Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO DE GENARO, FATIMA CIVOLANI DE GENARO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FATIMA CIVOLANI DE GENARO Advogado do(a)
APELANTE: ROSEMERY MIRANDA DA SILVA - SP353418-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, GISELE VIEIRA VERNEQUE, JOSE LUIS OLIVEIRA VERNEQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE LUIS OLIVEIRA VERNEQUE Advogado do(a)
APELADO: DANIELE SANTOS PROENCA - SP376591-A Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO SCOVOLI SANTOS - SP297202-A, MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000917-17.2017.4.03.6139 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ANTONIO DE GENARO, FATIMA CIVOLANI DE GENARO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FATIMA CIVOLANI DE GENARO Advogado do(a)
APELANTE: ROSEMERY MIRANDA DA SILVA - SP353418-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, GISELE VIEIRA VERNEQUE, JOSE LUIS OLIVEIRA VERNEQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE LUIS OLIVEIRA VERNEQUE Advogado do(a)
APELADO: DANIELE SANTOS PROENCA - SP376591-A Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO SCOVOLI SANTOS - SP297202-A, MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado SILVA NETO (Relator):
APELANTE: ANTONIO DE GENARO, FATIMA CIVOLANI DE GENARO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FATIMA CIVOLANI DE GENARO Advogado do(a)
APELANTE: ROSEMERY MIRANDA DA SILVA - SP353418-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, GISELE VIEIRA VERNEQUE, JOSE LUIS OLIVEIRA VERNEQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE LUIS OLIVEIRA VERNEQUE Advogado do(a)
APELADO: DANIELE SANTOS PROENCA - SP376591-A Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO SCOVOLI SANTOS - SP297202-A, MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado SILVA NETO (Relator): Inicialmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000917-17.2017.4.03.6139 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Luis Oliveira Verneque em face de Antonio de Genaro, Fátima Civolani de Genaro e Caixa Econômica Federal, objetivando, em suma: “3.3.2. A condenação solidária dos réus em indenizar os autores pelos danos materiais e morais sofridos, a saber: 3.3.2.1. R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que foram pagos pelos autores aos réus à vista quando da conclusão do negócio, valor ate que deverá ser acrescido de juros e corrigido monetariamente desde o pagamento; 3.3.2.2. R$ 15.015,85 (quinze mil e quinze reais e oitenta e cinco centavos), referente as despesas para correção parcial das avarias, valor este que deverá ser acrescido de juros e corrigido monetariamente desde cada pagamento; 3.3.2.3 R$ 44.471,26 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e um mais e vinte e seis centavos) referente ao valor já adimplido do contrato de financiamento junto a Caixa Econômica Federal, mais as parcelas vincendas no decorrer da demanda, valor este que deverá ser acrescido de juros e corrigido monetariamente desde o pagamento de cada uma das parcelas; 3.3.2.4. R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), que corresponde a 100 (cem) salários mínimos, a título de danos morais; 3.3.3. A condenação solidária dos réus na quitação do contrato celebrado entre os autores e a Caixa Econômica Federal, mediante o depósito era conta vinculada o juízo do valor total do saldo devedor remanescente, valor este que corresponde a R$ 157.710,63 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e dez reais e sessenta e três centavos) conforme extrato juntado aos autos; 3.3.4. Subsidiariamente aos pedidos constantes dos itens “3.3.2.1” “3.2.2.3” e "3.3.3", requer-se a condenação solidária dos réus a restituir aos autores o valor pago pelo imóvel, qual seja, R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), valor este a ser devidamente acrescido de juros e corrigido monetariamente desde o pagamento;” Sentença: o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, para anular o contrato de compra e venda do imóvel de matrícula nº 7.781, matriculado perante o CRI de Itararé-SP, e condenar os réus Antonio de Genaro e Fatima Civolani de Genaro a restituírem aos autores o valor pago pelo imóvel, de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). O valor devido deverá ser corrigido monetariamente na forma prevista novo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, a partir do desembolso, sendo acrescido de juros, nos termos dos artigos 406 do CCB e 161, § 1º, do CTN, a partir da citação. Não há condenação contra a Caixa, porque ela não celebrou o contrato de compra e venda do imóvel, ora anulado, e o que ela celebrou, de mútuo, não foi questionado pelos autores. Apelação dos requeridos Antonio de Genaro e Fátima Civolani De Genaro requerendo o provimento de seu recurso, a fim de que: a) seja reconhecida a decadência do direito da parte Autora de rescindir o contrato baseado na fundamentação de ação redibitória; b) seja declarada a inépcia da petição inicial; c) seja reconhecida a ilegitimidade dos Recorrentes, bem como seja apreciado o pedido de chamamento ao processo dos terceiros responsáveis; d) seja reconhecida a responsabilidade objetiva e ou solidária da Caixa Econômica Federal; e) seja reformada a sentença de modo que a CEF tome para si o imóvel que foi alienado para garantir a dívida; f) seja determinada a complementação da prova pericial produzidas nos autos. Com contrarrazões da CEF e dos autores, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000917-17.2017.4.03.6139 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos. Verifico que os autores celebraram com a CEF o “Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação fiduciária em Garantia no SFH - Sistema Financeiro da Habitação”, na modalidade de aquisição de imóvel usado residencial quitado, conforme item B2 do Quadro Resumo (ID 290351675 – pág. 45). Importante de menção que nesse tipo de contrato existem três contratantes que assumem obrigações recíprocas entre si, sendo que cada um tem uma posição específica em se tratando de financiamento imobiliário. O agente financeiro, ao celebrar o contrato com aqueles que querem adquirir um bem imóvel, assume a obrigação de colocar à disposição do proprietário e vendedor de uma só vez ou em prazos especificados no contrato, o montante total correspondente ao preço do bem negociado. Os mutuários, por sua vez, comprometem-se a perante a CEF a devolver a quantia mutuada, acrescida da correção monetária e dos juros remuneratórios pactuados no contrato. Os vendedores, enfim, comprometem-se a transmitir o domínio do imóvel ao comprador, respondendo pela evicção. Duas relações jurídicas interessam para a solução do presente caso. A primeira, diz respeito à compra e venda entre os particulares, enquanto que a segunda refere-se ao mútuo habitacional realizado com a Caixa Econômica Federal (CEF), que figura como credora. Diante das várias avenças celebradas através do mesmo instrumento (no presente caso, compra e venda, financiamento, alienação fiduciária e seguro), tem-se que a relação existente entre o mutuário e o agente financeiro é, exclusivamente, de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço avençado com terceiro pela aquisição de bem imóvel, de modo que não há razão para que a CEF permaneça no polo passivo do feito, pois o vício redibitório diz respeito ao contrato de compra e venda e não ao de financiamento. O vício redibitório "é o defeito oculto da coisa que dá ensejo à rescisão contratual, por tornar o seu objeto impróprio ao uso a que se destina, ou por diminuir o seu valor de tal modo que, se o outro contratante soubesse do vício, não realizaria o negócio pelo mesmo preço" (ARNOLDO WALD, Curso de Direito Civil Brasileiro - Obrigações e Contratos - 14ª edição, Ed. RT, p. 265). Contudo, a lei impinge ao alienante responsabilidade pelos vícios redibitórios, situação essa que não é a da empresa pública. Na relação jurídica informada, a CEF figura como prestamista do financiamento, não como alienante. O mútuo bancário, na lição de WALDO FAZZIO JÚNIOR constitui "um contrato unilateral, porque só gera obrigações para o mutuário, que deve restituir o principal, com os respectivos acréscimos. A parte do mutuante exaure-se na tradição, ou seja, com a entrega do crédito ou do dinheiro" (Manual de Direito Comercial, Ed. Atlas, p. 552). Não entrevejo a aventada solidariedade da Caixa Econômica Federal em relação ao alegado vício do imóvel na medida em que a empresa pública federal não intermedeia a venda de imóveis, pois não tem funções de corretagem, sendo que apenas financiou a importância necessária para aquisição do imóvel. Assim, nenhuma foi a interferência da CEF na escolha ou construção do imóvel para consecução do contrato, além de emprestar o dinheiro ao autor. Em casos análogos esta Primeira Turma tem assim decidido: SFH. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO JÁ CONSTRUÍDO, ESCOLHIDO DIRETAMENTE PELO DEVEDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Com referência à responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF por vícios de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir duas situações, consoante jurisprudência sedimentada: 1ª) A CEF é parte legítima e pode responder, solidariamente, por danos (materiais e/ou morais), nas hipóteses em que tenha atuado na escolha da construtora, elaboração do projeto, execução ou fiscalização das obras do empreendimento ou opere como gestor de recursos e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda; 2ª) não se reconhece a legitimidade passiva ad causam da CEF, caso esta instituição funcione como agente financeiro em sentido estrito, responsável, apenas, pelo financiamento da aquisição do imóvel já edificado e em nome de terceiro. 2. No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para que se configure a responsabilidade da CEF por vícios construtivos e, por consequência, a sua legitimidade para compor lides a esse respeito, é necessário que a instituição financeira tenha atuado seja na construção do imóvel, seja na elaboração do projeto, sua execução ou fiscalização das obras do empreendimento, ou, ainda, que o contrato esteja relacionado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), com recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nesta última hipótese, consoante dispõe a Lei nº 10.188/2001, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda 3. Nas hipóteses nas quais a CEF atua estritamente como agente financeiro, as vistorias por ela designadas não visam atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas apenas resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado será dado em garantia e há necessidade de se acompanhar o grau de andamento da empreitada. Precedentes. 4. Os autores firmaram com a Caixa Econômica Federal - CEF, em 11/07/2018, "Contrato de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária - Programa Carta de Crédito Individual - FGTS com utilização do FGTS dos compradores", para aquisição de imóvel residencial urbano localizado no distrito de Itaim Paulista, São Paulo/SP, já construído e escolhido diretamente pelos devedores. 5. A CEF não financiou, neste caso, um imóvel em construção mas, tão-somente liberou recursos que foram utilizados para a aquisição de imóvel já erigido, livremente escolhido no mercado pelos autores. 6. Não há responsabilidade da CEF pelos alegados vícios apresentados no imóvel objeto desta demanda, na medida em que a atuação desta instituição restringiu-se ao papel de mero agente financeiro. A CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. 7. Da ilegitimidade passiva ad causam da CEF decorre o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciação do feito, porquanto a relação jurídica material litigiosa remanescente, deduzida na petição inicial, envolve, exclusivamente, os autores e a vendedora do imóvel, e tem como objeto a rescisão do contrato de compra e venda, do qual não participou o ente federal. 8. Ainda que eventual rescisão do contrato de compra e venda possa repercutir no contrato de mútuo, a situação deverá ser analisada entre os adquirentes e a instituição financeira, pelas vias próprias, se for o caso. 9. Ilegitimidade passiva da CEF reconhecida de ofício. Processo extinto sem exame do mérito em relação à instituição financeira. Incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do feito. Determinada a restituição dos autos ao Juízo Estadual competente para o exame da causa. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008749-02.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 03/05/2024, DJEN DATA: 07/05/2024) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO LIBERAÇÃO DE RECURSOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL JÁ ERIGIDO E ESCOLHIDO PELO MUTUÁRIO. ATUAÇÃO DA CEF APENAS COMO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL. 1. O C. STJ possui entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que a CEF não atue apenas como agente financeiro - responsável, tão somente, pelo financiamento do projeto de construção do imóvel -, há responsabilidade solidária pelos defeitos do empreendimento. 2. Ocorre que, no caso dos autos, a atuação da CEF restringiu-se ao papel de mero agente financeiro, não havendo qualquer responsabilidade da instituição acerca de vícios do imóvel. 3. Conclui-se, portanto, que a CEF não financiou, in casu, nenhum empreendimento em construção, com prazo de entrega. Pelas informações constantes nos autos constata-se que o autor adquiriu imóvel de terceiro já erigido e com a CEF foi celebrado contrato de mútuo para empréstimo de recursos financeiros que foram utilizados para integralização do preço de venda da casa, a qual foi escolhida pelo próprio autor. 4. Portanto, não há responsabilidade da CEF pelos vícios apresentados pelo imóvel construído, já que não participou da elaboração do empreendimento e não operou como agente gestor de recursos e executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. 5. Ressalte-se que, nessas hipóteses, em que atua estritamente como agente financeiro, a perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. 6. Desse modo, cingindo-se a relação entre a parte autora e a CEF ao contrato de mútuo para obtenção de fundos para compra de imóvel espontaneamente escolhido e já erigido, não há qualquer responsabilidade da instituição financeira pelos eventuais vícios redibitórios do imóvel. 7. Por conseguinte, a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a ação ser extinta, sem resolução do mérito, em relação à instituição financeira, com fulcro no art. 485, VI do CPC/15. Da ilegitimidade passiva da CEF decorre o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta desta Justiça Federal para apreciação do feito, devendo a ação ser remetida à Justiça Estadual para julgamento da lide posta entre a parte autora e as corrés remanescentes. 8. Reconhecimento, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do feito, ante a ilegitimidade passiva da instituição financeira. Extinção do processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC/15 em relação à Caixa Econômica Federal. Remessa dos autos à Justiça Estadual. Recurso de apelação prejudicado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009419-04.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/04/2023, DJEN DATA: 24/04/2023) Dessa maneira, e não havendo previsão contratual que determine a responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF, por vícios de construção, cumpre excluí-la da lide, dada sua ilegitimidade passiva ad causam, julgando extinta a ação com relação a ela, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal. Afastado o interesse da CEF, a competência para processar e julgar o feito passa a ser da Justiça Estadual, consoante o disposto no art. 109, I, da CF/88, de modo que a apuração de eventual responsabilidade em relação aos demais corréus deverá ser realizada pelo juízo competente.
Diante do exposto, de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva da CEF, anulo a sentença e declino da competência para o julgamento do presente feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, restando prejudicado o recurso de apelação. É como voto. E M E N T A CIVIL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Das várias avenças celebradas através do mesmo instrumento (no presente caso, compra e venda, financiamento, alienação fiduciária e seguro), tem-se que a relação existente entre o mutuário e o agente financeiro é, exclusivamente, de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço avençado com terceiro pela aquisição de bem imóvel. Assim, não há razão para que a CEF permaneça no polo passivo do feito, pois o vício redibitório diz respeito ao contrato de compra e venda e não ao de financiamento. 2. A lei impinge ao alienante responsabilidade pelos vícios redibitórios, situação essa que não é a da empresa pública. 3. Não havendo previsão contratual que determine a responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF, por vícios de construção, cumpre excluí-la da lide, dada sua ilegitimidade passiva ad causam, julgando extinta a ação com relação a ela, com base no artigo 487, inciso VI, do Código de Processo Civil e reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal. 4. Exclusão, de ofício, da CEF do polo passivo da ação. Incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente causa. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, de ofício, reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF, declinou da competência para o julgamento do presente feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual e julgou prejudicado o recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO JUIZ FEDERAL