Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BRUNA JUARA LOPES Advogado do(a)
RECORRENTE: CRISTINA DE SOUZA SILVA ARANTES - MS14966-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). V O T O A sentença foi proferida nos seguintes termos (documento 256688806):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002264-87.2021.4.03.6000 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão do benefício por incapacidade temporária com conversão em incapacidade permanente, inicialmente proposta perante a Justiça Estadual, vinda por declínio de competência, em razão de não ficar constatado o acidente de trabalho ou doença laboral. O INSS anexou contestação-padrão no sistema-JEF. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange à incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. MÉRITO II.2. Mérito A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91. Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [ incapacidade permanente]. No caso em tela, conforme laudo pericial anexo, produzido no Juízo Estadual, a parte autora está total e permanentemente incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, em razão de ser portadora de enfermidade congênita, osteogênese imperfeita (ossos de vidro) e sequelas dela decorrente, com possíveis fraturas que advirão (fls.26/30 do ID 46574562). O INSS entende que a perícia foi clara em atestar o caráter parcial da inaptidão, restrita as atividades que exijam esforços físicos ou impliquem risco de fratura, existindo aptidão residual para outras atividades compatíveis. alega que a autora é jovem (33 anos), com ensino médio completo. Alega que a reabilitação profissional não visa garantir que o segurado permaneça na empresa em que trabalhava quando ficou incapacitado tampouco sua recolocação no mercado de trabalho, em determinada vaga específico (ID 167802473) Não obstante, a perícia médica ter no corpo do laudo atestado a incapacidade parcial e permanente, em sua conclusão atesta a incapacidade total e permanente, o perito emitiu parecer no sentido de ser concedida aposentadoria à autora, dada a enfermidade e sequelas dela decorrentes. A osteogênese imperfeita tem por características deformações ósseas, osteoporose generalizada, fraturas múltiplas dos ossos longos, com consolidações viciosas, baixa estatura, hipotrofia dos membros inferiores e arqueamento dos ossos longos. Conforme demonstra as perícias administrativas, a autora desde 2015 vem sofrendo com as consequências advindas de sua patologia, o que permite concluir que sua incapacidade é total e permanente (ID 1702198880). Quanto ao fato de a autora ser jovem, há que se considerar que os segurados inválidos estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência social (§ 1º do art.101, da Lei nº 8.213/91), quando o réu poderá constatar a permanência ou não da incapacidade Faz jus ao benefício por incapacidade permanente. No que diz respeito aos demais requisitos, restam satisfeitos, tendo em vista que, na data do início da incapacidade, a parte autora detinha qualidade de segurado e carência, conforme documentos anexados aos autos (ID170298878). Logo, impõe-se a procedência do pedido com a concessão do benefício por incapacidade permanente a partir do dia 30.08.2017 (data da perícia realizada no Juízo Estadual), momento em que o perito pode atestar a incapacidade total e permanente, descontadas as parcelas pagas a título de incapacidade temporária. Da antecipação de tutela Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação da tutela reclamada. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu a conceder o benefício por incapacidade permanente a partir de 30.08.2017 (data da perícia médica), descontadas as parcelas pagas a título de benefício por incapacidade temporária, com renda mensal nos termos da lei. Condeno o réu a pagar as prestações vencidas atualizadas monetariamente segundo o IPCA-E e os juros moratórios a partir da citação segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício de incapacidade permanente no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação benefício. Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Neste caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 6º da Resolução CJF nº 558/2007). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Como se sabe, o art. 46 combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O mencionado § 5º do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem. Afirmou que sua utilização não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88). É o que se extrai do seguinte precedente: (...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). (ADI 416 AgR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31/10/2014 PUBLIC 03/11/2014) Feitas essas considerações, saliento que a sentença recorrida não merece reparos: o conjunto probatório foi bem apreciado e o pedido analisado a partir das normas jurídicas e entendimento jurisprudencial aplicáveis à espécie. Dito isso, anoto que do laudo médico judicial constou que (id 256688782 fls 25 a 31): QUESITOS DO INSS 1) O (A) periciado (a) apresenta alguma (s) doença (s) e/ou lesão (ões) atualmente decorrente do acidente descrito na inicial? Em caso positivo, indicar o diagnóstico provável, de forma, de forma literal e pelos CID. Sim. Fratura consolidade em coluna cervical, lesões em coluna lombar. CID M54.4, M54.M54.2 Portadora de OSTEGENESE IMPERFEITA – CID Q78.0. (...) 6) O (A) periciado (a) está total e permanentemente incapaz para desempenhar a atividade laborativa que exercia habitualmente (atendente de farmácia) em razão das patologias/lesões existentes? Em caso positivo, qual a patologia que leva a tal incapacidade. Sim 7) O (A) periciado (a) está total e temporariamente incapaz para desempenhar qualquer atividade laborativa habitual? Em caso positivo, qual o período necessário para que seja realizado tratamento que possa, presumivelmente, recuperar a capacidade laborativa? Parcial e permanente por doença genética. CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO (...) dito isto, concluo que apesar da idade pouca deva ser aposentada, por que é improvável que consiga trabalho sendo portadora de tal enfermidade e sequelas decorrentes dela e também das possíveis fraturas futuras que advirão. A recorrente questiona a conclusão médico-pericial. Alega que a parte autora possui incapacidade parcial e permanente, e, por isso, não faz jus ao benefício de incapacidade permanente. Pois bem. Do CNIS extrai-se que o recorrido recebe benefício previdenciário desde 12/08/2015 (fls. 1, doc. 256688799). O perito respondeu satisfatoriamente todos os requisitos formulados, fundamentou suas conclusões com base em seus conhecimentos profissionais, atestados e exames particulares juntados – tudo analisado conjuntamente com as circunstâncias pessoais do periciado (idade, grau de instrução e histórico profissional); concluiu, a par disso, pela existência de incapacidade total e permanente, para o exercício de toda e qualquer atividade. Ademais, o expert entende que é improvável que a recorrida consiga trabalho sendo portadora de tal enfermidade (osteogênese imperfeita-ossos de vidro). Os documentos anexados à inicial corroboram as conclusões periciais no sentido de demonstrar o quadro de incapacidade total e permanente. Importante ressaltar, além disso, que o fato de a recorrida ser jovem não obsta a concessão do benefício de incapacidade permanente. Como bem observou o magistrado “a quo”, há obrigação de os segurados inválidos se submeterem a exame médico junto ao INSS para constatação da permanência da incapacidade e, assim manter ou cessar o benefício. Mantenho, por conseguinte, a sentença. Afirmo, no mais, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora utilizada. Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Sem custas. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. É o voto. E M E N T A Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.