Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTE ERNESTINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281078-97.2020.4.03.9999
Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, a fim de condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de que a parte autora é titular, mediante a alteração dos salários de contribuição reconhecidos em demanda trabalhista, pagando os atrasados desde então, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, requer a Autarquia, inicialmente, o reexame de toda a matéria que lhe foi desfavorável, a teor do disposto no artigo 496 do CPC. No mérito, sustenta que a sentença não especificou a data de início dos efeitos financeiros da revisão, salientando a ausência de pedido administrativo de recálculo dos proventos. Requer, destarte, que a data de início dos efeitos financeiros da revisão seja fixada na data da citação. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Decido. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568. Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Da remessa necessária Inicialmente, quanto à necessidade de remessa necessária, observa-se que sentença prolatada nestes autos a ela não se submete. Isso decorre do disposto no § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, que determina que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos. Não obstante a iliquidez do julgado, é certo que, no caso em tela, a expressão econômica do direito controvertido não ultrapassa tal limite. Assim, rejeito a preliminar arguida pelo réu. Do mérito.
Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário, através da qual objetiva a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença que deu origem à aposentadoria por invalidez de que é titular, e o consequente pagamento das diferenças apuradas, considerando as novas relações de salários-de-contribuição emitidas por ex-empregadora por força de decisão judicial proferida em contenda trabalhista. O termo inicial da revisão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo do auxílio-doença que originou a aposentadoria por invalidez do autor (20.09.2011), pois, em que pese a sentença trabalhista tenha sido apresentada posteriormente, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do STJ: PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. SÚMULA 83. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que o "termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado". 2. O acórdão recorrido alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo. Súmula 83/STJ. 3. O decisum vergastado tem por fundamento elementos de prova constantes de processo trabalhista, consignando o Tribunal de origem que o "vínculo é inconteste" e que "o provimento final de mérito proferido pela Justiça do Trabalho deve ser considerado na revisão da renda mensal inicial do benefício concedido aos autores". Súmula 7/STJ. 4. A discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 5. Agravo Regimental não provido (AGRESP 1427277, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE de 15/04/2014). Ressalto que o caso em análise não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124, pois inexiste, no presente caso, necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo do tempo de serviço reconhecido pelo Juízo Trabalhista, e do qual decorre contribuição previdenciária cuja responsabilidade é do empregador. No que tange à prescrição, cumpre assinalar que o interesse de agir da parte autora se iniciou apenas com o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu definitivamente o direito às diferenças salariais na reclamação trabalhista. Isso porque, ao ajuizar a demanda trabalhista, o autor não evitou apenas a decadência do direito de rever seu benefício, como também interrompeu o prazo prescricional do pagamento de diferenças decorrentes da revisão. No caso em tela, o benefício originário foi deferido em com DIB em 20.09.2011. A demanda trabalhista foi ajuizada em 19.11.2012, com sentença homologatória de acordo proferida em 14.09.2016. A presente ação revisional foi ajuizada em 22.11.2017. Devida, portanto, a integração das verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho no período básico de cálculo do benefício originário da parte autora, com efeitos financeiros a retroagir desde a correspondente data de concessão (20.09.2011), e sem a incidência da prescrição quinquenal, por força do princípio da actio nata.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação do INSS. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal