Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: PERSICO PIZZAMIGLIO S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: JURANDI AMARAL BARRETO - SP147156, ROBERTO FERNANDES DE ALMEIDA - SP61726 D E S P A C H O Petição Num. 32433090:
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011415-19.2009.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de pedido da Fazenda/CEF no qual requer o bloqueio dos ativos financeiros da executada, a pesquisa de bens pelo sistema ARISP, bem como a inclusão no cadastro SERASAJUD. Em documento Num. 32469889, consta o andamento do processo de Recuperação Judicial da empresa executada, o qual tramita perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo sob o n.º 0830155-96.1990.8.26.0100 (Em grau de recurso). Pois bem. É cediço que a execução fiscal não se suspende em razão de deferimento de recuperação judicial, nos termos dos artigos 6º, parágrafo 7º, da Lei n.º 11.101/2005 e 187 do CTN. Por conseguinte, a concessão da recuperação judicial não impede atos de constrição em desfavor da Executada. Contudo nos autos do Agravo de Instrumento Regimental nº 00300099520154030000/SP foi determinada a suspensão dos processos pendentes em que haja discussão acerca da constrição e alienação de bens de empresas em recuperação judicial. Naquela decisão foi apontado: 1 - Questão de direito: Discute-se a repercussão, na execução fiscal, da decisão que defere o processamento da recuperação judicial do devedor empresário. Não se desconhece que a jurisprudência majoritária da Corte Superior afirma que o curso da execução fiscal deve prosseguir, por não se sujeitar ao concurso de credores. No entanto, o tema não é pacífico no que tange aos atos de constrição ou alienação de bens que possam inviabilizar o plano de recuperação, bem como em relação ao juízo competente para determinar tais atos. 2 - Sugestão de redação da controvérsia: Em caso de o devedor ter a seu favor o deferimento do plano de recuperação judicial: I - poderiam ou não ser realizados atos de constrição ou alienação de bens ao patrimônio do devedor, na execução fiscal; II - o juízo competente para determinar os atos de constrição ou alienação de bens do patrimônio do devedor, caso admissíveis, seria aquele no qual se processa a recuperação judicial ou próprio juízo da execução. (grifo ausente no original). Posteriormente, o c. Superior Tribunal de Justiça, nos Resp nº 169.431-6, REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP proferiu decisão no sentido de afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos, com a questão jurídica central: "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal", determinando a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. No caso em tela, foi deferido o processamento da recuperação judicial e homologado o plano de recuperação judicial, de modo que a suspensão do feito é medida que se impõe. Ainda que a recuperação judicial já tenha sido extinta por sentença, consta a existência de recurso de apelação recebido no duplo efeito. Não é possível a indisponibilização de outros bens da empresa em recuperação judicial com vistas à realização da penhora ou mesmo o deferimento de eventual pedido de penhora no rosto dos autos do processo de recuperação judicial, sob pena de ofensa da decisão que determinou o sobrestamento das ações que envolvam o tema.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO da execução fiscal até ulterior manifestação do c. Superior Tribunal de Justiça (representativos da controvérsia: REsp. 1.694.261/SP, REsp.1.694.316 e REsp. 1.712.484/SP – Tema 987 dos Recursos Repetitivos - Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 20/02/2018), nos termos do art. 313, inciso IV, do CPC. Sem prejuízo, a exequente, querendo, poderá informar seu crédito no próprio processo de recuperação. Intimem-se as partes.