Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUIZ EDUARDO EMIDIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
RECORRENTE: FABRICIO ABDALLAH LIGABO DE CARVALHO - SP362150-A, LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ EDUARDO EMIDIO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
RECORRIDO: FABRICIO ABDALLAH LIGABO DE CARVALHO - SP362150-A, LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001731-65.2021.4.03.6118 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
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RECORRIDO: FABRICIO ABDALLAH LIGABO DE CARVALHO - SP362150-A, LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recorrem as partes da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como tempo de atividade especial o período de 14/07/1991 a 13/11/2019. Recurso do
autor: requer que o período especial seja somado aos demais períodos trabalhados e que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição por pontos. Recurso do INSS: sustenta que no PPP não foram demonstrados fatores de risco e que o laudo trabalhista não foi elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho e não contém declaração da empresa acerca da manutenção das condições de trabalho. Alega, ainda, que o trabalho desenvolvido não demonstra a exposição permanente a agentes biológicos e risco de contaminação. Contrarrazões pelo autor. É, no que basta, o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001731-65.2021.4.03.6118 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ EDUARDO EMIDIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
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RECORRIDO: FABRICIO ABDALLAH LIGABO DE CARVALHO - SP362150-A, LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019 E DIREITO ADQUIRIDO Com a vigência da Emenda Constitucional (EC) nº 103, de 12/11/2019 (DOU de 13/11/2019), a aposentadoria por tempo de contribuição foi substituída pela aposentadoria programada. Para os segurados que cumpriram, até 13 de novembro de 2019 (data da publicação da EC nº 103/2019), todos os requisitos para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da aposentadoria especial, em conformidade com os critérios anteriormente vigentes, fica assegurada, a qualquer tempo, a concessão desses benefícios segundo as regras pretéritas (art. 3º da EC Nº 103/2019). O segurado que incidir em mais de uma regra da EC Nº 103/2019 que lhe garanta a concessão de aposentadoria tem o direito de opção pelo melhor benefício. APOSENTADORIA PROGRAMADA (art. 201, § 7º, I, da CF/1988 e art. 19 da EC Nº 103/2019) A partir de 14 de novembro de 2019 (dia seguinte ao da publicação da EC nº 103/2019), os segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS terão direito à APOSENTADORIA PROGRAMADA desde que satisfaçam os seguintes requisitos: I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência. Será concedida a APOSENTADORIA PROGRAMADA DO PROFESSOR ao segurado filiado ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019 (dia posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103/ 2019), cumprida a carência (180 contribuições mensais), quando implementados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; e II - vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos, exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC nº 103/2019) A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ressalvado o direito adquirido, poderá ser deferida aos segurados filiados ao RGPS até 13 de novembro de 2019, cumprida a carência (180 contribuições mensais), caso presentes os requisitos estabelecidos nas quatro regras de transição adiante: 1ª) aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação, conforme art. 15 da EC nº 103, de 2019; 2ª) aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima, conforme art. 16 da EC nº 103, de 2019; 3ª) aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional (pedágio) de 50% (cinquenta por cento), conforme art. 17 da EC nº 103, de 2019; e 4ª) aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e período adicional (pedágio) de 100% (cem por cento), conforme art. 20 da EC nº 103, de 2019. A concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PONTUAÇÃO (art. 15 da EC nº 103/2019), cumprida a carência (180 contribuições mensais), obedece ao somatório da idade do requerente com o tempo de contribuição, sendo exigidos cumulativamente: I - 30 (trinta) anos de tempo de contribuição da mulher e 35 (trinta e cinco) do homem; e II - 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem. A pontuação exigida será acrescida de 1 (um) ponto a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 100 (cem) pontos para a mulher e 105 (cento e cinco) para o homem, conforme a seguinte tabela: Início (inclusive) Fim (inclusive) Não professora Não professor Professora Professor Da EC nº 103, de 2019 31/12/2019 86 96 81 91 01/01/2020 31/12/2020 87 97 82 92 01/01/2021 31/12/2021 88 98 83 93 01/01/2022 31/12/2022 89 99 84 94 01/01/2023 31/12/2023 90 100 85 95 01/01/2024 31/12/2024 91 101 86 96 01/01/2025 31/12/2025 92 102 87 97 01/01/2026 31/12/2026 93 103 88 98 01/01/2027 31/12/2027 94 104 89 99 01/01/2028 31/12/2028 95 105 90 100 01/01/2029 31/12/2029 96 105 91 100 01/01/2030 31/12/2030 97 105 92 100 01/01/2031 31/12/2031 98 105 92 100 01/01/2032 31/12/2032 99 105 92 100 01/01/2033 (em diante) 100 105 92 100 A concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM IDADE MÍNIMA (art. 16 da EC nº 103/2019), cumprida a carência (180 contribuições mensais), exige cumulativamente: I - 30 (trinta) anos de tempo de contribuição da mulher e 35 (trinta e cinco) do homem; e II - 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. A idade mínima exigida será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 62 (sessenta e dois) anos para a mulher e 65 (sessenta e cinco) para o homem, consoante a tabela adiante: Início (inclusive) Fim (inclusive) Não professora Não professor Professora Professor Da EC nº 103/2019 31/12/2019 56 61 51 56 01/01/2020 31/12/2020 56,5 61,5 51,5 56,5 01/01/2021 31/12/2021 57 62 52 57 01/01/2022 31/12/2022 57,5 62,5 52,5 57,5 01/01/2023 31/12/2023 58 63 53 58 01/01/2024 31/12/2024 58,5 63,5 53,5 58,5 01/01/2025 31/12/2025 59 64 54 59 01/01/2026 31/12/2026 59,5 64,5 54,5 59,5 01/01/2027 31/12/2027 60 65 55 60 01/01/2028 31/12/2028 60,5 65 55,5 60 01/01/2029 31/12/2029 61 65 56 60 01/01/2030 31/12/2030 61,5 65 56,5 60 01/01/2031 Em diante 62 65 57 60 A concessão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PERÍODO ADICIONAL – PEDÁGIO (art. 17 da EC nº 103/2019), cumprida a carência (180 contribuições mensais), é garantida aos segurados filiados ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que nessa data contavam com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, e desde que preenchidos cumulativamente estes requisitos: I - 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem; e II - período adicional (pedágio) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. A concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM IDADE MÍNIMA E PERÍODO ADICIONAL – PEDÁGIO (art. 20 da EC nº 103/2019), cumprida a carência (180 contribuições mensais), é garantida aos segurados filiados ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que preencham cumulativamente estes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem; II - 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem; e III - período adicional correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. APOSENTADORIA ESPECIAL (art. 19 da EC nº 103, de 2019) Os segurados filiados ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019 (dia seguinte ao da publicação da EC nº 103/2019) que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, terão direito à aposentadoria especial, cumprida a carência (180 contribuições mensais), quando atingidos: I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de efetiva exposição; ou III - 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. REGRA DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL (art. 21 da EC nº 103, de 2019) Os segurados filiados ao RGPS até 13 de novembro de 2019 (dia da publicação da EC nº 103/2019) que comprovem em qualquer época o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, e/ou o desempenho até 28 de abril de 1995 (véspera da publicação da Lei nº 9.032/1995) de trabalho considerado nocivo pelo simples exercício de determinado cargo ou função (critério da categoria ou ocupação profissional), terão direito à aposentadoria especial, cumprida a carência (180 contribuições mensais), quando atingidos: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; ou III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. Para obtenção da pontuação será considerado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido com efetiva exposição a agentes nocivos. A conversão do tempo especial em comum somente é permitida para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, vedada a conversão de períodos laborados após essa data, nos termos § 3º do art. 10 e § 2º do art. 25, ambos da EC nº 103, de 2019. RECONHECIMENTO E COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço – “tempus regit actum” (art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999 - RPS, incluído pelo Decreto nº 4.827/2003). As regras de conversão de tempo de atividade especial em comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, nos termos do § 2º do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999 - RPS, incluído pelo Decreto nº 4.827/2003, e o fator de conversão respectivo observará o disposto na tabela a que se refere o art. 70, “caput”, do RPS. Registre-se que o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999 foi revogado pelo Decreto nº 10.410/2020, editado por força da EC nº 103/2019 cujo § 2º do art. 25 assegura, somente ao trabalho prestado até 13/11/2019, a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum (cf. § 5º do art. 188-P do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020). O reconhecimento da atividade especial seguirá os critérios legais resumidos no quadro abaixo: Período Base legal - Descrição dos fatores de riscos Forma de comprovação Até 05/03/1997 (véspera da vigência do Decreto nº 2.172/1997). Classificação dos agentes nocivos ou dos grupos profissionais, conforme Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/1979. Obs.: A partir de 29/04/1995 (vigência da Lei nº 9.032/1995) não mais se admite o enquadramento por categoria ou ocupação profissional. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 01/01/2004; ou antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31/12/2003 (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030); ou qualquer outro meio de prova documental idôneo e admitido em direito. Não se exige laudo técnico das condições ambientais do trabalho – LTCAT, à exceção dos agentes para cuja prova da especialidade é exigida medição técnica, por meio de laudo, dos níveis sonoros ou da temperatura (casos de ruído e calor, por exemplo). 06/03/1997 a 06/05/1999 (véspera da vigência do Decreto nº 3.048/1999). Classificação dos agentes nocivos, conforme o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 01/01/2004, que contenha a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos em que haja a informação de fatores de riscos; ou antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31/12/2003 (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030), no último caso obrigatoriamente acompanhados de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT ou documentos que a este se equiparam. A partir de 07/05/1999 (vigência do Decreto nº 3.048/1999) Classificação dos agentes nocivos, conforme o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 01/01/2004, que contenha a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos em que haja a informação de fatores de riscos; ou antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31/12/2003 (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030), no último caso obrigatoriamente acompanhados de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT ou documentos que a este se equiparam. Os Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 elencam as atividades consideradas especiais e são aplicáveis, de forma simultânea ou complementar, conforme artigos 295 do Decreto 357/1991 e 292 do Decreto 611/1992, até o advento do Decreto 2.172/1997, com a ressalva de que a Lei nº 9.032/1995 (vigência a partir de 29/04/1995) acabou com o enquadramento pelo critério da categoria ou ocupação profissional. Nesse sentido: STJ, AREsp 434347, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 08/06/2018, Data da Publicação 02/08/2018. O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa (norma constante do código 1.0.0 do Decreto 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto nº 3.265/1999). As Normas Regulamentadoras trabalhistas (NRs), em especial a NR-15 que disciplina as atividades e operações insalubres, não servem isoladamente como critério jurídico para o reconhecimento da atividade especial, para fins previdenciários, não existindo, por força legal plena, identidade entre a legislação trabalhista e previdenciária. O art. 58 da Lei 8.213/1991 delega ao Poder Executivo estabelecer a relação de agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, para fins de concessão da aposentadoria especial, e o Regulamento da Previdência Social – RPS traz o rol desses agentes nocivos (atualmente, o Anexo IV do Decreto 3.048/1999, conforme art. 68 deste). Ou seja, a legislação previdenciária (RPS) utiliza-se dos anexos da NR-15 como complemento (por exemplo, definição de eventual limite de tolerância), não como analogia para alargar o rol dos agentes nocivos. Aliás, o pagamento de adicional de insalubridade não implica, por si só, a contagem especial de tempo de serviço/contribuição, “porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social” (STJ, REsp 1.810.794, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 15/08/2019). De acordo como o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.732/1998, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Assim, o PPP, o LTCAT ou as demonstrações ambientais que substituam o último não serão aceitos se não mencionarem o número da inscrição profissional no CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou no CRM – Conselho Regional de Medicina, respectivamente, do engenheiro de segurança do trabalho ou do médico do trabalho. Segundo a legislação previdenciária, são aceitos em complementação ou em substituição ao LTCAT: - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho; - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO; - laudos emitidos por órgãos da pasta ligada às relações do trabalho (Ministério do Trabalho e Emprego – MTE ou Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência – MTP ou outro ente público sucessor); - laudos individuais acompanhados de: autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado; nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e data e local da realização da perícia. - outras demonstrações ambientais como, por exemplo: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO, dentre outros planejamentos previstos nas normas regulamentadoras de saúde, segurança e medicina no trabalho (NRs), que contenham informações suficientes para a caracterização da atividade exercida em condições prejudiciais à saúde. Também de acordo com a legislação previdenciária, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, ou o documento que o substitua, deverá apresentar os seguintes elementos informativos básicos: - se individual ou coletivo; - identificação da empresa; - identificação do setor e da função; - descrição da atividade; - identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na legislação previdenciária; - localização das possíveis fontes geradoras; - via e periodicidade de exposição ao agente nocivo; - metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo; - descrição das medidas de controle existentes; - conclusão do LTCAT; - assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e - data da realização da avaliação ambiental. O LTCAT ou documento a ele equivalente deverá indicar o responsável técnico para a totalidade dos períodos informados. No entanto, poderão ser aceitos os laudos emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado, desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Serão considerados como alteração do ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de: mudança de leiaute; substituição de máquinas ou de equipamentos; adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e alcance dos níveis de ação estabelecidos na legislação trabalhista para os casos de avaliação da exposição ocupacional quantitativa. A apresentação do PPP dispensa a juntada do LTCAT ou equivalente, salvo comprovação de irregularidades ou necessidade justificada do exame do laudo técnico no caso concreto (cf. Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). A partir de 03/12/1998 (data da publicação da MPv nº 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei nº 9.732, de 1998), o laudo técnico – LTCAT ou equivalente deverá informar sobre a existência de equipamentos de proteção coletiva (EPC) ou individual (EPI) e sua eventual eficácia. Conforme tese do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal (ARE 664335): “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. A análise da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos constantes do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 deverá ser realizada conforme os anexos da NR-15 do MTE nºs 11 e 12 (exposição quantitativa) ou 13 e 13-A (exposição qualitativa). No caso da exposição quantitativa, o que determina o direito ao cômputo do tempo especial é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. Diferentemente, na exposição qualitativa o que determina o direito ao cômputo do tempo especial é a mera presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho. A sujeição do segurado ao fator de risco que enseja o reconhecimento do tempo especial é a que ocorre de forma permanente, entendida como tal aquela não ocasional nem intermitente, em que a efetiva exposição do trabalhador ao agente prejudicial à saúde é indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço (cf. AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014). Após 19/11/2003 (vigência do Decreto nº 4.882, de 2003), os procedimentos técnicos de avaliação ambiental deverão considerar a metodologia estabelecida em Normas de Higiene Ocupacional - NHO da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, e os limites de tolerância estabelecidos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, ou, na sua ausência, na NR-15 do Ministério responsável pela pasta das relações do trabalho (MTE, MTP ou outro ente público sucessor). As modificações introduzidas pelo Decreto nº 4.882/2003 não geram efeitos retroativos. FONTE DE CUSTEIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL Não há que se falar em ausência de fonte de custeio para o benefício de aposentadoria especial (informação inexistente ou em branco, no PPP, do código GFIP). O Supremo Tribunal Federal, no ARE 664335 (Tema 555), decidiu que o § 5º do art. 195 da CF/1988, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso da aposentadoria especial. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA), DE QUALQUER ESPÉCIE, CONCEDIDO NO INTERVALO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL – CONTAGEM DIFERENCIADA PERMITIDA ATÉ 01/07/2020 O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998/STJ). No entanto, a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 2020, os períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefício por incapacidade, inclusive o acidentário, situados dentro da relação de trabalho em que informada a exposição a agentes nocivos, não mais poderão ser computados como atividade especial, em decorrência da nova redação, dada por aquele Decreto, do parágrafo único do art. 65 do Decreto nº 3.048/1999. Do caso concreto Assiste razão ao INSS. O PPP de fls. 05/06, ID 287281323, demonstra que no período de 14/07/1991 a 13/11/2019 o autor exerceu a atividade de Ajudante Geral na Prefeitura Municipal de Cruzeiro, lotado na Secretaria da Educação. De acordo com o documento previdenciário, as atividades desenvolvidas pela autora eram: “executar serviços de ajudante geral, compreende a força de trabalho que se destina a tarefas manuais de caráter simples que exijam esforços físicos, certos conhecimentos e habilidades elementares; trabalha em escola municipal João Pires de Lima, na limpeza geral, limpando salas de aulas, corredores, banheiros, como, pátio, varrendo, retirando lixos comuns, colocando em carrinho de lixo apropriado em sacos plástico de 100 a 200 litros de capacidade, colocando fora da escola, para que o caminhão de lixo recolha.” No PPP, elaborado em 26/11/2020, não consta fator de risco, tampouco o nome do responsável pelos registros ambientais. No laudo técnico fornecido na ação trabalhista intentada pelo autor consta o exercício das seguintes atividades no período: “Na função de Ajudante Geral o Reclamante realiza as seguintes atividades: - Faz a abertura da escola ás 06:00 horas; - Faz a varrição de 01 sala de aula; - Faz a higienização de 02 banheiros masculino e feminino; - Limpa os vasos sanitários utilizando vassoura, água, cloro e detergente; - Corta a grama 01 vez por semana; - Capina em volta da escola; - Na segunda-feira lava a quadra; - Faz a varrição da área interna e externa; - Recolhe os lixos dos banheiros sem saco plástico, jogando-os no tambor com saco; - Retira o saco plástico com lixo do tambor, levando até a calçada.”. O laudo também não foi subscrito por engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, conforme exige o artigo 58, §1º, da lei ne 8.213/91, o que por si só já impediria o reconhecimento da especialidade do período trabalhado, mas não é só. Diante das atividades exercidas pela autora, entendo que não foi demonstrada, de fato, a efetiva exposição a fatores de riscos biológicos. A autora não desempenhava atividade típica de profissionais da área de saúde, em contato direto e efetivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. O exercício de sua atividade não acarreta, como ocorre com profissionais da saúde, o indissociável contato habitual e permanente com agentes infecciosos ou materiais contaminados, o que impede o reconhecimento da especialidade pretendido. Tampouco o exercício de sua atividade acarretava - como pode ocorrer, por exemplo, com profissionais do serviço de limpeza de hospitais - o indissociável contato habitual e permanente com agentes infecciosos ou materiais contaminados. Desta forma, este período não deve ser reconhecido como especial pela exposição a agentes biológicos. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou provimento ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial. Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da lei nº 9.099/95. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS ESPECIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBOS. A ATIVIDADE EXERCIDA PELO AUTOR NÃO SE CARACTERIZA PELA EXPOSIÇÃO A FATORES BIOLÓGICOS NOCIVOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001731-65.2021.4.03.6118 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e deu provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.