Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SQUARE MODAS LTDA, CASA MINERVA SOCIEDADE COMERCIAL LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO MARTINS MACEDO - SP145719
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0049602-71.2000.4.03.6100 Trata-se cumprimento de sentença aforado pela SQUARE MODAS LTDA e CASA MINERVA SOCIEDADE COMERCIAL LTDA em face da UNIAO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, com fins de pagamento do valor devido a título de condenação principal, ressarcimento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do julgado. Pelo despacho Id nº 333057335, restou determinada remessa dos autos à contadoria judicial, em razão da juntada das informações trazidas pela parte exequente a pedido daquele Setor contábil. Contador judicial, deixou de apresentar novos cálculos, ratificou os já elaborados, informou que não foram inclusos pagamentos dos meses em que não foram apresentados faturamentos e apresentou comparativo de valores dos cálculos das partes, equivalente ao mês de março de 2021 (Ids nsº 333608317 e 333608319). Instadas, a União não se opôs aos àqueles cálculos (Id nº 333769230). Por sua vez, a parte exequente manifestou discordância com os cálculos, por não abranger todo período discutido nestes autos, promoveu a juntada de mapas de faturamentos e requereu a remessa dos autos à contadoria judicial (Ids nsº 352270833, 352270834 e 352270835). É o relatório do essencial. Decido. O cerne da questão controvertida nesta fase processual, cinge-se acerca da divergência entre as partes acerca do valor devido a título de condenação principal. Percorrendo os autos, verifico que a União concordou expressamente com o valor apurado pela parte exequente a título de ressarcimento de custas processuais (R$ 3.073,47) e honorários advocatícios (R$ 50.213,9), cujo o total perfaz R$ 53.287,39, atualizado até 12/03/2021 (Id nº 51852145), conforme manifestação contida no Id nº 142150679. Entretanto, no tocante à apuração do valor da condenação principal, a contadoria judicial, em consonância com o Id nº 317402435, informou (Id nº 333608319): Diante do fato da parte exequente apresentar planilhas de faturamentos das empresas exequentes, referentes aos períodos de junho/90 a novembro/93, nos termos dos Ids nsº 352270834 e 352270835, remetam-se, novamente, os autos à contadoria judicial, com fins de que sejam retificados os cálculos, se necessário, em consonância com julgado destes autos, utilizando-se os valores contidos no Id nº 51852149, haja vista a informação trazida acerca dos valores de faturamento, esclarecendo, inclusive, as alegações deduzidas no Id nº 352270833. Ressalto, ainda, que retificados os cálculos, a contadoria deverá apresentar quadro comparativo dos valores apresentados pelas partes e o elaborado pela mesmo, atualizado até o mês de março de 2021, discriminando-se o valor devido a título de condenação principal. Com o retorno dos autos da contadoria judicial, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os aludidos cálculos. Sobrevindo concordância das partes, venham os autos conclusos para homologação de valores. À CPE: 1- Intimar as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, com fins de dar ciência acerca deste despacho. 2- ato contínuo, independente do decurso de prazo para as partes, remeter os autos à contadoria judicial. 3- Sobrevindo parecer e/ou novos cálculos, intimar as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Suplantado o prazo acima, remeter os autos conclusos para despacho. São Paulo, 18 de junho de 2025. pkl