Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANALIA DE PONTES, ROBSON ANTONIO DE ALBUQUERQUE Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO HERSI VIRGINIO DOS SANTOS - SP353569 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO HERSI VIRGINIO DOS SANTOS - SP353569, EMERSON COSTA SOARES - SP333000
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855 D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5006456-53.2018.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Anália Pontes e Robson Antônio de Albuquerque contra a Caixa Econômica Federal, cujo pedido é a aplicação de cláusula securitária e consequente quitação de contrato de financiamento habitacional ante o falecimento do mutuário Francisco Antônio de Albuquerque. Alegaram que, com a morte de Francisco, o financiamento contratado junto à CEF deve ser quitado pelo seguro, liberando-se o imóvel hipotecado para alienação. Diante da concessão administrativa da quitação do contato, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir necessário (ID 30154808). O patrono da parte autora deu início ao cumprimento de sentença em relação à verba sucumbencial (ID 35628974). Os autores informam a existência de saldo residual do contrato a ser levantado. Informam que a CEF exige a presença de ambos para efetivação do levantamento do saldo residual e também para a retirada do documento de quitação do contrato. Pleiteiam a expedição de alvará judicial autorizando que o levantamento do saldo e a retirada do documento de quitação sejam feitos exclusivamente pela coautora Anália de Pontes, considerando que Robson reside em outro Estado (IDs 41026424 e 54810082). Manifestação da CEF (ID 42973096). É o necessário. Como se vê, não houve formação de título executivo judicial, senão para a cobrança de honorários advocatícios. Conforme decidido no ID 54081170, a medida ora pleiteada escapa ao objeto da ação. Houve a quitação administrativa do contrato, o que ensejou a extinção do feito. Logo, eventual resistência da CEF em pagar o saldo residual e expedir termo de quitação em favor dos herdeiros se deve resolver em demanda própria.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará judicial. Cumpra-se integralmente o despacho de ID 54308170. Comprovado o levantamento dos valores dos honorários sucumbenciais, venham os autos conclusos para a extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 2 de junho de 2021.