Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ALEXANDRE JOSE DINIZ Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004650-91.2020.4.03.6201 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: ALEXANDRE JOSE DINIZ Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004650-91.2020.4.03.6201 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: ALEXANDRE JOSE DINIZ Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004650-91.2020.4.03.6201 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência do pedido inicial de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. A autora sustenta a necessidade de reforma da sentença, a fim de que sejam deferidos os benefícios por incapacidade pleiteados, uma vez que preencheria os requisitos para tanto. Aduz que apresenta incapacidade parcial que diminui sua capacidade de desempenhar suas atividades laborais capaz de prover a sua subsistência, o que ficou comprovado com a documentação apresentada nos autos com a peça inicial, bem como no curso do processo. Alega que a incapacidade/invalidez permanente física da parte autora foi constatada em perícia judicial em ação do DPVAT sob o nº 0834364-88.2019.8.12.0001, e deve ser levada em consideração, como prova emprestada. Subsidiariamente requer a nulidade da sentença e realização de nova perícia médica com especialista em ortopedia. Pois bem. A respeito do mérito, consigno, de pronto, que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX)” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014, sem destaques gráficos no original). No tocante ao pedido de cerceamento de defesa, é cediço que o procedimento sumaríssimo, adotado pela Lei 9.099/95 para os processos que tramitam perante o Juizado Especial, tem por fundamento os princípios da economia, da simplicidade e celeridade processuais, sendo que este último foi elevado a princípio constitucional pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Vale anotar, ainda, que o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil faculta ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo. No caso da perícia judicial (médica), a sua complementação se faz necessária se e quando o Perito Judicial não respondeu aos quesitos formulados ou os respondeu de forma incompleta e deficiente ou, ainda, se a perícia é inconclusiva quanto a questão relevante para a decisão da causa. Se o Juiz sentenciante se valeu das respostas conclusivas da perícia e com base nelas formou seu convencimento, afastada está a necessidade de nova perícia ou de sua complementação. Ademais, a parte não possui direito à nomeação de médico especialista, salvo em situações excepcionais em que se exige conhecimento médico específico. O laudo ainda levou em consideração exames realizados pelo autor, para a conclusão acerca da existência ou não de incapacidade. Com estas considerações, não há que ser acolhido o pleito de nulidade da sentença. Nessa toada, no caso dos autos, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A sentença proferida deu adequada moldura ao caso concreto, uma vez que lastreada nos documentos acostados aos autos. Não há, portanto, acréscimo ou reforma a ser implementada neste segundo grau de exame. Destaca-se a seguinte fundamentação: “No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. O laudo médico realizado dá a informação de que a parte autora ser portadora de moléstia, não apresenta incapacidade laborativa (ID 243752502). A parte autora impugnou as conclusões do perito judicial, porém não juntou nenhum documento capaz de contraditar as conclusões do laudo pericial. O fato de ser portadora de moléstia não implica a existência de incapacidade laborativa. É importante ressaltar que há uma diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz. Não é a doença ou lesão (ou deficiência) que geram a concessão do benefício, mas sim a incapacidade para o exercício de atividade laborativa. A orientação do Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59). Enfim, o médico perito do juízo é profissional qualificado, e a conclusão médica do INSS, descartando a incapacidade, em princípio, tem presunção de veracidade e legitimidade, tanto mais quando for ratificada pela perícia judicial. Portanto, inexistindo a incapacidade, não faz jus aos benefícios pretendidos. Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora se torne incapaz, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15.” No presente caso, todavia, os documentos particulares acostados aos autos com a inicial, não se mostram aptos a infirmar tais conclusões, uma vez que retratam exatamente o quadro clínico identificado pelo médico do Juízo e tido como não incapacitante, além de terem sido tomados em consideração por ele quando da elaboração do laudo. Quanto aos documentos médicos posteriores a essa data, trata-se apenas de encaminhamentos para a realização de procedimentos médicos ou para atendimento médico especializado, os quais não são bastantes a infirmar as conclusões dos dois laudos produzidos e complementados. Consta ainda dos autos o laudo pericial confeccionado nos autos nº 0834364-88.2019.8.12.0001 (ID261245214), o qual concluiu que havia à época incapacidade parcial que reduzia a capacidade em virtude da lesão no ombro, em perícia realizada em 10.09.2020. A respeito, destaco que, certamente, o documento trazido pela parte autora e produzido em outro Juízo, tratando-se de laudo pericial produzido em ação judicial na qual não figuraram as mesmas partes que a presente, não deve constituir o único fundamento a ensejar a procedência de seu pedido de benefício por incapacidade, porquanto a obtenção do seguro pretendido naqueles autos obedece a critérios específicos previstos na legislação que rege sua concessão, diversos daqueles estabelecidos para a aferição da redução da capacidade para a obtenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-acidente. Não há documento que corrobore a conclusão da perícia realizada nos autos em que a parte autora pleiteia o seguro DPVAT. Ou seja, não há qualquer outra prova da existência de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade laborativa, após a cessação do auxílio-doença recebido, ainda que mínima. Logo, ante a ausência de quaisquer outros documentos capazes de corroborá-lo, resta inviabilizado o deferimento do benefício pleiteado. Frise-se que as peritas que atuaram no presente sequer atestaram a permanência de redução mínima da capacidade laborativa após a cessação do auxílio-doença. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, presentes os requisitos legais que ensejam o entendimento esposado, não vislumbro, na sentença, qualquer afronta a questões jurídicas eventualmente suscitadas. Saliento que não está inviabilizada futura concessão deste benefício, caso haja alteração dos fatos. Se houver modificações no quadro clínico da parte autora, esta poderá pleitear novamente o benefício junto ao INSS.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Fica dispensado o pagamento dos honorários ante a gratuidade judiciária concedida, sem prejuízo do disposto no artigo 98, §2º e §3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO DOENÇA. SEM INCAPACIDADE. NÃO COMPROVOU. NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.