Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0002144-46.2020.4.03.6330 - TRF3 | JusConsulta
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Benefícios em Espécie
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TRF3
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
03/09/2020
Valor da Causa
R$ 49.000,00
Órgão julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Processos relacionados
2° Grau · TRF3 · Recurso Inominado Cível · 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Partes do Processo
ROBERTO CARLOS PRINCE MACIEL
CPF
199.***.***-69
Mostrar
Autor
GERENCIA EXECUTIVA - APS - SANTO AMARO - SAO PAULO - SP
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
[email protected]
Terceiro
SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Terceiro
Advogados / Representantes
JUREMI ANDRE AVELINO
OAB/SP 210493
·
CPF
064.***.***-73
Mostrar
·
Representa: Autor
Ver todas as partes (211)
Partes do Processo
(211)
ROBERTO CARLOS PRINCE MACIEL
CPF
199.***.***-69
Mostrar
Autor
GERENCIA EXECUTIVA - APS - SANTO AMARO - SAO PAULO - SP
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
Movimentações
Arquivado Definitivamente
20/03/2025, 15:29
Juntada de certidão
20/03/2025, 15:25
[email protected]
Terceiro
SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Terceiro
GERENCIA EXECUTIVA DA APS EM BEBEDOURO-SP
Terceiro
GUILHERME DEMARCHI SILVA
Terceiro
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
Terceiro
GERENTE
Terceiro
GERENTE ARACATUBA
Terceiro
ARACATUBA
Terceiro
CHEFE
Terceiro
INSS
Terceiro
GERENTE ADMINISTRATIVO INSS AGENCIA CAMPINAS,SP
Terceiro
USIEL BRITO SANTOS
Terceiro
GERENTE ADMINISTRATIVO INSS AGENCIA TATUAPE
Terceiro
CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - CAMPO GRANDE / CORONEL ANTONINO
Terceiro
GERENTE DA AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL -CAMPO GRANDE CORONEL ANTONINO
Terceiro
SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE I
Terceiro
GERENTE DA UNIDADE PRESIDENTE PRUDENTE
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SAO PAULO
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO SANTOS
Terceiro
CRPS
Terceiro
GERENCIA EXECUTIVA DE SAO BERNARDO DO CAMPO
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DE SAO BERNARDO DO CAMPO
Terceiro
GERENTE DA AGENCIA DE MORRO AGUDO
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DO INSS- AGENCIA CAMPO LIMPO PAULISTA
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE CAMPINAS
Terceiro
CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE RIO CLARO - SP
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GUARULHOS - SP
Terceiro
GERENTE-EXECUTIVO DA REGIONAL DO INSS
Terceiro
PREVIDENCIA SOCIAL - GERENTE EXECUTIVO DA CEAB
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE MOGI GUACU
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DE TATUAPE-SP
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA VILA MARIANA
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO AGENCIA VILA MARIANA
Terceiro
GERENTE DA APS - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SRI
Terceiro
INSS.
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL SAO PAULO
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSS
Terceiro
GERENTE-EXECUTIVO DO ORGAO ATUAL DE SERVICO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I
Terceiro
PRESIDENTE DA 18 JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDENCIA SOCIAL
Terceiro
PRESIDENTE DA 19 JUNTA DE RECURSOS
Terceiro
SUDESTE
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DO ORGAO ATUAL
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL DE CAMPINAS/SP
Terceiro
ANA CAROLINA ALEXANDRINO MUNHOZ MORI
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO INSS
Terceiro
JUNTA DE RECURSOS
Terceiro
AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI
Terceiro
GERENCIA EXECUTIVA SANTO ANDRE
Terceiro
CENTRAL DE ANALISE DE BENEFICIOS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DO SUPERINTENDENCIA REGIONAL I
Terceiro
APS CIDADE ADEMAR
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS -SP
Terceiro
GERENCIA EXECUTIVA SANTO AMARO
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL (APS SAO PAULO - SANTO AMARO)
Terceiro
AUTORIDADE COATORA CHEFE INSS
Terceiro
AUTORIDADE COATORA - CHEFE INSS JAU SP
Terceiro
CRISTIANO SANTOS DA SILVA
Terceiro
GERENTE DA CENTRAL DE ANALISE
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANALISE DE BENEFICIO
Terceiro
AUTORIDADE COATORA - CHEFE INSS GUARULHOS
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO AGENCIA DE VARGEM GRANDE PAULISTA
Terceiro
GERENTE EXECUTIVA INSS DE GUARULHOS - JULIANA MIO CRUZ
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL DE RIBEIRAO PIRES- SP
Terceiro
FABIO NASCIMENTO MARTIN
Terceiro
ELISANGELA BARROS BARBEIRO
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO INSS BOTUCATU
Terceiro
TAUBATE
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA INSS SAO PAULO - SP CENTRO
Terceiro
CHEFE DA AGENCIA - UNIDADE DE ATENDIMENTO DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSS - BRAS
Terceiro
GERENTE DA SUPERINTENDENCIA DA CEAB-RECONHECIMENTO DE DIREITO SRI (IMPETRADO)
Terceiro
CHEFE DA AGENCIA - UNIDADE DE ATENDIMENTO DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSS - CIDADE DUTRA
Terceiro
SAO JOAO
Terceiro
SAO JOAO DA BOA VISTA
Terceiro
VILTER
Terceiro
VILTER CROQUI MARCONDES
Terceiro
APS; 23.0.01.240 - AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL UNIDADE PROCESSAMENTO AUTOMATICA
Terceiro
APS 23001240 - AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL UNIDADE PROCESSAMENTO AUTOMATICO
Terceiro
PRESIDENTE
Terceiro
PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSO DA PREVIDENCIA SOCIAL - CRPS
Terceiro
EDIJAN FERREIRA CHAVES
Terceiro
JOSE CARLOS OLIVEIRA
Terceiro
GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIOS PARA ATENDIEMNTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DA SUPERINT
Terceiro
GERENCIA EXECUTIVA DO INSS EM PRESIDENTE PRUDENTE (SP)
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DO INSS GUARAUNA
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DO INSS
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DO INSS PRAIA GRANDE
Terceiro
PRAIA GRANDE
Terceiro
SANTOS
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DO INSS MOGI DAS CRUZES
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO INSS GUARULHOS
Terceiro
GERENCIA EXECUTIVA SAO PAULO LESTE
Terceiro
AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DA PENHA/SP
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA CEAB - CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO AGENCIA GENERAL SALGADO
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DO SERVICO DE CENTRALIZACAO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS (SRSEI) DO IN
Terceiro
GERENTE DO EXECUTIVO INSS
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DRACENA
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DO INSS - VALE DO PARAIBA SP
Terceiro
DIRETOR DO INSS DE GUARULHOS
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO INSS SANTOS
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA APS DE SAO CARLOS
Terceiro
AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL FRANCO DA ROCHA - SP
Terceiro
GERENTE ADMINSTRATIVO
Terceiro
VILA PARANAGUA
Terceiro
GERENCIA EXECUTIVA B DO INSS EM BAURU
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAI
Terceiro
GERENTE DA CENTRAL DE ANALISE DO INSS
Terceiro
LUCAS RIBEIRO MARTINS
Terceiro
AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL SAO PAULO - TATUAPE
Terceiro
SUPERINDENCIA REGIONAL SUDESTE I
Terceiro
GERENCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL EM CAMPO GRANDE
Terceiro
GERENTE-EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE GUARULHOS - SP,
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL
Terceiro
CEAB
Terceiro
SRSEI
Terceiro
PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SR1
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DE CAMPINAS
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CNPJ
40.***.***.0001-24
Mostrar
Terceiro
GERENTE EXECUTIVA B DO INSS EM BAURU
Terceiro
EDUARDO NAGATANI
Terceiro
PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSO DA PREVIDENCIA SOCIAL
Terceiro
GERENTE REGIONAL DE BENEFICIOS BOTUCATU
Terceiro
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
GERENTE DE SERVICO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SUPERINTENDENCIA REGIONAL SR SUDESTE I EM SAO PAUL
Terceiro
WILSON JOSE DA SILVA ARAUJO
Terceiro
JUNDIAI
Terceiro
JOSE CLEUDOMAR REBOUCAS
Terceiro
SAO BERNARDO DO CAMPO
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL INSS SUZANO
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DO INSS - AGENCIA ITU
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DO VALE DO PARAIBA
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE TAUBATE
Terceiro
GERENTE INSS
Terceiro
GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI PARA 21150521 - SERVI
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO SAO PAULO
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO INSS OSASCO/SP
Terceiro
ADRIANA NUNES DOS SANTOS OLIVEIRA
Terceiro
ANALISTA DE BENEFICIOS
Terceiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDENCIA SOCIAL ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA
Terceiro
ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA
Terceiro
ANDERSON BUENO DOS SANTOS
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DO INSS GUARULHOS CAROLINE SANCHEZ DE CARVALHO AMERY
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO GUARULHOS
Terceiro
CAROLINE SANCHEZ DE CARVALHO AMERY
Terceiro
SUZANO
Terceiro
INSS DE SANTO ANDRE -SP
Terceiro
GERENCIA
Terceiro
MANOEL MOREIRA DA COSTA
Terceiro
GERENCIA EXECUTIVA PIRACICABA
Terceiro
GERENTE DA AGENCIA DO INSS - BARRETO LEME - CAMPINAS-SP
Terceiro
CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SRI
Terceiro
LUIS EDUARDO RODRIGUES
Terceiro
20 JUNTA DE RECURSOS
Terceiro
DOURADOS
Terceiro
SUPERINTENDENTE DO SERVICO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR SUDESTE I (SETOR: 21150513)
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL SAO PAULO - JABAQUARA
Terceiro
TATIANA NIURA SALOMAO PALERMO
Terceiro
GERENTE DA PREVIDENCIA SOROCABA
Terceiro
GERENTE REGIONAL DE BENEFICIOS, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS AGENCIA EM PINHEIROS- CA
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO INSS PENHA/SAO PAULO
Terceiro
SR. GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DE FRANCA SP
Terceiro
GERENTE DO INSS MOGI DAS CRUZES
Terceiro
SR. GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE MOGI DAS CRUZES - SP
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DO INSS REGIONAL SUDESTE
Terceiro
JEFERSON MORENO ULIARI
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SANTO A
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO AGENCIA TABOAO DA SERRA
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS DE RIO CLARO - SP
Terceiro
PRESIDENTE DA 02 CAMARA DE JULGAMENTO
Terceiro
SAO PAULO
Terceiro
GERENTE GERAL DA AGENCIA DO INSS
Terceiro
PROCURADOR FEDERAL
Terceiro
PROCURADOR
Terceiro
CHEFE AGENCIA INSS-PINHEIROS
Terceiro
SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - SUDESTE I - SAO PAULO - SP
Terceiro
GERENTE GERAL DA AGENCIA DO INSS - SANTOS
Terceiro
PRESIDENTE DA CAMARA DE JULGAMENTO
Terceiro
CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE BAURU/SP
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO-SP, SR. BRUNO VERONEZI FERNANDES
Terceiro
GERENTE DA AGENCIA DO INSS ITAQUAQUECETUBA
Terceiro
A VANDERLEI BARBOSA DOS SANTOS SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE I, CHEFE DA AGENCIA DO INSS
Terceiro
SUPE
Terceiro
CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE JACAREI
Terceiro
HERMENEGILDO PIRES ALVES, SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE I
Terceiro
HERMENEGILDO PIRES ALVES
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO INSS PIRASSUNUNGA (IMPETRADO)
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO INSS PIRASSUNUNCA (IMPETRADO)
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO INSS TAQUARITUBA
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO INSS TAQUARITUBA (IMPETRADO)
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS DE TAQUARITUBA
Terceiro
CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE ATIBAIA/SP
Terceiro
ILUSTRISSIMO SENHOR HERMENEGILDO PIRES ALVES
Terceiro
CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE GUARATINGUETA - SP
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MARILIA
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SAO PAULO
Terceiro
GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS
Terceiro
CHEFE SERVICO DA CENTRAL DE ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSE I
Terceiro
LUCIANO MITSUYUKI SHIMADA
Terceiro
ARACATUBA
ALCUNHA
GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA VILA MARIANA
ALCUNHA
GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL (APS SAO PAULO - SANTO AMARO)
ALCUNHA
GERENTE
ALCUNHA
GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAI
ALCUNHA
GERENTE EXECUTIVO DO VALE DO PARAIBA
ALCUNHA
CHEFE DA AGENCIA DE SERVICO DE CENTRALIZACAO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI
ALCUNHA
GERENTE EXECUTIVO INSS
ALCUNHA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CNPJ
40.***.***.0001-24
Mostrar
Reu
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
28/02/2025, 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
30/01/2025, 05:09
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS PRINCE MACIEL em 21/01/2025 23:59.
22/01/2025, 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
10/12/2024, 02:45
Publicado Sentença em 06/12/2024.
10/12/2024, 02:45
Expedição de Outros documentos.
04/12/2024, 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/12/2024, 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
03/12/2024, 12:02
Conclusos para julgamento
02/12/2024, 15:45
Juntada de certidão
02/12/2024, 15:36
Juntada de Petição de petição intercorrente
02/12/2024, 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
18/10/2024, 20:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
18/10/2024, 20:03
Ver todas as movimentações (114)
Todas as movimentações
(114)
Arquivado Definitivamente
20/03/2025, 15:29
Juntada de certidão
20/03/2025, 15:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
28/02/2025, 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
30/01/2025, 05:09
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS PRINCE MACIEL em 21/01/2025 23:59.
22/01/2025, 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
10/12/2024, 02:45
Publicado Sentença em 06/12/2024.
10/12/2024, 02:45
Expedição de Outros documentos.
04/12/2024, 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/12/2024, 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
03/12/2024, 12:02
Conclusos para julgamento
02/12/2024, 15:45
Juntada de certidão
02/12/2024, 15:36
Juntada de Petição de petição intercorrente
02/12/2024, 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
18/10/2024, 20:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
18/10/2024, 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/10/2024, 18:40
Expedição de Outros documentos.
16/10/2024, 18:40
Juntada de ato ordinatório
16/10/2024, 18:35
Juntada de certidão
11/10/2024, 15:05
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS PRINCE MACIEL em 27/09/2024 23:59.
28/09/2024, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
20/09/2024, 00:16
Publicado Despacho em 20/09/2024.
20/09/2024, 00:16
Expedição de Outros documentos.
18/09/2024, 18:52
Proferido despacho de mero expediente
18/09/2024, 18:52
Conclusos para despacho
05/09/2024, 13:41
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS PRINCE MACIEL em 02/09/2024 23:59.
03/09/2024, 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2024 23:59.
31/08/2024, 03:54
Juntada de Petição de petição intercorrente
21/08/2024, 18:57
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
19/08/2024, 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
17/08/2024, 00:08
Juntada de Petição de petição intercorrente
16/08/2024, 17:59
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS PRINCE MACIEL em 15/08/2024 23:59.
16/08/2024, 00:29
Expedição de Outros documentos.
15/08/2024, 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/08/2024, 14:24
Juntada de ato ordinatório
15/08/2024, 14:22
Remetidos os autos da Contadoria à Secretaria processante.
14/08/2024, 19:15
Expedição de Informação
14/08/2024, 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
08/08/2024, 20:04
Publicado Despacho em 08/08/2024.
08/08/2024, 20:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
08/08/2024, 11:43
Expedição de Outros documentos.
06/08/2024, 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/08/2024, 16:04
Proferida decisão interlocutória
06/08/2024, 16:04
Conclusos para despacho
23/07/2024, 11:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2024 23:59.
13/07/2024, 00:29
Juntada de Petição de impugnação
03/07/2024, 18:53
Publicado Despacho em 19/06/2024.
20/06/2024, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
20/06/2024, 00:11
Expedição de Outros documentos.
17/06/2024, 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/06/2024, 18:18
Proferido despacho de mero expediente
17/06/2024, 18:18
Conclusos para despacho
12/06/2024, 10:49
Expedição de Informação
29/05/2024, 21:08
Remetidos os autos da Contadoria à Secretaria processante.
29/05/2024, 21:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
24/05/2024, 15:37
Juntada de inss - demanda concluída
06/05/2024, 22:55
Recebidos os autos
06/05/2024, 22:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/03/2024 23:59.
05/03/2024, 00:24
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS PRINCE MACIEL em 29/02/2024 23:59.
01/03/2024, 00:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Setor Administrativo do INSS
21/02/2024, 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
15/02/2024, 12:15
Publicado Despacho em 15/02/2024.
15/02/2024, 12:15
Expedição de Outros documentos.
09/02/2024, 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/02/2024, 18:07
Proferido despacho de mero expediente
09/02/2024, 18:07
Conclusos para despacho
08/02/2024, 18:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
08/02/2024, 18:07
Recebidos os autos
16/11/2023, 14:51
Juntada de Petição de outras peças
16/11/2023, 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turmas Recursais
08/07/2022, 14:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2022 23:59.
24/05/2022, 00:37
Juntada de Petição de contrarrazões
10/05/2022, 17:53
Publicado Despacho em 29/04/2022.
29/04/2022, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
29/04/2022, 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/04/2022, 17:32
Expedição de Outros documentos.
27/04/2022, 17:32
Proferido despacho de mero expediente
23/02/2022, 19:19
Conclusos para despacho
23/02/2022, 14:26
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS PRINCE MACIEL em 04/02/2022 23:59.
05/02/2022, 01:04
Publicado Sentença em 21/01/2022.
28/01/2022, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
28/01/2022, 03:02
Expedição de Informação
17/01/2022, 22:41
Recebidos os autos
17/01/2022, 22:41
Juntada de Petição de recurso inominado
13/01/2022, 15:35
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ROBERTO CARLOS PRINCE MACIEL Advogado do(a) AUTOR: JUREMI ANDRE AVELINO - SP210493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Fundamento e Decido. ROBERTO CARLOS PRINCE MACIEL ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Do teor da petição inicial e do seu aditamento realizado em audiência (id 77802909), infere-se que a parte autora pretende o reconhecimento como rural do período de 28/03/1985 a 25/05/1992 e como tempo especial dos períodos de 07/08/1995 a 30/10/1997 e de 23/04/2001 a 06/07/2019 (aditamento id 77802909). Registro que o INSS não se manifestou sobre o aditamento da inicial realizado em audiência, apesar de devidamente intimado. Do tempo rural: de 28/03/1985 a 25/05/1992 Para a comprovação do tempo de atividade rural exige-se início de prova material. Tal prova não precisa corresponder a todo o período de carência (TNU, Súmula 14 - REsp 496.686), ou seja, não se exige que o marco temporal da prova documental corresponda exatamente aos extremos do intervalo de tempo de serviço alegado, posto que, em geral, o documento sequer alude a intervalo de tempo e a imposição de dois ou mais documentos para a causa não tem amparo jurisprudencial. Porém, a prova material há de ser contemporânea ao intervalo de tempo de que se fala, conforme Súmula n. 34 da Turma Nacional. De outro lado, a concomitância dos requisitos não é critério de concessão. A análise crítica da prova, segundo os critérios acima, aplica-se aos requerimentos de aposentadoria por idade tanto do segurado especial como do trabalhador rural (LB, arts. 39, 142 e 143), e tudo deve ser apreciado sob uma advertência, não se conceder aposentadoria rural (que tem critério etário favorável e não exige prova de recolhimento de contribuição) a quem não trabalhou no campo pelo tempo necessário e correspondente à carência. No caso dos autos, na petição inicial, alega o autor que: “...O Autor nasceu em 27/03/1973, na cidade de Soledade de Minas, no Estado de Minas Gerais. O pai, Sr. Benedito Prince Maciel, era sitiante e possuía rebanho leiteiro de aproximadamente 10 (dez) vacas, cuja produção de leite ora vendia para cooperativa, ora fazia queijos e vendia o excedente para alguém que revendia no mercado municipal. Dessa feita, o Autor e mais 05 (cinco) irmãos labutavam com o pai na lida campesina para a subsistência da família. Criavam porcos e galinhas. Cultivavam milho, feijão, arroz, mandioca, cana de açúcar para tratar do gado, capim para a ração do gado e o que mais fosse necessário para garantir a subsistência da família.” Como início de prova material, o autor juntou documentação em nome do seu genitor, Sr. Benedito Prince Maciel, tais como: Escritura de Imóvel Rural, Certificado de Matrícula de Produtor Rural (ano de 1966), ITRs (anos de 1974 e 1991) e Notas Fiscais da venda do leite (anos de 1989 a 1992), conforme fls. 86/115 do id 77799732; em seu nome, trouxe a certidão de nascimento, histórico escolar (fls. 116 e 117 do id 77799732). Outrossim, a prova oral é favorável à tese autoral, tendo o depoimento pessoal e testemunhal sido seguros e uníssonas no sentido de que o autor trabalhou com sua família, em regime de economia familiar, desde tenra idade, sendo certo que passou a trabalhar em zona urbana em 1992. No entanto, conforme depoimento pessoal do autor, reconheço somente o período de 28/03/1985 a 30/03/1992, posto que o autor afirmou ter vindo para a zona urbana em abril de 1992. Por este motivo, reconheço o período de atividade rural exercido pelo autor, na qualidade de segurado rural, no período de 28/03/1985 a 30/03/1992. Da conversão do tempo especial em comum Como é cediço, a conversão do tempo especial em comum tem por escopo o acréscimo compensatório em favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o período de contribuição. O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§3º e 5º da Lei n. 8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o STJ, no AgRg no REsp 1069632/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011. A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator de conversão, é àquele vigente na data do requerimento. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011. Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei 9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas. A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto para o agente nocivo ruído). A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional, o qual dispensa a obrigatoriedade da apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, desde que regularmente preenchido, uma vez que o PPP é elaborado com base em dados constantes naquele. Para ser considerado válido, seu preenchimento deve ser feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial, nos termos do disposto na IN INSS/PRES Nº 77/2015, art. 264, §4º. Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas também o laudo técnico a partir desta data. No que se refere aos equipamentos de proteção individual ou coletiva, verifica-se que a regulamentação legal somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei 9.732/98, de 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP. Neste sentido, precedentes do E. TRF 3 (AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013). Outrossim, no tocante ao agente ruído, resta pacificado que o uso de equipamento de proteção individual não impede reconhecimento de tempo de atividade especial para efeito previdenciário. Nesse sentido, recente decisão proferida no processo ARE/664335, do Supremo Tribunal Federal, na qual, “Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.” Para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser habitual e permanente. Deve ser aferido, caso a caso, com base na descrição da atividade exercida pelo segurado no PPP, se a exposição ao agente nocivo constituía aspecto intrínseco e indissociável do exercício da referida atividade, hipótese em que o enquadramento deve ser admitido. Oportuno consignar que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, por meio de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais (Nesse sentido já decidiu o TRF/1.ª Região, AC 200538000172620, rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, DJU 23/09/2010). Quanto à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (Nesse sentido: Processo 00013776220114036317, JUIZ(A) FEDERAL TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 23/03/2012). Vale ressaltar que, conforme o novo entendimento do STJ, o “segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (REsp - RECURSO ESPECIAL - 1759098 2018.02.04454-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2019). Em relação ao agente nocivo ruído são necessárias algumas observações adicionais. Ab initio, cabe esclarecer que antes do advento da Lei n.º 9.032/1995 não se exigia a apresentação de laudo técnico pericial, exceto para comprovação de exposição a ruídos. Portanto, não há que se falar em dispensa da apresentação do referido documento no caso em comento. Nos termos da legislação previdenciária aplicável até 05.03.97, conforme previsto no Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79, validados pelos artigos 295 do Decreto n.º 357/91 e 292 do Decreto 611/92, bem como na Instrução Normativa do próprio INSS (art. 180 da IN/INSS/DC 118/2005), a exposição a ruído acima de 80 dB permite o enquadramento como atividade especial e, ipso facto, a respectiva conversão. Já a partir de 06.03.97 até 18.11.03, o limite de tolerância fixado para o ruído foi elevado para 90 dB(A), nos termos do Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997, substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, persistindo tal limite até a edição do Decreto 4.882/2003, que reduziu o limite do ruído para 85 db(A). Feitas tais premissas, passo a analisar o caso em concreto. Da análise do presente feito, observa-se que já foram enquadrados os períodos de 13/04/2008 a 31/03/2010, de 06/05/2010 a 04/07/2017 e de 07/05/2018 a 03/06/2019 como especiais, faltando interesse de agir da parte autora - fls. 218/219 do id 77799732. Desse modo, reconheço a falta de interesse de agir, resolvendo o processo nos termos do art. 485, VI, do CP, no que tange ao referido pleito. Passo a apreciar os períodos controvertidos, quais sejam, de 07/08/1995 a 30/10/1997, de 23/04/2001 a 12/04/2008, de 01/04/2010 a 05/05/2010, de 05/07/2017 a 06/05/2018 e de 04/06/2019 a 06/07/2019. É possível reconhecer a especialidade do período de 07/08/1995 a 30/10/1997, laborado pelo autor como montador de estruturas metálicas no setor de produção da empresa Prince Taubaté Comércio Materiais para Construção Ltda, posto que o PPP informa exposição ao agente ruído na intensidade de 91,4 dB, ou seja, acima de 80 dB(A) até 05/03/1997 e acima de 90dB (A) a partir de 06/03/1997, conforme se verifica de fls. 82/83 do id 77799732. Também reconheço a especialidade do período de 23/04/2001 a 12/04/2008, laborado pelo autor como caldeireiro na empresa GE Energia Renováveis Ltda, tendo em vista que o PPP de fls. 84/85 do id 77799732 informa exposição ao agente ruído na intensidade de 93 d(A), ou seja, acima dos limites legais supra mencionados. Pelo mesmo PPP e pelos mesmos fundamentos, reconheço a especialidade dos períodos de 01/04/2010 a 05/05/2010 e de 05/07/2017 a 06/05/2018. No entanto, não reconheço o período de 04/06/2019 a 06/07/2019, posto que no campo 15.5 do mencionado PPP consta como último dia trabalhado 03/06/2019, inexistindo prova de que o autor esteve exposto ao agente ruído a partir de tal data. Ademais, em consulta ao CNIS (id 77802905), consta que a data fim na referida empresa foi 03/06/2019. Dessa forma, o pedido de reconhecimento da especialidade é parcialmente procedente. Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição A Emenda Constitucional n.º 20, promulgada pelas Mesas do Congresso Nacional aos 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 1.º, que deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República de 1988, passou a exigir como condição para percepção de aposentadoria no regime geral de previdência social, cumulativamente: a) trinta e cinco anos de contribuição para o homem e trinta anos de contribuição para a mulher; e b) sessenta e cinco anos de idade para o homem e sessenta anos de idade para a mulher, reduzidos para sessenta anos e cinqüenta e cinco anos, respectivamente, quando se tratar de rurícola que exerça sua atividade em regime de economia familiar. Dispõe o artigo 4.º da EC 20 que: “Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.” Assegura-se o direito ao benefício de aposentadoria, nos termos da regra de transição inserta no artigo 9.º da EC 20, ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até 16 de dezembro de 1998, desde que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos: a) tenha o homem 53 (cinquenta e três) anos de idade e a mulher 48 (quarenta e oito) anos de idade; e b) contar com tempo de contribuição igual a 35 (trinta e cinco) anos para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher acrescido de um período de contribuição equivalente a 20% do tempo que faltaria, em 16/12/1998, para completar 35 (trinta e cinco) anos, ou 30 (trinta) anos, respectivamente para o homem e para a mulher. Assegura-se o direito à aposentadoria com valores proporcionais (entre 70% e 100% do valor do salário-de-benefício) ao segurado que, observados os requisitos expostos acima, conte com tempo de contribuição igual a 30 (trinta) anos para o homem e 25 (vinte e cinco) anos para a mulher acrescido de um período de contribuição equivalente a 40% do tempo que faltaria, em 16/12/1998, para completar 35 (trinta e cinco) anos, ou 30 (trinta) anos, respectivamente para o homem e para a mulher. Dessa forma, com o reconhecimento dos períodos acima mencionados acrescidos com os já computados administrativamente pelo INSS, observo que o autor atinge o tempo necessário para a concessão de Aposentadoria da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na DER, conforme se verifica da contagem efetuada pela Contadoria Judicial - CECALC (id 2392933735 e 239293741), que integra a presente sentença. DISPOSITIVO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email:
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002144-46.2020.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para reconhecer como rural (segurado especial) a atividade exercida por ele no período de 28/03/1985 a 30/03/1992, bem como para reconhecer a especialidade dos períodos de 07/08/1995 a 30/10/1997 (Prince Taubaté Comércio Materiais para Construção Ltda), de 23/04/2001 a 12/04/2008, de 01/04/2010 a 05/05/2010 e de 05/07/2017 a 06/05/2018 (GE Energia Renováveis Ltda), devendo o INSS proceder a devida averbação, com a consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde 09/01/2020 (DIB na DER),resolvendo o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores recebidos administrativamente. Concedo a TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS providencie a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora no prazo máximo de 30 (trinta) dias, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a certeza do direito da parte, restando satisfeitos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, servindo a presente sentença como ofício. Após o trânsito em julgado, comunique-se o INSS para implementar definitivamente o benefício sob as penalidades da lei. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos dos atrasados ou ao INSS em execução invertida. O cálculo deverá ser elaborado pela Contadoria Judicial, de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região. Sem condenação em honorários, nesta instância judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Expedição de Outros documentos.
11/01/2022, 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/01/2022, 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Setor Administrativo do INSS
11/01/2022, 15:58
Julgado procedente em parte o pedido
11/01/2022, 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
11/01/2022, 13:51
Juntada de Cálculos judiciais
10/01/2022, 19:54
Remetidos os autos da Contadoria à Secretaria processante.
10/01/2022, 19:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
07/01/2022, 15:57
Juntada de ato ordinatório
07/01/2022, 15:50
Conclusão - CONCLUSÃO PARA JULGAMENTO
27/01/2021, 09:14
Juntada de certidão - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO CERTIDÃO - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO
25/01/2021, 10:32
Confirmada - CERTIDÃO - MEIO ELETRÔNICO - TERMO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nº 2020/6330018793 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
20/11/2020, 11:19
Expedida/certificada - INTIMAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - TERMO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nº 2020/6330018793 - - (AUDIÊNCIA) 2020/6330018793 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
20/11/2020, 00:00
Audiência - AUDIÊNCIA REDESIGNADA - TERMO Nº 2020/6330018793
10/11/2020, 16:19
Expedida/certificada - REMESSA - MEIO ELETRÔNICO - TERMO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nº 2020/6330018793 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
10/11/2020, 16:19
Confirmada - INTIMAÇÃO - TERMO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nº 2020/6330018793 - ROBERTO CARLOS PRINCE MACIEL
10/11/2020, 16:19
Confirmada - CERTIDÃO - MEIO ELETRÔNICO - CITAÇÃO COM AUDIÊNCIA Nº 2020/6330003665 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
25/09/2020, 16:49
Expedida/certificada - INTIMAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - CITAÇÃO COM AUDIÊNCIA Nº 2020/6330003665 - - (MANDADO) 2020/6330003665 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
25/09/2020, 01:00
Confirmada - CERTIDÃO - MEIO ELETRÔNICO - DECISÃO JEF Nº 2020/6330015916 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
24/09/2020, 13:39
Expedida/certificada - INTIMAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - DECISÃO JEF Nº 2020/6330015916 - - (DECISÃO) 2020/6330015916 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
24/09/2020, 01:00
Publicação - PUBLICAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO - EM 17/09/2020 DECISÃO JEF2020/6330015916
17/09/2020, 12:12
Publicação - INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO - PUBLICAÇÃO DE TERMO Nº 2020/6330015916 - ROBERTO CARLOS PRINCE MACIEL
17/09/2020, 12:12
EXPEDIÇÃO DE MANDADO - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO DE MANDADO - CITAÇÃO COM AUDIÊNCIA Nº 2020/6330003665 - Nº 2020/6330003665 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
15/09/2020, 14:40
Expedição de documento - REMESSA PARA PUBLICAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO - TERMO Nº 2020/6330015916 - EXPEDIENTE Nº 2020/6330000286
15/09/2020, 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito - DESPACHO/DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - TERMO Nº 2020/6330015916
14/09/2020, 13:54
Expedida/certificada - REMESSA - MEIO ELETRÔNICO - DECISÃO JEF Nº 2020/6330015916 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
14/09/2020, 13:54
Publicação - PUBLICAÇÃO DE ATA - EM 10/09/2020 PUBLICAÇÃO ATA DE DISTRIBUIÇÃO2020/6330000103
10/09/2020, 13:53
Expedição de documento - REMESSA PARA PUBLICAÇÃO DE ATA - ATA DE DISTRIBUIÇÃO 2020/6330000103 - EXP. 2020/6330000278
09/09/2020, 13:02
Distribuição - DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO 1ª VARA GABINETE
08/09/2020, 17:09
Documentos
Sentença
•
03/12/2024, 12:02
Ato Ordinatório
•
16/10/2024, 18:35
Despacho
•
18/09/2024, 18:52
Despacho
•
18/09/2024, 18:52
Ato Ordinatório
•
15/08/2024, 14:22
Despacho
•
06/08/2024, 16:04
Despacho
•
17/06/2024, 18:18
Despacho
•
09/02/2024, 18:07
Acórdão
•
02/10/2023, 13:37
Despacho
•
15/03/2023, 17:10
Despacho
•
15/03/2023, 16:30
Despacho
•
23/02/2022, 19:19
Sentença
•
11/01/2022, 15:58
Sentença
•
11/01/2022, 13:51
Ato Ordinatório
•
07/01/2022, 15:50
Ver todos os documentos (16)
Todos os documentos
(16)
Sentença
•
03/12/2024, 12:02
Ato Ordinatório
12/01/2022, 00:00
•
16/10/2024, 18:35
Despacho
•
18/09/2024, 18:52
Despacho
•
18/09/2024, 18:52
Ato Ordinatório
•
15/08/2024, 14:22
Despacho
•
06/08/2024, 16:04
Despacho
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17/06/2024, 18:18
Despacho
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09/02/2024, 18:07
Acórdão
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02/10/2023, 13:37
Despacho
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15/03/2023, 17:10
Despacho
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15/03/2023, 16:30
Despacho
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23/02/2022, 19:19
Sentença
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11/01/2022, 15:58
Sentença
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11/01/2022, 13:51
Ato Ordinatório
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07/01/2022, 15:50
Decisões Primeiro Grau
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14/09/2020, 13:54