Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JONATHAN VICENTE DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS CARDOSO - SP348511, ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA - SP383226
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a)
REU: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A Advogado do(a)
REU: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG89835 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003050-50.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, promovida por Jonathan Vicente do Nascimento em face da Caixa Econômica Federal e a MRV Engenharia e Participações S.A., na qual se requer a (i) devolução do FGTS à conta vinculada; (ii) desconstituição da propriedade sobre o imóvel financiado; e (iii) pagamento de indenização por danos morais estimados em R$ 5.000,00 devido por cada uma das rés. Alega, em síntese, que firmou uma “promessa de compra e venda e outros pactos”, referente à unidade imobiliária n.º 102, Bloco B, do Residencial PARQUE CAMPO DAS HORTÊNCIAS, localizado na Rua das Marulas, n.º 51, Jd. São José, nesta cidade, com registro de incorporação no 2º Ofício de Registro de Imóveis. O preço da venda foi fixado em R$ 148.000,00. Afirma também ter celebrado contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal com o n.º o 855553779029, pelas regras do Programa Minha Casa Minha Vida. Aduz que não entrou na posse do imóvel. Não tendo condições de continuar com o pagamento das prestações, ajuizou uma ação para resolver o contrato de compra e venda, perante a Justiça Estadual, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para decretar a resolução do contrato e condenar a MRV à devolução de 80% das parcelas pagas pelo autor, bem como ao ressarcimento de valores cobrados indevidamente. Mesmo após o trânsito em julgado, assevera que seu nome foi inscrito no cadastro de proteção ao crédito de forma ilegítima, porque não poderia dever nada em relação à aludida compra e venda desfeita. Com a inicial foram juntados documentos. O feito foi inicialmente distribuído perante o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, que indeferiu a tutela da evidência e de urgência (id 31278158, fls. 78/80). A MRV Engenharia e Participações S.A. foi citada (id 31278158, fl. 109). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação. Em suma, nega a existência de dano moral e pugna pela improcedência dos pedidos (id 31278158, fls. 117/125). A MRV também apresentou contestação. Preliminarmente, alega a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que sua obrigação em relação ao autor foi satisfeita no bojo do cumprimento de sentença n.º 1015708-98.2017.8.26.0577 que tramitou na Justiça Estadual e que não há responsabilidade civil a ensejar dano moral (id 31278159, fls. 60/141). A tentativa de conciliação restou infrutífera (id 31278159, fls. 142/144). O Juizado Especial Federal declarou sua incompetência (id 31278159, fls. 146/148). As partes foram intimadas da redistribuição do feito (id 32386529). A CEF manifestou desinteresse em produzir outras provas (id 33919640). O autor apresentou réplica nos id’s 33950575 e 33951507. As rés foram intimadas dos novos documentos juntados pelo autor (id 40079321). A CEF reiterou suas manifestações anteriores (id 41107257). É o relatório. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. De saída, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a demanda relativa à MRV Engenharia e Participações S.A., seja o pedido de dano moral, seja o pedido de devolução de valores pagos, ainda que oriundos do FGTS. No particular há, inclusive, o pressuposto processual negativo da coisa julgada, pois o contrato de compra e venda celebrado entre a parte autora e a MRV Engenharia e Participações S.A. foi resolvido, com as consequências jurídicas definidas na demanda n.º 1015708-98.2017.8.26.0577, da 4ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos. O trânsito em julgado ocorreu em 18.12.2018 (id 31278158, fls. 14/23). A devolução de 80% do valor pago pelo autor englobou, ao que parece, os valores relativos ao FGTS, e não foi impugnado pela parte então credora (e ora autora), conforme se vê do documento ID 31278158, p. 8. Ademais, a matéria também está abarcada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC. Quanto ao descumprimento da obrigação de retificar o Registro de Imóveis, eventual descumprimento da obrigação imposta pelo juízo estadual deverá ser perante ele questionado. Assim, faltam pressupostos processuais para o julgamento dos pedidos em questão. Quanto ao pleito de dano moral deduzido em face da Caixa Econômica Federal, não está demonstrada a falha no serviço. Não se duvida que a relação entre as partes é de consumo. Ocorre que a negativação demonstrada nos autos se deu em maio de 2018 (ID 31278158, p. 10), quando ainda não havia transitado em julgado a sentença prolatada no Juízo Estadual. Não ficou demonstrado nos autos se a parte autora estava amparada por alguma tutela de urgência que a tivesse autorizado a interromper o pagamento do financiamento imobiliário. Assim, a CEF agiu, na ocasião, em exercício regular de direito, hipótese que se encaixa na excludente de responsabilidade do art. 14, §3º, I, do CDC. A parte autora tampouco disse, na inicial, se a inscrição de seu nome permanece no rol de restrição creditícia. Em que pese seja, na situação atual, indevida qualquer negativação do autor relativa ao contrato de financiamento em questão, haja vista a coisa julgada no processo n.º 1015708-98.2017.8.26.0577, da 4ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, é preciso observar o princípio dispositivo. Sendo assim, abstenho-me de determinar a obrigação de fazer ou não fazer relativa à negativação. Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais (art. 485, VI, CPC); quanto aos pedidos deduzidos em face de MRV Engenharia e Participações SA. e julgo improcedente o pedido deduzido em face da Caixa Econômica Processual (art. 487, I, do CPC). Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. O valor dos honorários advocatícios será devido na proporção de 50% para os patronos de cada réu. A exigibilidade da verba está suspensa enquanto for mantida a condição que pautou o benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Sentença não sujeita à remessa necessária. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, 1 de setembro de 2021.