícios mantidos na forma fixada em sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. X - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. XI - Remessa oficial e apelações da parte autora e do réu parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2284318 - 0041770-31.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2018 ) APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. ALUNO APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. AVERBAÇÃO DEVIDA. Os períodos de atividade rural posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99. II. A certidão emitida pelo Centro Paula Souza - ETEC Benedito Storani (fl. 80) dá conta que o autor foi aluno do curso de técnico em agropecuária, em regime de internato de 24/02/1976 a 29/12/1978, na referida escola, sendo que teve para o desenvolvimento de seu aprendizado o fornecimento de alimentação, instrução, assistência médica e estadia. III. Verifica-se que não se tratava apenas de um curso profissionalizante, mas sim, havia o desenvolvimento de uma atividade laborativa, restando caracterizado o vínculo empregatício, uma vez que ficou comprovada a retribuição pecuniária indireta, representado por moradia, e alimentação. IV. É de se reconhecer a atividade desenvolvida pelo autor na condição de aluno-aprendiz no período de 24/02/1976 a 29/12/1978, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus incumbe ao empregador. V. Da análise do perfil profissiográfico e laudo técnico juntados aos autos (fls. 61/63 e 199/214) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade especial no período de 19/04/1983 a 22/04/1988 vez que estava exposto de modo habitual e permanente a agentes patogênicos presentes do esgoto - agentes biológicos, sendo tal atividade enquadrada como especial, com base nos códigos 1.3.1 e 1.3.2 dos do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99. VI. O período de 01/10/1999 a 19/04/2012 deve ser tido como período comum ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, uma vez que o autor limitava-se a elaborar projetos e gerenciar trabalhos. VII. Computados os períodos de atividade comum e especial, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se somente 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de tempo de serviço, conforme planilha anexa, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. VIII. Faz jus o autor somente à averbação do período de 19/04/1983 a 22/04/1988 como de atividade especial, e do período de 24/02/1976 a 29/12/1978 como de atividade comum (aluno-aprendiz). IX. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2150729 - 0012675-87.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 30/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019 ) Deve ser reconhecido, portanto, como efetivamente trabalhado, para todos os fins previdenciários, o período de atividade comum de 01/08/1984 a 30/06/1986. Analisemos agora ao pedido de reconhecimento de atividades exercidas em caráter especial. O benefício em questão estava regulado pelos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e sua ratio prende-se ao especial e majorado nível de desgaste físico e/ou psicológico a que se submete o trabalhador em algumas atividades profissionais. Em face destas peculiares condições de trabalho, os interstícios padrões fixados em lei para a aposentadoria da generalidade das profissões revelariam-se inadequados, impondo-se sua diminuição. Esta é a lição da doutrina: Aposentadoria especial é o benefício previdenciário decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de acordo com a previsão da lei.
Trata-se de um benefício de natureza extraordinária, tendo por objetivo compensar o trabalho do segurado que presta serviços em condições adversas à sua saúde ou que desempenha atividade com riscos superiores aos normais.[1] Em situações como as aqui tratadas, o ônus da prova quanto à veracidade da existência destas especiais condições de trabalho é carreado ao autor. Para dele se desincumbir, o postulante apresentou o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário e/ou similar. Cumpre consignar que o direito ao reconhecimento da atividade especial para fins de conversão em tempo de serviço comum com contagem majorada deve reger-se pela lei vigente à época em que esta era exercida, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade das leis e da segurança jurídica, consoante o disposto no artigo 70, § 1º do Decreto n. 3.048/1.999. Nestes autos, verifica-se que o autor, durante sua vida profissional, esteve sujeito às disposições dos anexos I e II do Decreto n. 83.080/1.979 e do anexo do Decreto n. 53.831/68 e posteriormente, do Decreto n. 2.172/1997 para efeito de determinação das atividades profissionais sujeitas às condições de trabalho consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. Da análise da legislação, percebe-se que as condições especiais ensejadoras do direito à conversão e contagem majorada do tempo de atividade exercida, no período de vigência dos dois primeiros decretos, são valoradas sob dois ângulos: os grupos profissionais, em que se presume que o mero exercício da função sujeita o trabalhador aos agentes agressivos e a listagem dos agentes insalubres, ensejando a concessão do benefício aos trabalhadores que a estes estivessem expostos, independentemente da profissão exercida. Impende ressaltar a dispensa de apresentação de laudo técnico pericial para o período de trabalho anterior a Lei 9.032 de 28/04/1995, exigência expressa apenas com a edição deste diploma legal. Embora a Lei nº 9.032/1995 passasse a exigir a efetiva exposição a agentes agressivos, tal exigência somente foi implementada com a edição da Lei nº 9.528 de 10/12/1997, que tornou eficaz a demonstração da prejudicialidade das condições de trabalho, a partir da nova regulamentação levada a efeito pelo Decreto nº 2.172/1997, cujo art. 66 dispunha sobre a forma de demonstração da exposição aos agentes nocivos discriminados no Anexo IV do referido Regulamento, mediante o preenchimento de formulário apropriado, acompanhado de laudo técnico de condições ambientais do trabalho. Destaco que, até então, para a caracterização da atividade especial, era suficiente o enquadramento na categoria profissional ou a apresentação dos formulários SB 40 ou DSS 8030, sem desprezar outros meios de prova cabíveis, consoante a legislação de regência. Apesar de posteriores alterações na legislação de regência da matéria, dúvidas não existem a respeito do direito à conversão pretendida, posto tratar-se de prerrogativa do segurado acobertada pelo instituto do direito adquirido. Cumpre consignar, porém, a edição da Súmula nº 16 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, a qual vedava a conversão de tempo de serviço especial prestado após 28 de maio de 1998, por força da MP 1663, posteriormente convertida na Lei nº 9.711/98. Referida Súmula, entretanto, não mais encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico, pois não levava em conta a evolução legislativa do instituto, razão pela qual a mesma foi revogada pela aludida Turma Nacional de uniformização dos Juizados Especiais Federais na sessão realizada no dia 27 de março de 2009. Por estes fundamentos, passível de conversão o tempo de serviço prestado em condições insalubres, prejudiciais e ou perigosas à saúde do trabalhador em tempo de serviço comum, mesmo após 28/05/1998. Quanto ao nível de ruído que estaria a ensejar a conversão do tempo trabalhado, pois, em condições agressivas ao trabalhador, reporto-me à explanação já expendida, no sentido de que o gravame deve ser reconhecido de acordo com a legislação vigente à época de labore. Tendo em vista os precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça e a revogação da súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a ruído foi reduzido a 85 decibéis. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDOS. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. 3. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, limitou-se a afirmar que a partir de 6.3.1997 o segurado esteve exposto a níveis de ruído superiores a 85 decibéis, sem precisar o valor exato. Logo, não há como aferir se durante esse período o ora recorrido esteve submetido a pressão de ruído em níveis superiores a 90 decibéis. 4. O deslinde da controvérsia depende do reexame de fatos e provas, o que é obstado pelo ditame da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013). Em situações como as aqui tratadas, o ônus da prova quanto à veracidade da existência destas insalubres e/ou perigosas condições de trabalho é carreado ao autor. No caso concreto, verifica-se que o autor juntou aos autos cópia da CTPS e de formulários previdenciários, emitidos pelas empregadoras. Na esfera administrativa foram enquadrados como especiais os seguintes períodos: 06/03/1995 a 05/03/1997 e 28/08/2006 a 30/04/2010, sendo, portanto, incontroversos. O autor pretende, nestes autos, o reconhecimento de adversidades das condições de trabalho nos seguintes contratos: 11.08.1986 a 29.09.1989, laborado para a Cia. Penha de Máquinas Agrícolas Ltda., nas funções de torneiro mecânico; de 02.07.1990 a 02.01.1995, junto à Sociedade Ribeirão Preto Industrial Ltda., nas funções de torneiro; de 06.03.1997 a 31.01.2003, 01.02.2003 a 18.11.2003 e 19.11.2003 a 25.08.2006, laborados para a empregadora Gnatus Equipamentos Odontológicos Ltda., nas funções de torneiro mecânico; e, de 01.05.2010 a 28.09.2016 e 29.09.2016 a 04.11.2016, junto à empresa T G M Indústria de Turbinas Ltda., nas funções de analista de processos. Afim de espancar quaisquer dúvidas a respeito da especialidade dos períodos acima mencionados foi deferida a realização de perícia judicial. Embora tenha o INSS se insurgido em relação às conclusões periciais, não deve a insurgência prosperar, por não serem os argumentos tecidos suficientes a infirmarem o trabalho técnico-pericial, haja vista que não foi apresentado qualquer outro documento ou trabalho técnico que contradiga o apresentado pelo profissional de confiança do Juízo. Assim, acolho a perícia judicial realizada nos autos, pois, elaborada por profissional de confiança do Juízo e dentro dos parâmetros/diretrizes estabelecidos pela legislação previdenciária. Observa-se que a perícia técnica foi elaborada e encontra-se em consonância com todos os documentos acostados aos autos. De acordo com o trabalho pericial apresentado, a perícia foi realizada “in loco” nas empresas T G M Indústria de Turbinas Ltda. - Sertãozinho SP e Alliage Global S/A - Ribeirão Preto SP, esta utilizada como paradigma quanto à Cia. Penha de Máquinas Agrícolas Ltda. e à Sociedade Ribeirão Preto Industrial Ltda., por se tratar de empresas com atividades encerradas (baixada). Verifica-se terem sido utilizados pelo expert do Juízo, para a elaboração do trabalho pericial, todos os documentos acostados aos autos, entrevistas, vistorias nos locais de trabalho, além da legislação pertinente. Ademais, plausível a realização de perícia por similaridade, quando as empresas não se encontrarem ativas ou for impossível a realização do trabalho pericial direto. Portanto, tendo em vista a possibilidade de realização de perícia em empresa que apresente as mesmas condições de labor, de layout e demais configurações que permitam estabelecer uma comparação entre elas e concluir-se pela similaridade, nada obsta o trabalho técnico neste sentido. Desta feita, deve o trabalho pericial apresentado nos autos ser considerado válido pelo Juízo. De acordo com o tópico conclusivo do laudo, o autor, durante o exercício de seu labor esteve exposto aos seguintes agentes nocivos à sua saúde/integridade física, de modo habitual e permanente: agente físico ruído, em intensidade de 87,5 dB(A) nos período de 11.08.1986 a 29.09.1989, 02.07.1990 a 02.01.1995 e 06.03.1997 a 31.01.2003, em que laborou nas empresas Cia. Penha de Máquinas Agrícolas Ltda., Sociedade Ribeirão Preto Industrial Ltda. e Gnatus Equipamentos Odontológicos Ltda.; com exposição também a carvão mineral e seus derivados, neste último período; bem como a ruídos em intensidade de 85,2 dB(A), no período de 19.11.2003 a 25.08.2006, laborado junto à empresa Gnatus Equipamentos Odontológicos Ltda. Portanto, de acordo com o trabalho técnico produzido, o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a níveis de ruído prejudiciais à sua saúde, além de agentes de risco químicos, permitindo o enquadramento no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64; 1.0.7 e 2.0.1 do Decreto 3048/99. No período de 01.02.2003 a 18.11.2003 a exposição ao agente nocivo ruído encontrava-se dentro dos limites permitidos pela legislação previdenciária, 85,2 dB(A). Outrossim, não foi verificada exposição a agente de risco nos períodos de 01.05.2010 a 28.09.2016 e 29.09.2016 a 04.11.2016. Assim diante do trabalho técnico apresentado, verificamos que o autor, em parte dos períodos demandados, esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde em intensidade/concentração acima dos limites permitidos pela lei vigente à época da prestação do serviço. De rigor, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor, nos períodos de 11.08.1986 a 29.09.1989, 02.07.1990 a 02.01.1995, 06.03.1997 a 31.01.2003 e 19.11.2003 a 25.08.2006, devido a exposição aos agentes de riscos ruído e óleo mineral (carvão mineral), com enquadramento nos códigos 1.1.6, do Decreto 53.831/64, 1.0.7 e 2.0.1, do Decreto 3048/99. Ainda que haja referência ao uso de E.P.I, este dificilmente neutralizaria os efeitos dos agentes agressivos nas atividades desenvolvidas, podendo, quando muito, amenizar ou reduzir seus efeitos. Observa-se que a legislação já considera o uso dos EPI’s para fixação dos parâmetros legais do trabalho especial. Ademais, o simples fornecimento dos equipamentos não é certeza de sua real utilização, não restando demonstrado qualquer controle por parte da empresa nesse sentido. Nesse sentido, não neutralizadas as condições agressivas no posto de trabalho, remanesciam os efeitos gravosos à saúde e integridade física do autor, durante sua jornada laboral, em caráter habitual e permanente, caracterizando a atividade desenvolvida como especial nos contratos de trabalho acima mencionados. Assim, em virtude de ser assegurada aposentadoria após 25 anos de efetivo exercício nestas atividades (por força do disposto nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99), o autor não faz jus à aposentadoria especial, pois não completou o tempo mínimo exigido até a DER, portanto. Cabível, portanto, somente a averbação dos períodos ora reconhecidos. Contudo, quanto ao pedido alternativo, faz jus a conversão desse tempo em tempo de atividade comum com a majoração de 1,40 prevista por lei. Pelo exposto, e por tudo mais que destes autos consta, julgo PROCEDENTE em parte a presente demanda para condenar o INSS a reconhecer o tempo de labor comum entre 01/08/1984 a 30/06/1986, bem como o caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 11.08.1986 a 29.09.1989, 02.07.1990 a 02.01.1995, 06.03.1997 a 31.01.2003 e 19.11.2003 a 25.08.2006, averbando-os como tal para todos e quaisquer fins junto à Previdência Social. E, por consequência, revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo autor, segundo as regras de cálculo em vigor na data de início do benefício, a partir da data DER (17/01/2019). Julgo, porém, IMPROCEDENTE o pedido referente aos períodos de 01.02.2003 a 18.11.2003, 01.05.2010 a 28.09.2016 e 29.09.2016 a 04.11.2016, bem como de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Os atrasados serão corrigidos monetariamente e sofrerão o acréscimo de juros de mora, a contar da citação, nos termos das tabelas de cálculo da Justiça Federal, vigentes no momento da liquidação. A fluência dos juros de mora se dará a partir da citação até a expedição do ofício requisitório de pagamento (RPV e/ou Precatório), nos termos da Súmula Vinculante n. 17, do Colendo STF. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus patronos. Custas ex lege. Para os fins do Provimento Conjunto n.º 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria-geral e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue o tópico síntese do julgado: 1. Nome do segurado: Vandré Bidinella Buzanello 2. Benefício revisado: aposentadoria por tempo de contribuição concedida no PA 190.771.475-5 3. Períodos ora reconhecidos: 3.1 comum: 01/08/1984 a 30/06/1986 3.2 especial: 11.08.1986 a 29.09.1989, 02.07.1990 a 02.01.1995, 06.03.1997 a 31.01.2003 e 19.11.2003 a 25.08.2006 4. CPF do segurado: 144.393.548-40 5. Nome da mãe: Diva Bidinella Buzanello 6. Endereço do segurado: Rua José Pioli, 273, CEP 14140-000, Cravinhos (SP) Extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Sem remessa necessária (496, §3º, I, do CPC/2015). P.I. [1] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 373. RIBEIRãO PRETO, 17 de novembro de 2023.