Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BELLO ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000226-31.2014.4.03.6002 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BELLO ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BELLO ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em 17/03/2023 o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 796.939 (Tema 736 de Repercussão Geral) e da ADI 4905, que analisaram a constitucionalidade da aplicação de multa isolada de 50% sobre o montante correspondente ao crédito tributário objeto de compensação não homologada pela Receita Federal, prevista no art. 74, §17, da Lei nº 9.430/1996. Preconiza o artigo 74, § 17, da Lei nº 9.430/1996: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. § 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pela sujeito passivo._destaquei O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, fixou a tese no sentido de que "É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária". Confira-se a r. ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. AUTOMATICIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ. ART. 74, §17, DA LEI 9.430/96. 1. Fixação de tese jurídica para o Tema 736 da sistemática da repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. 2. O pedido de compensação tributária não se compatibiliza com a função teleológica repressora das multas tributárias, porquanto a automaticidade da sanção, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do agente, representaria imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com guarida constitucional. 3. A matéria constitucional controvertida consiste em saber se é constitucional o art. 74, §§15 e 17, da Lei 9.430/96, em que se prevê multa ao contribuinte que tenha indeferido seu pedido administrativo de ressarcimento ou de homologação de compensação tributária declarada. 4. Verifica-se que o §15 do artigo precitado foi derrogado pela Lei 13.137/15; o que não impede seu conhecimento e análise em sede de Recurso Extraordinário considerando a dimensão dos interesses subjetivos discutidos em sede de controle difuso. 5. Por outro lado, o §17 do artigo 74 da lei impugnada também sofreu alteração legislativa, desde o reconhecimento da repercussão geral da questão pelo Plenário do STF. Nada obstante, verifica-se que o cerne da controvérsia persiste, uma vez que somente se alterou a base sobre a qual se calcula o valor da multa isolada, isto é, do valor do crédito objeto de declaração para o montante do débito. Nesse sentido, permanece a potencialidade de ofensa à Constituição da República no tocante ao direito de petição e ao princípio do devido processo legal. 6. Compreende-se uma falta de correlação entre a multa tributária e o pedido administrativo de compensação tributária, ainda que não homologado pela Administração Tributária, uma vez que este se traduz em legítimo exercício do direito de petição do contribuinte. Precedentes e Doutrina. 7. O art. 74, §17, da Lei 9.430/96, representa uma ofensa ao devido processo legal nas duas dimensões do princípio. No campo processual, não se observa no processo administrativo fiscal em exame uma garantia às partes em relação ao exercício de suas faculdades e poderes processuais. Na seara substancial, o dispositivo precitado não se mostra razoável na medida em que a legitimidade tributária é inobservada, visto a insatisfação simultânea do binômio eficiência e justiça fiscal por parte da estatalidade. 8. A aferição da correção material da conduta do contribuinte que busca à compensação tributária na via administrativa deve ser, necessariamente, mediada por um juízo concreto e fundamentado relativo à inobservância do princípio da boa-fé em sua dimensão objetiva. Somente a partir dessa avaliação motivada, é possível confirmar eventual abusividade no exercício do direito de petição, traduzível em ilicitude apta a gerar sanção tributária. 9. Recurso extraordinário conhecido e negado provimento na medida em que inconstitucionais, tanto o já revogado § 15, quanto o atual § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, mantendo, assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo. (RE 796939, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 22-05-2023 PUBLIC 23-05-2023). Como bem observou o juízo a quo, a imposição administrativa de multa ao contribuinte decorrente de postulação administrativa de compensação ou de ressarcimento, sem análise da ocorrência de má-fé pela autoridade fiscal, mostra-se indevida, violando a garantia constitucional do direito de petição. No caso, não há que se falar em mandado de segurança contra lei em tese, mas sim de impetração contra os efeitos concretos da norma, ante os pedidos administrativos de ressarcimento formulados pela impetrante. Ainda que não obste o pedido de compensação, a possibilidade de imposição de multa representa um obstáculo ao direito de petição do contribuinte de boa-fé, além da sanção afrontar os princípios da proporcionalidade e do devido processo legal. Nesse contexto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, restando desprovido o apelo da União, para o fim de declarar a inconstitucionalidade do § 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/96. Honorários sucumbenciais incabíveis na espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da União e ao reexame necessário, nos termos fundamentados. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. MULTA ISOLADA POR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. ARTIGO 74, § 17, DA LEI Nº 9.430/96. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 736. 1 - O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, fixou a tese no sentido de que "É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária" (RE 796.939, Tema 736 de Repercussão Geral). 2 - Como bem observou o juízo a quo, a imposição administrativa de multa ao contribuinte decorrente de postulação administrativa de compensação ou de ressarcimento, sem análise da ocorrência de má-fé pela autoridade fiscal, mostra-se indevida, violando a garantia constitucional do direito de petição. No caso, não há que se falar em mandado de segurança contra lei em tese, mas sim de impetração contra os efeitos concretos da norma, ante os pedidos administrativos de ressarcimento formulados pela impetrante. 3 - Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000226-31.2014.4.03.6002 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de recurso de apelação da União em face da r. sentença de fls. 98/101, que concedeu a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 269, inciso I do CPC), determinando que a autoridade impetrada se abstenha de impor à Impetrante as multas previstas nos parágrafos 15° e 17° do artigo 74 da Lei n° 9.430/96, com a redação do artigo 62 da Lei n° 12.249/10, salvo ocorrência de má-fé nos pedidos de ressarcimento formulado. A decisão ficou sujeita ao reexame necessário. Defende a União, em síntese, que é cabível a aplicação de multa, sendo irrelevante a intenção do contribuinte, bastando não ter agido de acordo com a legislação pertinente. Alega que não poderia o d. Juízo de primeira instância obstar o lançamento da multa tributária, porque o CTN, no seu art. 151, inciso III, permite apenas a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (o que se estende às multas fiscais, tendo em vista a igualdade de tratamento conferida pelo legislador). Requer a reforma da sentença. Com contrarrazões, os autos subiram a esta e. Corte. Consoante decisão de fl. 154, o feito permaneceu suspenso em razão da questão estar sob julgamento do STF na ADI 4905 e 796939. Os autos retornaram para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000226-31.2014.4.03.6002 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da União e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.