Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BNDES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA DINIZ DE VASCONCELLOS GUERRA - SP191390-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO PONTIERI - SP234635-E ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA VILELA GONCALVES - SP160544 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO DIAS DE ARAUJO - RJ133849 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CYNTHIA MARIA IDALGO RUIZ QUINTA DOS SANTOS - SP207939 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE KONS FRANCO - PR97633
EXECUTADO: WILSON ZANATTA, MIRIA SCARIOT, AGENOR STUANI, DALVINA DE ANGELIS STUANI, REGINA MARA SABINO STUANI, AGRO MANAH IMOVEIS LTDA ESPÓLIO: APARECIDO BAZZETTO STUANI REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: ROGERIO SABINO STUANI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOAO DANIEL RIBEIRO VELOSO GOMES - SP448359 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: SILVINO JANSSEN BERGAMO - SP159819-A REPRESENTANTE DO ESPÓLIO do(a) ESPÓLIO: ROGERIO SABINO STUANI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LARISSA LOPES CORREA - SC57371 TERCEIRO
INTERESSADO: ROGERIO SABINO STUANI REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ROGERIO SABINO STUANI: SILVINO JANSSEN BERGAMO - SP159819-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0009126-95.2013.4.03.6112 Vistos, em decisão.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BNDES, na qual a instituição exequente requer a penhora de bens imóveis de propriedade do Espólio de Aparecido Bazetto Stuani e de Regina Mara Sabino Stuani, em razão da dívida remanescente decorrente do inadimplemento de contratos de financiamento. O exequente apresentou demonstrativo de débito atualizado com data-base em 20/10/2025, indicando que, após o abatimento de pagamentos anteriores (R$ 11.402.118,83 em 2015 e R$ 6.300.000,00 em agosto de 2025), o saldo devedor total do contrato nº 09.2.0165.1.045 remonta a R$ 34.716.994,25 (trinta e quatro milhões, setecentos e dezesseis mil, novecentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos). Decido. Diante da natureza da dívida e da responsabilidade patrimonial dos executados, nos termos do art. 789 do CPC e do art. 1.997 do Código Civil — este último estabelecendo que a herança responde pelas dívidas do falecido até a partilha — DEFIRO o pedido de penhora sobre os imóveis indicados pela exequente. Conforme a relação de bens extraída do inventário judicial (autos nº 0000186-67.2014.8.26.0346), a penhora deverá recair sobre a parte ideal pertencente aos executados nos seguintes imóveis (conforme matrículas anexadas aos autos pelo BNDES): Matrícula nº 2462 (Martinópolis/SP) – Propriedade de Aparecido e Regina: 100%; Matrícula nº 2501 (Indiana, Comarca de Martinópolis/SP) – Propriedade de Aparecido e Regina: 100%; Matrícula nº 3153 (Indiana, Comarca de Martinópolis/SP) – Propriedade de Aparecido e Regina: 100%; Matrícula nº 11520 (Indiana/SP) – Propriedade de Aparecido e Regina: 100%; Matrículas nº 41403, 41404, 41405, 41406, 41407 e 41408 (Presidente Prudente/SP) – Propriedade de Aparecido e Regina: 100%. Expeça-se o necessário para a lavratura do termo de penhora e intime-se o inventariante e a coexecutada Regina Mara Sabino Stuani acerca da constrição. Proceda-se à averbação da penhora junto aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, via sistema eletrônico (ARISP/SREI), cabendo à exequente o recolhimento das custas eventualmente necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 9 de março de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal