Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CHERLEIANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: CELSO LEANDRO KOVALSKI - SP332140-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006937-85.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: CHERLEIANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: CELSO LEANDRO KOVALSKI - SP332140-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO R E L A T Ó R I O
APELANTE: CHERLEIANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: CELSO LEANDRO KOVALSKI - SP332140-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO V O T O Senhores Desembargadores, pleiteiam os apelantes condenação da CEF, na qualidade de agente operadora do FIES, em danos morais, alegando cobrança abusiva e inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, pois a dívida por financiamento estudantil já estava quitada quando da inscrição no cadastro de inadimplentes. A propósito, observa-se inicialmente que, quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017); assim como da instituição financeira - no caso dos autos, a CEF - contratada para atuar como agente operador do FIES (artigo 3º, II, idem). Em se tratando, pois, de discussão sobre parcelas atinentes ao contrato de financiamento estudantil existe interesse jurídico e legitimidade passiva tanto do órgão gestor dos ativos e passivos, como do agente operador do FIES, em conformidade com a legislação e a jurisprudência, mesmo no período destacado pelo FNDE. Neste sentido tem decidido a jurisprudência: REsp 1.991.752, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2022: “PROCESSUAL CIVIL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES, FIRMADO PARA O CUSTEIO DO CURSO DE MEDICINA, EM VIRTUDE DA EXTENSÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. AFRONTA AO ART. 6º, § 2º, DA PORTARIA MEC 07/2013. VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. 1. No tocante à alegada afronta ao art. 300 do CPC/2015 sob o argumento de que não estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, não se pode conhecer da irresignação do Banco do Brasil ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 2. A legitimidade passiva do Banco do Brasil, como agente financeiro, deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido. 3. Quanto à legitimidade do FNDE, o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o FNDE, como gestor do FIES e operador do SisFIES, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental. No mesmo sentido em caso absolutamente análogo: AgInt no REsp 1.919.649/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.8.2021. 4. No tocante à tese de que é indevida a extensão da carência exigida, porque não foram observados os requisitos previstos no art.6º-B, § 3°, da Lei 10.260/2001, regulamentado pela Portaria Normativa MEC 7, de 26 de abril de 2013, não se pode conhecer da irresignação do FNDE. A afronta ao texto de lei federal é meramente reflexa, demandando a interpretação da aludida portaria, ato que não se enquadra no conceito de lei federal. Nessa linha: AgInt no REsp 1.993.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.8.2022. 5. Recurso Especial do FNDE parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Recurso Especial do Bando do Brasil parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." AI 5012969-05.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY, Intimação via sistema 13/01/2022: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. ESTUDANTE DE MEDICINA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA DEFINIDA COMO ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. O dissenso instalado diz respeito à legitimidade dos agravados para figurar no polo passivo do mandamus originário que tem como objeto a suspensão das cobranças das parcelas do FIES por ter a agravante ingressado em programa de residência médica. 2. O artigo 3º da Lei nº 10.260/2001 que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior estabelece que a gestão do Fies cabe, para o que interessa aos autos, ao FNDE como administrador dos ativos e passivos do FIES e como responsável pelas atribuições da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil – CG-Fies, bem como à instituição pública federal contratada na qualidade de agente operador. 3. Como o feito de origem versa sobre a prorrogação do período de carência em razão do ingresso do profissional médico em programa de residência, inequívoca é a conclusão de que tanto o FNDE como a instituição que atua como agente financiador – in casu o Banco do Brasil – possuem legitimidade para compor o polo passivo do feito de origem. 4. Agravo de Instrumento provido.” Sobre a controvérsia, assim decidiu a sentença (ID 264586923) "No presente caso, verifico que a parte autora firmou contrato FIES n.º 21.3280.185.0004175/27 em 30/03/2015, bem como requereu seu respectivo cancelamento em 11/04/2018. O regulamento acerca do encerramento antecipado da utilização do financiamento educacional concedido através do FIES foi disciplinado pelo Ministério da Educação através da Portaria Normativa n.º 19/2012, que estabelece: “Art. 1º A utilização do financiamento concedido com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies poderá ser encerrada antecipadamente por solicitação do estudante financiado ou por iniciativa do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, agente operador do Fies. § 1º O encerramento de que trata esta Portaria não dispensa o estudante do pagamento do saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos contratuais devidos. § 2º Não será considerado no cômputo do prazo de amortização o período de utilização remanescente do contrato do Fies. Art. 2º O encerramento antecipado da utilização do financiamento deverá ser solicitado por meio do Sistema Informatizado do Fies - Sisfies e terá validade a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da solicitação. Art. 3º Os encargos educacionais financiados são devidos pelo estudante até o mês da solicitação do encerramento quando formalizada após o aditamento de renovação semestral do contrato relativo ao mesmo semestre do encerramento. § 1º O encerramento solicitado em semestre para o qual não tenha sido realizado o aditamento de renovação semestral poderá ser solicitado em qualquer mês do semestre e terá validade a partir do primeiro dia do semestre do encerramento, não sendo devidos, neste caso, os encargos de que trata o caput. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 28, de 28 de dezembro de 2012). § 2º Os encargos educacionais não financiados, eventualmente devidos à instituição de ensino superior após o início da validade do encerramento do financiamento, serão de responsabilidade exclusiva do estudante. Art. 4º O estudante que optar pelo encerramento antecipado da utilização do financiamento deverá escolher uma das seguintes opções: I - liquidar o saldo devedor do financiamento no ato da assinatura do Termo de Encerramento; II - permanecer na fase de utilização do financiamento e cumprir as fases de carência e amortização de acordo com as condições pactuadas contratualmente; III - antecipar a fase de carência do financiamento e cumprir a fase de amortização de acordo com as condições pactuadas contratualmente; ou IV - antecipar a fase de amortização do financiamento e efetuar o pagamento das prestações de acordo com as condições pactuadas contratualmente. § 1º O encerramento na forma prevista no caput deverá ser solicitado até o 15º (décimo quinto) dia dos meses de janeiro a maio, para o primeiro semestre, e de julho a novembro, para o segundo semestre. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 28, de 28 de dezembro de 2012). § 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o encerramento terá validade a partir da data de assinatura do respectivo Termo de Encerramento. § 3º O agente operador do Fies poderá liberar a realização de encerramento antecipado para semestre anterior à data da solicitação do encerramento no Sisfies. (Incluído pela Portaria Normativa nº 28, de 28 de dezembro de 2012). §4º Na hipótese da constatação de inadimplência do estudante com a parcela trimestral de juros e demais encargos devidos ao Fies, a solicitação do encerramento nas opções de que tratam os incisos II a IV do caput ficará condicionada ao pagamento das parcelas e encargos em atraso. (Incluído pela Portaria Normativa nº 21, de 26 de dezembro de 2014). §5º A adimplência do estudante com as obrigações de que trata o § 4º será também verificada no agente financeiro, como condição para assinatura do Termo de Encerramento. (Incluído pela Portaria Normativa nº 21, de 26 de dezembro de 2014). Art. 5º As antecipações previstas nos incisos III e IV do art. 4º desta Portaria terão início a partir do mês subsequente ao da validade do Termo de Encerramento. Parágrafo único. Ficam excetuados do disposto no caput os encerramentos referidos no parágrafo único do art. 3º desta Portaria, cujo início antecipado das fases ocorrerá a partir do mês de validade do Termo de Encerramento. Art. 6º Após a confirmação da solicitação do encerramento no Sisfies, o estudante terá o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do terceiro dia útil da data da confirmação, para comparecer ao agente financeiro e assinar o Termo de Encerramento, devendo apresentar os seguintes documentos: I - Comprovante de Solicitação de Encerramento, disponível no Sisfies; e II - declaração de matrícula emitida pela instituição de ensino superior na qual o estudante estiver matriculado, quando se tratar de encerramento na forma prevista no inciso II do art. 4º desta Portaria. § 1º Para as opções de encerramento previstas nos incisos II a IV do art. 4º desta Portaria, quando vinculadas a contratos de financiamento garantidos por fiança convencional ou solidária, será exigida a assinatura do fiador no respectivo Termo de Encerramento. § 2º O prazo de que trata o caput: I - não será interrompido nos finais de semana ou feriados; e II - será prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente subsequente, caso o seu vencimento ocorra em final de semana ou feriado nacional. § 3º Na hipótese da perda do prazo mencionado no caput, a solicitação de encerramento será cancelada e o estudante poderá realizar nova solicitação, observado o disposto no § 1º do art. 4º desta Portaria. § 4º A declaração referida no inciso II do caput será exigida do estudante que encerrar antecipadamente a utilização do Fies a partir do 2º semestre de 2013. § 5º A perda do vínculo acadêmico deverá ser imediatamente comunicada pelo estudante ao agente financeiro e ensejará o início da fase de carência do financiamento. Da análise da documentação anexada aos autos, verifico que o contrato de financiamento do FIES n.º 21.3280.185.0004175-27 indicava o valor total do saldo devedor para o dia 26/03/2018 a quantia de R$ 22.776,34 (Id n.º 16743837 – Pág. 3). Observo, ainda, que houve o pagamento do referido montante em 26/03/2018 (Id n.º 16743837 - Pág. 2). Porém, o documento Id n.º 16743837 – Págs. 4/5, aponta que foi solicitado o encerramento do financiamento, através do sistema informatizado do FIES – SISFIES, somente em 11/04/2018, ou seja, após o pagamento do saldo devedor. Com efeito, muito embora a parte autora tenha quitado o saldo devedor do contrato FIES discutido nos autos, fato é que conforme se denota da Portaria acima transcrita, não foi dado cumprimento aos requisitos ali determinados. Ora, caberia a parte autora promover a solicitação do encerramento e, somente após a confirmação do encerramento comparecer ao agente financeiro, no caso a CEF, e assinar o termo de encerramento e, posteriormente, liquidar o saldo devedor, o que não ocorreu, eis que o pagamento se deu em momento anterior (26/03/2018) e a solicitação de encerramento (11/04/2018). Assim, resta claro que a ausência dos cumprimentos relativos aos procedimentos de encerramento pela parte autora, nos termos previstos pela Portaria Normativa n.º 19/2012, deram ensejo as cobranças realizadas pela CEF, uma vez que o contrato ainda não havia sido encerrado pelo FNDE, o que afasta o dano moral requerido pela parte autora, bem como a restituição em dobro das quantias pagas após a quitação do saldo devedor. Prosseguindo, o documento Id n.º 18475175 demonstra que o contrato foi baixado em 05/06/2019. Porém, a parte autora não discute nos autos, eventual demora do FNDE em efetivar a confirmação do termo de encerramento, o que impossibilita analisar sua responsabilidade acerca de eventuais danos causados à parte autora. Por fim, quanto ao montante de R$ 252,00 pagos após a quitação do saldo devedor, levando em conta que a parte autora já foi restituída da quantia de R$ 150,00 e considerando que foi pago o saldo devedor no valor integral informado pela CEF em 26/03/2018, entendo que caberá a CEF realizar a restituição da quantia de R$ 102,00 (cento e dois reais) em favor da parte autora. Em contrarrazões, a CEF alegou inexistir conduta ilícita, pois a própria parte "não adotou os procedimentos necessários de encerramento termos previstos pela Portaria Normativa n.º 19/2012, e foi somente por este ato que ocorreram das cobranças realizadas pela Recorrente uma vez que o contrato ainda não havia sido encerrado pelo FNDE". (ID 264586936, f. 3) Na espécie, diante dos apontamentos destacados, observa-se que, de fato, os autores deixaram de cumprir as providências necessárias ao encerramento do contrato junto ao FNDE e CEF, conforme legislação aplicável, omissão da qual resultaram os fatos consubstanciadores do alegado dano moral. Neste particular, resta evidenciado que a cobrança impugnada, inclusive por inscrição dos autores em cadastro de inadimplentes, derivou de conduta omissiva exclusivamente atribuível aos apelantes quanto a procedimentos necessários à formalização do encerramento do contrato, conforme previstos na legislação, cujo desconhecimento não pode ser invocado para eximi-los das obrigações respectivas. A hipossuficiência econômica não justifica o descumprimento de obrigações formais necessárias ao encerramento do contrato de financiamento estudantil, que era de interesse dos próprios apelantes, disto não resultando, pois, causalidade para a indenização por danos morais, objeto do presente recurso. Pela sucumbência recursal, a parte apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006937-85.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença que, em ação declaratória c/c indenizatória, em que discutido financiamento estudantil, julgou procedente o pedido, declarando inexigíveis débitos originados após quitação do contrato, determinando abstenção de cobrança, restituição do valor de R$ 102,00, fixada verba honorária de 10% do valor atualizado da causa, a ser suportada pelos autores em razão do decaimento mínimo das rés, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Apelaram os autores, alegando, em suma, que: comprovadas graves falhas administrativas, tiveram seus nomes indevidamente inscritos no cadastro de inadimplentes (inscrição de dívida já liquidada), experimentando prejuízos nas relações jurídicas, descaso e constrangimento por dezenas de cobranças abusivas por contato telefônico, gerando direito à indenização por dano moral provado; "Ainda que fosse o caso de faltar algum documento ou a execução de outro procedimento a ser realizado pelos Apelantes para formalizar a quitação do débito, o fato é que a boa-fé objetiva e os deveres conexos de lealdade e confiança já exigiam do Apelado a indicação e a possibilidade de regularização, já que ela tinha conhecimento"; "resta-se evidente que houve falha na prestação de serviços pelo Apelado, não só porque manteve cobranças indevidas, como também porque deixou de reconhecer a hipossuficiência dos Apelantes ao deixar de lhes informar que se fazia necessário o complemento de um procedimento burocrático para formalizar a quitação da dívida. Antes disso, optou por continuar cobrando valores já quitados e por incluir o nome dos Apelantes nos serviços de proteção ao crédito, causando-lhes o dano moral ora demonstrado"; razão pela qual cabível reforma para integral procedência dos pedidos com inversão da sucumbência. Peticionou a CEF, informando cumprimento da obrigação de fazer contida na sentença, relativo ao contrato 21.3280.185.0004175-27 (ID 264586930 e 264586931). Houve contrarrazões do FNDE e CEF. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006937-85.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. CONDUTA OMISSIVA DOS AUTORES EM RELAÇÃO A PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. CAUSALIDADE INEXISTENTE PARA IMPUTAÇÃO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. 1. Improcede a pretensão de reforma da sentença, pois resta evidenciado nos autos que a cobrança impugnada, inclusive por inscrição dos autores em cadastro de inadimplentes, derivou de conduta omissiva exclusivamente atribuível aos apelantes quanto a procedimentos necessários à formalização do encerramento do contrato, conforme previstos na legislação, cujo desconhecimento não pode ser invocado para eximi-los das obrigações respectivas. A hipossuficiência econômica não justifica o descumprimento de obrigações formais necessárias ao encerramento do contrato de financiamento estudantil, que era de interesse dos próprios apelantes, disto não resultando, pois, causalidade para a indenização por danos morais, como pleiteada. 2. Pela sucumbência recursal, a parte apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. 3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.