Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA CECILIA NUNES SANTOS - SP160834-A
APELADO: IRON SOUZA DO ROSARIO ADVOGADO do(a)
APELADO: TATIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA FERNANDES - SP234903 DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009443-96.2008.4.03.6103
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que, nos autos de ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal "a pagar à parte autora as diferenças de correção monetária da caderneta de poupança descrita na inicial, aplicando-se o IPC de abril de 1990 (44,80%), em substituição ao índice que tenha sido aplicado administrativamente, incidindo, sobre esses valores, os juros contratuais de 0,5% ao mês". Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos. Diante da notícia do falecimento da parte autora (ID 303053806), intimou-se o advogado para que promovesse, se o caso, a habilitação dos sucessores (ID 303064618). Sem resposta, foi determinada a intimação dos sucessores por edital (ID 325876142). Não houve interesse na habilitação. Em face do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, restando prejudicada a apelação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos. Intimem-se. São Paulo, 28 de agosto de 2025. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal