Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
EXECUTADO: AUTO POSTO JOLLYE LTDA, CELIO RAGASSI RICCI, CLAUDIO MARCOS RICCI, AUTO POSTO JOLLYE LTDA - MASSA FALIDA TERCEIRO
INTERESSADO: JOAO EVANGELISTA MACEDO, IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MONICA FERREIRA - SP176983 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GERALDO MAGELA FERREIRA - SP70455 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RONALDO SANTOS MONTEIRO - AM7502 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FABIO GINDLER DE OLIVEIRA - SP173757 D E S P A C H O IDs 299200472 e 302156907:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000149-77.2010.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André Defiro em parte o pedido formulado pela exequente. Tendo em vista o saldo devedor remanescente, proceda-se a Secretaria à nova constrição de valores dos coexecutados CELIO RAGASSI RICCI e CLAUDIO MARCOS RICCI para a garantia do débito restante, com observância à ordem de preferência do artigo 831, 835 c/c e 837 do Código de Processo Civil e artigo 11 da Lei 6830/80, utilizando-se do sistema eletrônico disponibilizado ao Juízo. Indefiro, contudo, o bloqueio de ativos financeiros da empresa executada em situação falimentar, eis que os débitos cobrados na presente execução fiscal relativos à massa falida já se encontram garantidos pela efetivação da penhora no rosto dos autos da falência, conforme termo de fls. 31 (arquivo 37 do ID 35523379). Neste sentido, cito julgamento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA EXECUTADA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS FALIMENTARES. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA O JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO PROVIDO. 1. A decretação da falência não suspende o andamento das execuções fiscais, nos termos do artigo 187 do Código Tributário Nacional, na redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os atos de alienação devem ser submetidos ao juízo universal, ante a impossibilidade de, no feito executivo, serem gravados bens singulares previamente arrecadados pelo administrador judicial. Precedentes. 2. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 11/04/2017, anteriormente à decretação da falência mediante sentença datada de 24/07/2018. 3. A recusa dos bens nomeados à penhora e o pedido de bloqueio de ativos financeiros pela exequente deu-se em 14/09/2017. A ordem de bloqueio, contudo, somente foi cumprida em 23/10/2018, após a quebra, portanto. 4. Como o ato de constrição é posterior ao decreto de falência, a penhora deve ser requerida no rosto dos autos falimentares. 5. Agravo de instrumento provido.” (TRF3R, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5018653-42.2020.4.03.0000, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, 1ª Turma, Data 02/02/2021, Publicação DJEN 12/02/2021). Em havendo bloqueio pelo sistema, se atendera o princípio insculpido no artigo 836, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil e aos critérios de razoabilidade, ficando autorizada a efetivação do desbloqueio dos valores irrisórios. Em caso positivo de bloqueio de valores, intime-se o(s) executado(s), pessoalmente ou por edital, conforme o caso. Após, proceda-se à transferência da importância para conta à disposição do Juízo. Esgotadas as formalidades acima e escoados os prazos legais sem manifestação do(s) executado(s), abra-se vista à exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Negativa a tentativa de bloqueio de valores e esgotadas as possibilidades de localização de bens, suspendo a execução nos termos do artigo 40 da LEF. O arquivamento não impedirá o prosseguimento do feito, condicionando-se eventual desarquivamento à manifestação motivada da exequente, indicando novas diligências cabíveis para prosseguimento do feito. Fica também deferida a vista dos autos à exequente, a qualquer tempo, independente de determinação judicial, nos casos onde o(s) executado(s) informar(em) adesão a eventual parcelamento ou processo de anistia da dívida. Na hipótese de manifestação da exequente requerendo exclusivamente prazo para providências administrativas, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independente do novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes. Intime-se. Santo André, data do sistema.