Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: TANIA MARIA AVANCINI CASALI Advogados do(a)
RECORRENTE: ALESSANDRA ARCE FRETES - MS15711-A, CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES - MS4862-A, FABIO DAVANSO DOS SANTOS - MS13979-A, FERNANDO DAVANSO DOS SANTOS - MS12574-A, LUCY APARECIDA BOTELHO DE MEDEIROS - MS6236-A, NOELY GONCALVES VIEIRA WOITSCHACH - MS4922-A, PLINIO JOSE TUDE NAKASHIAN - MS15393-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
embargado: Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001). I – VOTO Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito. Pretende a parte ré a reforma da sentença de procedência do pedido inicial. O recurso, no entanto, não merece prosperar. A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A sentença foi proferida nos seguintes termos: I -
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010662-89.2013.4.03.6000 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em que alega existência de omissão e contradição no julgado. Trago, para registro, o teor do acórdão
Trata-se de ação proposta por TANIA MARIA AVANCINI CASALI em face da UNIÃO, pela qual pleiteia a anulação do ato de lançamento de imposto de renda nos anos-base 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, sob a alegação de que não foram consideradas dedutíveis as despesas médicas declaradas. Deferida, em antecipação de tutela, a caução de imóvel oferecido pela autora, determinando-se a expedição de certidão positiva com efeitos negativo (fl. 485, evento 1). Posteriormente, foi deferido a substituição do imóvel dado em caução pelos depósitos em conta judicial (fls. 515 -516, 524, 533,evento 1) Dispensado o relatório na forma da lei. II – Fundamentação Sustenta a autora que não foram consideradas as despesas médicas realizadas e justificadas nos processos administrativos das declarações de imposto de renda, gerando glosas indevidas, nos seguintes anos -base: 1) notificação de lançamento n. 2005/601450277364070, ano base 2004, processo administrativo n. 19707.000149/2007 -44; 2) notificação de lançamento n. 2006/601451033854084, ano base 2005, processo administrativo n. 12196.001166/2009 -29; 3) notificação de lançamento n. 2007/601450605214079, ano base 2006, processo administrativo n. 12196.001167/2009 -73; 4) notificação de lançamento n. 2008/956439014774650, ano base 2007, processo administrativo n. 10140.720717/2010 -19; 5) notificação de lançamento n. 2009/766420312103393, processo administrativo 10140.721821/2013 -65, ano base 2008; Aduz, ainda, que as impugnações dos processos dos anos -base 2004, 2005 e 2006 foram julgadas improcedentes; a do ano 2007, sem resposta até a data da distribuição do feito; e quanto ao ano -base 2008, somente teve ciência do débito quando tentou obter financiamento de um imóvel, pois a notificação do lançamento foi recebida por terceiro. Enfim, requer a nulidade dos atos, bem como a notificação de lançamento do processo n. 2009/766420312103393, tendo em vista o cerceamento da defesa. A ré argumenta que a apresentação de recibos não é suficiente quando há dúvida acerca da realização das despesas médicas informadas pelo contribuinte, nos termos do art. 73, do Decreto n. 3.000/99. Nesses casos, o desembolso deve ser comprovado através de exames, procedimentos e cheques nominativos, extrato bancário etc, tendo a autoridade tributária a prerrogativa de exigir essa comprovação, cabendo ao contribuinte sua efetividade e não ao FISCO, até porque, nesse hipóteses, a prova seria negativa, ou seja, impossível de ser produzida. No caso dos autos, consoante se vê dos procedimentos administrativos, a autora juntou manifestação e recibos das despesas com os nomes, dados de CPF e assinatura dos profissionais responsáveis pelos tratamentos dentário e psicológico. Trouxe diversos recibos e, ainda, declaração da própria psicóloga Regina Célia S R Capusso, descriminando os valores: 19707.000149/2007 -44 - (fls. 31-38 e 93-94, evento 1); 12196.001166/2009-29- (fls. 129, 168-178, 242, 278-287, evento 1); 2008/611105363682188 (fls. 363-368, 397-400); e 2009/119154490794965 - (fls. 439-444); Há, inclusive, várias declarações da profissional, confirmando o recebimento dos valores, indicando que a autora estava em tratamento psicológico desde 1999 (fl. 360, 407, 411, evento 1). Realizada audiência, Regina Célia Segatto Ramos Capusso, psicóloga, ratificou ter realizado tratamento de base analítica na autora, desde 1999. Em razão disso, recebeu os valores e forneceu os respectivos recibos, no período questionado, de 2004 a 2008, fazendo também seus recolhimentos. Esclareceu que o procedimento do consultório é de que os pagamentos são feitos no final da semana do tratamento, ou no início do mês subsequente. Disse, ainda, que o pagamento realizado pela autora, às vezes, era em dinheiro, às vezes, em cheque. Assim, diante dos documentos trazidos e da prova oral produzida, inaceitável a alegação da UNIÃO de que deveria haver comprovação efetiva dos tratamentos realizados, a exemplo de cheques nominais e extratos bancários. De fato, o Decreto n. 3.000/1999, revogado pelo Decreto n. 9.580/2018, que regulamenta a tributação, fiscalização, e administração do Imposto de Renda, prescreve que todas as deduções estão sujeitas à comprovação e justificação, a juízo da autoridade lançadora. Contudo, tal normativo não menciona que os recibos devidamente assinados pelos emitentes, com identificação de nome e CPF, não são hábeis para a demonstração dessas despesas. Pelo contrário, a Lei n. 9.250/95 autoriza expressamente essas formas de comprovação, exigindo outras, somente em caso de ausência. Dessa forma, o ato administrativo de lançamento tributário, relativo aos anos-base de 2004 a 2008, é ilegal, pois inexiste qualquer documento que infirme os recibos e comprovantes das despesas dedutíveis ora questionadas. Nesse sentido, já decidiu o E. TRF da Terceira Região: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO. RECIBOS OU NOTAS FISCAIS. DOCUMENTO QUE CONTENHA A INDICAÇÃO DO NOME, ENDEREÇO E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF) OU NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS J URÍDICAS (CNPJ ) DE QUEM RECEBEU O PAGAMENTO. DESPESAS MÉDICAS PARCIALMENTE COMPROVADAS. ART. 80 DECRETO Nº 3000/99. ART. 8º, PARÁGRAFO 2º, III, DA LEI 9.250/1995. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A interpretação da legislação relativa ao imposto de renda deve ser homogênea, harmonizada a todo Sistema Tributário Nacional, o que pressupõe que as despesas médicas são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, desde que devidamente comprovadas. 2. Podem ser usados como comprovantes os recibos, notas fiscais e informes enviados pelo plano de saúde que contenham o nome, endereço e CPF ou CNPJ de quem recebeu os pagamentos. Um cheque nominativo ou comprovantes de transferência bancária também servem como comprovante. 3. Com efeito, os recibos e notas fiscais emitidas pelos profissionais prestadores de serviço e entregues ao contribuinte, com todos os dados exigidos no inciso III do § 2º do artigo 8º da Lei nº 9.250/ 95, são suficientes para a comprovação das despesas médicas deduzidas do imposto de renda, desde que o Fisco não comprove a existência de fraude e afaste a presunção de boa-fé do contribuinte. 4. No que tange às deduções relativas às despesas médicas suportadas pelo contribuinte, entendo que foram devidamente comprovadas, por meio dos recibos e notas fiscais acostados aos autos nos docs. 61, 64, 65, 79, 102, 103, 106, 108, 143 e 147 (ID 80881908 – fls. 63, 66/67, 81, 104, 107, 109, 138 e 142) de modo, que, de fato, são indevidas as glosas realizadas quanto a tais deduções. (...) 7. Apelações e remessa oficial parcialmente providas. (ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 0001821-56.2010.4.03.6115 - TRF 3 - 4ª Turma - Relatora Desembargador Federal Marli Marques Ferreira - DJ EN DATA: 02/07/2021) DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPF. DEDUÇÕES INDEVIDAS. DESPESAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS NÃO COMPROVADAS. INIDONEIDADE DOS RECIBOS APRESENTADOS, CONFORME APURADO EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DE VERIFICAÇÃO FISCAL. ARTIGO 147, § 1º, CTN. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO APÓS O LANÇAMENTO QUANDO COMPROVADO O ERRO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE DA APURAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A constituição do crédito tributário não foi atingida pela decadência. Isso porque o tributo refere-se ano-calendário de 1999 e o auto de infração foi lavrado em 10/11/2004. Assim, não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (01/01/2000) e a data da formalização do crédito e notificação do lançamento ao contribuinte, nos termos do artigo 173, I, do CTN. 2. As despesas médicas/odontológicas são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, desde que devidamente comprovadas. Os recibos emitidos pelos profissionais prestadores de serviço e entregues ao contribuinte, com todos os dados exigidos no inciso III do § 2º do artigo 8º da Lei nº 9.250/ 95, são suficientes para a comprovação das despesas médicas deduzidas do imposto de renda, desde que o Fisco não comprove a existência de fraude e afaste a presunção de boa -fé do contribuinte. 3. In casu, restou demonstrado que, após representação fiscal, foi emitido o Ato Declaratório nº 05 de 29/07/2004, que considerou fraudulentos os recibos emitidos pela empresa Odontocon S/C Ltda. no período de 01/01/1999 a 31/03/2001. 4. Registre-se que situações passíveis de dúvidas devem ser esclarecidas pelo contribuinte, mediante a apresentação de documentos idôneos e aptos a comprovar sua realidade tributária, o que não ocorreu no presente caso, não tendo o autor comprovado a efetiva prestação dos serviços odontológicos, dando causa ao lançamento suplementar do imposto de renda. (...) 9. Apelação não provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0001881-40.2007.4.03.6113 - TRF 3 - 4ª Turma - Relatora Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira - Intimação via sistema DATA: 26/03/2021) Nulidade da notificação administrativa Entendo prejudicada a análise de nulidade da notificação do lançamento do Imposto de Renda suplementar ano -base 2008, pois o processo administrativo que o originou foi declarado nulo, conforme já fundamentado acima. Assim, não há interesse de agir quanto a esse pleito. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: III.1. JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar como despesa dedutível os valores correspondente ao tratamento da autora com a psicóloga Regina Célia Segatto Ramos Capusso, nos anos -calendário 2004 a 2008; b) anular os atos administrativos de lançamento tributário nos processos administrativos nº.s 19707.000149/2007 -44, 12196.001166/2009-29, 12196.001167/2009-73; 12196.001167/2009-73 e 10140.721821/2013-65; III.2. JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de nulidade da notificação do lançamento do Imposto de Renda suplementar ano -base 2008. Após o trânsito em julgado, AUTORIZO a autora a proceder ao levantamento dos valores depositados na conta judicial 00311793 -7, operação 635, na agência CAIXA 3953. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. A critério das partes, em fase de cumprimento de sentença, poderá haver ajuste fiscal nas declarações de imposto de renda subsequentes. Oportunamente, arquivem -se os autos. P.R.I. Em sede de embargos, foram sanados os seguintes erros materiais: I - A parte autora opôs embargos de declaração, alegando a existência de erro material, pois a sentença, no dispositivo, repetiu o processo administrativo n. 12196.001167/2009-73, e não citou o de n. 10140.720717/2010 -19, referente ao ano de 2007 (evento 48). II - Decido. Os presentes embargos são tempestivos, pois opostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias da intimação da sentença, conforme art. 49, da Lei nº 9.099/95, e considerando a suspensão de prazo ocorrida. Nos termos do inciso III, do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para corrigir erro material. Com razão a embargante. De fato, houve repetição do processo administrativo n. 12196.001167/2009 - 73, e não foi incluído o de n. 10140.720717/2010 -19, relativo ao ano-base 2007, conforme fundamentação da sentença. IV –
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, tendo em vista a existência do erro material acima apontado, para que o dispositivo da sentença proferida passe a conter o seguinte teor: "Diante do exposto: III.1. JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar como despesa dedutível os valores correspondente ao tratamento da autora com a psicóloga Regina Célia Segatto Ramos Capusso, nos anos - calendário 2004 a 2008; b) anular os atos administrativos de lançamento tributário nos processos administrativos nº.s 19707.000149/2007 -44, 12196.001166/2009-29, 10140.720717/2010-19; 12196.001167/2009-73 e 10140.721821/2013-65; III.2. JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de nulidade da notificação do lançamento do Imposto de Renda suplementar ano -base 2008. Após o trânsito em julgado, AUTORIZO a autora a proceder ao levantamento dos valores depositados na conta judicial 00311793 -7, operação 635, na agência CAIXA 3953. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. A critério das partes, em fase de cumprimento de sentença, poderá haver ajuste fiscal nas declarações de imposto de renda subsequentes. Oportunamente, arquivem -se os autos. P.R.I. Como se observa, o pedido foi julgado procedente. A controvérsia posta cinge-se sobre a legitimidade dos recibos que fundamentaram os lançamentos tributários discutidos nos autos. A sentença reconheceu que os recibos comprovam de maneira satisfatória os serviços de saúde dedutíveis do IRPF, na medida em que identificam o valor dos serviços, o prestador dos serviços e o beneficiário de tais serviços, nos termos da legislação de regência. No caso, não há nenhuma prova que afaste a veracidade da prova documental juntada aos autos. Foi realizada audiência, na qual a profissional prestadora dos serviços confirmou a realização dos serviços, bem como a realização dos pagamentos indicados nos recibos. Assim, a sentença anulou os lançamentos controvertidos. A recorrente busca rediscutir a ponderação do conjunto probatório. Todavia, verifico que a fundamentação construída pelo magistrado de origem encontra respaldo na jurisprudência do e. TRF 3ª Região: E M E N T A IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS PARCIALMENTE COMPROVADAS. ART. 80 DECRETO Nº 3000/99. ART. 8º, PARÁGRAFO 2º, III, DA LEI 9.250/1995. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...). Todos os recibos apresentados foram analisados no v. acórdão, ora embargado, em cotejo à legislação de regência. Ressalto que o contribuinte colacionou aos autos cópia de recibos do período questionado, alguns destes em desacordo ao que dispõe ao art. 8º, da Lei n.º 9.250/95, por ausência de endereço ou tratamento realizado, de forma a se apurar se o recibo efetivamente corresponde àqueles serviços passíveis de dedução arrolados em lei. 5. Por outro lado, a União Federal não logrou êxito em ilidir a presunção de que deduções com despesas médicas comprovadas nos presentes autos foram de fato realizadas e que os recibos emitidos pelos profissionais são verdadeiros. 6. Ao contrário do que alega, os recibos de ID 147659185 - fls. 95/96 e declaração de fl. 68 e os recibos de ID 147659185 - fls. 106/110 e declaração de fl. 72 preenchem os requisitos exigidos pelo art. 8º da nº. Lei 9.250/1995, pois se referem a tratamento odontológico e consultas psicoterápicas realizadas e neles constam o nome, endereço e número CPF do prestador do serviço. 7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF3 – Quarta Turma – Relatora Des. Marli Marques Ferreira – AC 00036074820134036110 – Dje 07/02/2022). Assim, afasto as alegações da União nesse ponto. Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela, de modo que, norteando-se pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento novo que justifique a modificação do julgado. Logo, no mérito, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VOTO Os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou, se o caso, torná-la clara, evidente. Destarte, somente se prestam para atacar um dos vícios apontados pelo artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 c.c. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição. No caso dos autos, o acórdão embargado analisou devidamente o recurso interposto pela parte ré, apresentando expressamente as razões de decidir deste Colegiado, com enfrentamento de todas as questões postas, incluindo, por certo, a análise de todo o conjunto probatório produzido sob a ótica da legislação pertinente, para concluir que a parte autora comprovou a realização dos gastos os quais buscou deduzir em sua declaração do IRPF. Note-se que do acórdão constou expressamente o entendimento deste Colegiado quanto aos temas aqui embargados. A parte embargante busca, em verdade, rediscutir interpretação do conjunto probatório realizada por esta Turma Recursal. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material neste ponto, os embargos não se mostram a via adequada para o enfrentamento da questão. Entendo, pois, que a impugnação visa apenas alterar o conteúdo do acórdão, tratando do mérito da decisão e expressando irresignação com seu teor, numa tentativa de reexame do caso, o que deve ser rechaçado. Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos, mas rejeito-os, face à inexistência de erro, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos da fundamentação. Deixo de condenar a embargante na multa por litigância de má-fé por não vislumbrar no recurso intuito protelatório, mas sim prequestionador. Sem honorários. Custas na forma da lei. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANALISA TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO RECURSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.