Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS BARRIONUEVO MAMANI PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5016632-29.2020.4.03.6100 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de habeas data impetrado por CLAUDIO ANTONIO ASCAR em face da UNIÃO, visando a retificaçao no Registro Nacional Migratorio (RNM) do impetrante CARLOS BARRIONUEVO MAMANI, emissao de segunda via de CRNM pelas autoridades competentes, ou, em caráter subsidiário e eventual, a conversao da presente açao em procedimento de jurisdiçao voluntaria para retificaçao de registro migratorio. Decido. Em análise detida da inicial e das informações recebidas pela SRF, denoto que este juízo é absolutamente incompetente para o processamento da causa, na forma do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259/2001. Nos mesmos termos do mandado de segurança, não pode a ação de habeas data ser processada pelo rito sumaríssimo do Juizado Especial Federal, especialmente no caso em questão. Tratando-se de ação que possui regência/rito previsto em lei própria, não há como a causa tramitar no Juizado Especial Federal, face à incompatibilidade de procedimentos. No caso, observo que, tal qual o mandado de segurança, o habeas data tem seu procedimento estabelecido em lei própria - Lei nº 9.507, de 12.11.1997, de forma que não há como ser aplicado ao caso o procedimento estatuído para este Juizado Especial Federal pela Lei nº 10.259 c/c Lei nº 9.099 /95. A própria Lei nº 9.507/97, em seu art. 20, inciso I, alínea d, denota, quando ressalta que o julgamento do habeas data compete, originariamente, “a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais”, que a competência é do juízo federal investido em jurisdição comum, nada falando a respeito do Juizado Especial. Ainda que superada a questão do rito especial de lei própria, neste caso específico, ainda esbarramos no teor do pedido formulado na exordial. Com efeito, os pedidos de retificaçao no Registro Nacional Migratorio (RNM) com consequente emissao de segunda via de CRNM pelas autoridades competentes, ou, em caráter subsidiário e eventual, a conversao da presente açao em procedimento de jurisdiçao voluntaria para retificaçao de registro migratorio possuem natureza de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal e, portanto, são de competência do juízo cível.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o conhecimento da causa, determinando a remessa imediata dos autos 4ª Vara Cível Federal de São Paulo, competente para apreciação e julgamento do feito. Tendo em vista da possibilidade de que o juízo de origem tenha declinado da competência considerando apenas o valor da causa indicado pela parte autora na petição inicial e a adequação do rito e não o teor do requerimento formulado, por economia processual, determino que a secretaria proceda à devolução dos autos àquele juízo para que, se entender conveniente, aprecie novamente a questão ou encaminhe o feito ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para apreciação do conflito ora suscitado, servindo a presente fundamentação como suas razões. Procedam-se as medidas de praxe para efetivar a remessa dos autos ao Juízo competente. Ciência ao MPF. Publique. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se, com nossas homenagens. SãO PAULO, 23 de fevereiro de 2022.