Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. G. S. C. REPRESENTANTE: RENATA MICHELE SANTOS GONCALVES Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ADRIANO ALBERTO DA SILVA - PE44985,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
AUTORA: Luiz Gustavo Santos Cândido CPF: 542.899.118-62 NOME DA MÃE: Renata Michele Santos Cândido (representante legal) BENEFÍCIO: concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (BPC/LOAS), NB nº 707.017.171-5 DIB: 20/10/2021 (DII) DIP: 01/06/2022 RMI: R$ 1.100,00 RMA: R$ 1.212,00 Atrasados: R$ 8.937,79 (em 05/2022)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008465-31.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação ajuizada por LUIZ GUSTAVO SANTOS CÂNDIDO, representado por sua genitora RENATA MICHELE SANTOS GONÇALVES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da qual objetiva a condenação da autarquia ré a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, na qualidade de deficiente. Citado, o INSS contestou. É o relatório. Decido. As preliminares e prejudiciais não procedem, pois o valor da causa está dentro dos limites da alçada do Juizado Especial, houve prévio requerimento administrativo, não há prova da cumulação de benefícios e não houve o transcurso do lustro legal. Passo ao exame do mérito. De acordo com a Lei nº 8.742/93: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998). § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)” Como se vê, tem direito ao benefício previsto no art. 20 da Lei 8.742/93 a pessoa que provar, cumulativamente, que: (a) tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ressaltando-se que o conceito de impedimento de longo prazo é dado pelo § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470/11, ou seja “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. (b) não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, os quais devem ser analisados com supedâneo no conceito de núcleo familiar. (c) não acumula com qualquer outro benefício, salvo o da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. No caso em tela, todos os pressupostos estão preenchidos. Com efeito, o laudo pericial (id. 252161386) concluiu que o autor é portador de doença renal crônica em hemodiálise (nefropatia grave), de caráter irreversível, condição essa que o prejudica total e definitivamente para o desempenho normal de sua autonomia, com restrição para o seu pleno desenvolvimento no trato diário. Eis os termos principais do laudo: VI. Discussão Analisando a história, o exame físico e a documentação apresentada pode-se concluir que se trata de periciando com quadro de doença renal crônica em hemodiálise. O quadro renal pode ser caracterizado como nefropatia grave, é irreversível e o periciando necessitará de alguma modalidade de terapia substitutiva renal pelo resto de sua vida. Por não possuir candidato a doador vivo em potencial, terá que aguardar a lista de transplante doador falecido. Sabe-se que essa lista é desproporcional, com muitos receptores para uma baixa oferta de órgãos, sendo que essa modalidade de transplante demora em média dez anos para ser realizado. Sabendo que a mortalidade nessa população é elevada, periciando possui poucas chances de conseguir um segundo transplante renal proveniente desse tipo de doador. Além disso, periciando pode apresentar quadros de anemia, doença óssea, risco elevado de doenças cardiovasculares, desnutrição e sintomas após as sessões de hemodiálise (hipotensão, câimbras, mal-estar geral, náuseas e vômitos), que podem restringir suas atividades laborativas. Ou seja, a análise dos dados objetivos acima nos permite afirmar que a doença em questão o incapacita ao labor de forma total e permanente e para atividades de vida diária, desde o início da hemodiálise em 20/10/2021. Esteve ainda totalmente incapaz durante o período que realizou hemodiálise até três meses após o transplante, ou seja, de 07/05/2021 até 13/08/2021. VII. Conclusão Portanto, concluo baseado no exame médico pericial, na atividade exercida pela autora, no prontuário medico e na legislação vigente, que: 1) É possível afirmar que o periciando possui doença renal crônica em hemodiálise. 2) Periciando apresenta incapacidade total e permanente. O laudo pericial NÃO foi objeto de impugnação pelas partes, daí se inferindo sua concordância tácita. No caso específico de menor (criança ou adolescente menor de 16 anos), não se exige a demonstração de incapacidade para o trabalho propriamente dito, o que se revelaria inócuo, tendo em vista a proibição de trabalho, mas sim a constatação de limitação ao desempenho de atividades próprias e compatíveis com sua idade e/ou prejuízo para sua integração e participação social decorrente das enfermidades diagnosticadas ou da deficiência constatada, com restrições para a vida diária e exigência de cuidados superiores às demais pessoas da mesma faixa etária. Alinhado a isso, afigura-se necessário cotejar o impacto da deficiência do menor na economia do grupo familiar, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, com prejuízo à capacidade daquele familiar de gerar renda para o lar, seja pelo grupo familiar ser obrigado a dispor de mais recursos do que os normais para a idade, em razão de remédios ou tratamentos. Nesse sentido, resta claro o impacto causado na vida social da parte autora em decorrência da deficiência que carrega e que, apesar de não necessitar de acompanhamento especial, impede ou dificulta a sua participação plena no âmbito social e familiar, apto a ensejar o cumprimento do primeiro requisito. Importante ressaltar, nesse contexto, que o processo administrativo foi indeferido ao requerente pela não caracterização da incapacidade, no entender do INSS (id 176199278), de modo que, não sendo impugnada a perícia judicial, ainda que indireta, outra conclusão não há senão o reconhecimento das limitações típicas de pessoa com deficiência. Desta forma, conclui-se que o autor deve ser considerado pessoa com deficiência porquanto o quadro clínico diagnosticado acarreta impedimento de longo prazo de natureza física, o qual, em interação com barreiras impostas, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade (artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93) em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, a prova pericial realizada por médico compromissado na forma da lei deve gozar de plena credibilidade justamente por ser subscrita por perito imparcial, o que induz à conclusão de que o relato do perito sobre o quadro clínico e sobre a efetiva incapacidade laboral deve ser considerado digno de fé, ressalvados, evidentemente, os casos excepcionais de inconsistência intrínseca do laudo, de equívoco quanto a conceito jurídico ou de fortes indícios de parcialidade ou má-fé, o que, à evidência, não é o caso dos autos. Acolho, assim, as conclusões do laudo pericial para reconhecer a existência de limitações típicas de pessoa com deficiência. O laudo socioeconômico (ids 176199944 e 176199946) demonstra, por sua vez, a configuração de hipossuficiência socioeconômica. De acordo com a perita assistente social (visita realizada em 22/10/2021) o núcleo familiar da parte autora é composto por 6 pessoas: pelo autor (12 anos de idade), pela sua genitora (38 anos) e mais 04 irmãos (20, 18, 09 e 05 anos, respectivamente). A receita do grupo familiar é composta pela renda do trabalho da genitora, no valor de R$ 1.313,00, não havendo qualquer outra fonte de renda, formal ou informal. A renda per capita apurada, portanto, autoriza a concessão do benefício, pois faz presumir situação de miserabilidade (súmula 21 da TRU da 3ª Região). Importante ressaltar, nesse contexto, que o processo administrativo foi indeferido ao requerente pela não caracterização da incapacidade, sendo que o laudo social obteve parecer positivo do INSS (id 176199278). Com isso, chega-se à conclusão de que as condições concretas de vida do demandante demonstram situação de miserabilidade econômica e de vulnerabilidade social, notadamente considerando que a renda familiar é inferior a ¼ do salário mínimo. No que se refere às condições de moradia, igualmente corroboram esse entendimento. O imóvel em que a parte autora reside, apesar de próprio e aparentar estar bem conservado, é simples e as fotografias juntadas aos autos são condizentes com a alegada situação de hipossuficiência financeira. Destaco trecho do laudo socioeconômico: IV - INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA Segundo informações, reside na casa há 02 anos e o imóvel é próprio; situa-se no Conjunto Habitacional que pertence à PMSP e autora, adquiriu o mesmo com auxílio do CRAS por necessidades de saúde do autor por viverem em um barraco. É composto de quarto com cama de casal e guarda roupas, segundo quarto com triliche; banheiro com pia sem gabinete e chuveiro sem box; cozinha com geladeira duplex, fogão com 04 bocas, pia com gabinete, armário suspenso, mesa com 02 cadeiras; sala com mesa com 04 cadeiras, um sofá, raque e televisor; área de serviço com tanque de cerâmica e máquina de lavar. Tem paredes rebocadas e pintadas, telhado – laje e o piso é de cerâmica. Não está localizada em área de risco. O seu estado de conservação é regular. A rua da casa é pavimentada, é servida por rede de saneamento básico (abastecimento de água e rede de esgoto) e iluminação pública e os imóveis têm numeração sequencial. O bairro no entorno é urbanizado, sendo provido de infraestrutura e serviços públicos básicos (escolas, posto de saúde, creche e outros). Diante de todo o exposto, a análise das condições concretas de vida da parte autora demonstra que se encontra atendido o critério de aferição de miserabilidade previsto no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, fazendo jus, assim, à concessão do benefício de assistencial pleiteado. Assim, entendo que todos os elementos comprobatórios do direito ao benefício somente restaram comprovados a contar da data da incapacidade apontada na perícia médica, razão pela qual concedo o benefício desde 20/10/2021, conforme bem fundamentado na discussão do laudo pericial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o réu a: a) conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada, a partir de 20/10/2021 (DII); b) pagar à autora as parcelas vencidas do benefício, ora concedido, no valor R$ 8.937,79 (em 05/2022) em conformidade com a planilha de cálculos anexada em 07/06/2022 (id 253182421 e seguintes). Considerando os termos da presente sentença, bem como o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência e ordeno a implantação do benefício em até 30 (trinta) dias. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita e a prioridade da tramitação do feito. Intime-se. Registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura digital. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Federal SÚMULA DE JULGAMENTO NOME DA PARTE