Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ART-PLAN PROJETOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME Advogado do(a)
EMBARGANTE: DOUGLAS SILVANO DE CAMARGO - SP329057
EMBARGADO: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) D E S P A C H O Providencie a embargante, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC), cópia de documento – dentre os elencados do art. 16, incisos I, II e III, da Lei nº 6.830/80 – que comprove que a execução foi garantida. A garantia do juízo é pressuposto para a admissibilidade dos embargos à execução, conforme preceito contido no § 1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80 que rege a execução fiscal. É entendimento jurisdicional pacificado no âmbito do E. TRF3, conforme segue: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - ART. 16, § 1º, DA LEF - AUSÊNCIA- EXTINÇÃO DE OFÍCIO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, IV E § 3º,DO CPC). APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Até o presente momento não foi realizada penhora sobre bens do ora embargante que garantisse, ao menos em parte, a dívida ora executada. 2. Quanto à necessidade de garantia do juízo como condição para o oferecimento de embargos à execução fiscal, entendo oportuno ressaltar que, embora tenha o Código de Processo Civil alterado as regras quanto à admissibilidade dos embargos do devedor no processo de execução e dispensado a garantia do juízo como requisito prévio à oposição de embargos (art. 736, CPC), a referida norma processual não se aplica ao caso em exame, visto tratar-se de procedimento especial regulado por legislação própria, qual seja, a Lei 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais. 3. O Codex processual se aplica às execuções fiscais de forma subsidiária, caso não haja lei específica que regulamente determinado assunto, o que não é o caso dos autos. 4. A Lei de Execuções Fiscais trata exaustivamente da matéria - garantia do juízo - em seu artigo 16. Em vista da existência de artigo próprio que regula a matéria em lei específica, afastada está a incidência do artigo 736 do CPC. Conclui-se, portanto, que um dos requisitos de admissibilidade dos embargos à execução é encontrar-se seguro o juízo por meio da penhora. Confira: RESP 200601460224, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/04/2009. 5. Extinção do feito de ofício, sem análise do mérito, com fulcro no artigo 267, IV e § 3º, do CPC. 6. Prejudicada a apelação interposta pelo embargante. (AC 00000060720134039999, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2013..FONTE_REPUBLICACAO:.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DE PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. O artigo 16 da Lei de Execução Fiscal dispõe que o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 dias, contados, conforme o caso, do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora, sendo certo, nos termos de seu parágrafo primeiro, que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução." 2. A lei não exige que a garantia prestada abranja a totalidade do débito exequendo, até porque é possível o reforço da penhora em qualquer fase do processo. Todavia, já não é dado ao intérprete extrair do texto legal que os embargos possam ser regularmente processados sem garantia alguma, sob pena de negativa de vigência à norma imperativa, que se presume de acordo com a Constituição da República. 3. In casu, consoante consignado na própria decisão agravada, o Juízo da execução ainda não se encontra garantido, de sorte que não se pode, ainda, dar por iniciada a contagem do prazo para oferecimento dos embargos. 4. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento. (AI 00174143520134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.) Prazo: 15 (quinze) dias. Publique-se. Registro/SP, 13 de dezembro de 2021.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000885-15.2021.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro