Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACEUTICA LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: ALBERTO MAGALHAES DA SILVA - SP267367, ANA PAULA NIEVES TEIXEIRA SALAMA - SP132577, KATIA MAYUMI MURASHIMA - SP182339
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024013-67.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACEUTICA LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: ALBERTO MAGALHAES DA SILVA - SP267367, ANA PAULA NIEVES TEIXEIRA SALAMA - SP132577, KATIA MAYUMI MURASHIMA - SP182339
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACEUTICA LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: ALBERTO MAGALHAES DA SILVA - SP267367, ANA PAULA NIEVES TEIXEIRA SALAMA - SP132577, KATIA MAYUMI MURASHIMA - SP182339
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O caso concreto concerne a mandado de segurança no qual o contribuinte requer o reconhecimento da inexigibilidade de débito, consistente em multa sobre a CSLL da competência de junho de 2002, ante a caracterização da denúncia espontânea. Consoante relata o contribuinte em sua exordial (ID 251505944, p. 5/19), ao apresentar a DCTF relativa ao segundo trimestre de 2002, havia estimado a CSLL de junho de 2002 na importância de R$ 694.513,65, tendo realizado a compensação deste valor com crédito que possuía perante o Fisco. Posteriormente (em abril de 2006), e antes de qualquer procedimento fiscal, identificou equívoco na apuração que fizera e, realizando os devidos cálculos, apurou que o valor correto da CSLL de junho de 2002 era de R$ 1.105.738,72. Apresentou, assim, DCTF retificadora e buscou extinguir o crédito tributário da seguinte forma: (a) compensação com crédito de sua titularidade no importe de R$ 850.689,10; (b) pagamento do débito remanescente, realizado no valor de R$ 257.600,11, sendo R$ 255.049,62 o valor principal e R$ 2.550,49 o montante relativo à Selic. O Fisco, entretanto, não concordou com o não pagamento da parcela atinente à multa moratória, motivo por que encaminhou o termo de intimação 00736069, de 04/08/2006 (ID 251505944, p. 42). De acordo com o caput do art. 138 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. No julgamento realizado por esta Terceira Turma em 12/06/2008, firmou-se compreensão no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, não há margem para a configuração da denúncia espontânea porque é o próprio contribuinte que diz o quantum debeatur, levando ao conhecimento do Fisco a existência do fato gerador ocorrido e os seus elementos quantitativos. Entretanto, ao apreciar o Tema 385 dos recursos repetitivos (REsp 1.149.022/SP), o Superior Tribunal de Justiça firmou Tese no sentido de que a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. O respectivo acórdão, publicado em 24/06/2010, está assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. 1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. 2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco (Súmula 360/STJ) (Precedentes da Primeira Seção submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 3. É que "a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008). 4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. 5. In casu, consoante consta da decisão que admitiu o recurso especial na origem (fls. 127/138): "No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro, ano-base 1995 e prontamente recolheu esse montante devido, sendo que agora, pretende ver reconhecida a denúncia espontânea em razão do recolhimento do tributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório. Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento integral, de forma que resta configurada a denúncia espontânea, nos termos do disposto no artigo 138, do Código Tributário Nacional." 6. Consequentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub examine. 7. Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte. 8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.149.022/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 24/6/2010) A hipótese vertente, acima relatada, está abrangida pela decisão paradigmática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 385, o que impõe a concessão da segurança, com o reconhecimento da caracterização da denúncia espontânea. Em face do exposto, exerço juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para reconhecer a caracterização da denúncia espontânea no caso concreto e, por conseguinte, dar provimento à apelação do contribuinte. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA CARACTERIZADA NA FORMA DO TEMA 385 DOS RECURSOS REPETITIVOS (STJ). MULTA SOBRE A CSLL DE JUNHO DE 2002 INDEVIDA. ART. 1.040, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O caso concreto concerne a mandado de segurança no qual o contribuinte requer o reconhecimento da inexigibilidade de débito, consistente em multa sobre a CSLL da competência de junho de 2002, ante a caracterização da denúncia espontânea. 2. Consoante relata o contribuinte em sua exordial, ao apresentar a DCTF relativa ao segundo trimestre de 2002, havia estimado a CSLL de junho de 2002 na importância de R$ 694.513,65, tendo realizado a compensação deste valor com crédito que possuía perante o Fisco. 3. Posteriormente (em abril de 2006), e antes de qualquer procedimento fiscal, identificou equívoco na apuração que fizera e, realizando os devidos cálculos, apurou que o valor correto da CSLL de junho de 2002 era de R$ 1.105.738,72. Apresentou, assim, DCTF retificadora e buscou extinguir o crédito tributário da seguinte forma: (a) compensação com crédito de sua titularidade no importe de R$ 850.689,10; (b) pagamento do débito remanescente, realizado no valor de R$ 257.600,11, sendo R$ 255.049,62 o valor principal e R$ 2.550,49 o montante relativo à Selic. 4. O Fisco, entretanto, não concordou com o não pagamento da parcela atinente à multa moratória, motivo por que encaminhou o termo de intimação 00736069, de 04/08/2006. 5. De acordo com o caput do art. 138 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. 6. No julgamento realizado por esta Terceira Turma em 12/06/2008, firmou-se compreensão no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, não há margem para a configuração da denúncia espontânea porque é o próprio contribuinte que diz o quantum debeatur, levando ao conhecimento do Fisco a existência do fato gerador ocorrido e os seus elementos quantitativos. 7. Entretanto, ao apreciar o Tema 385 dos recursos repetitivos (REsp 1.149.022/SP), o Superior Tribunal de Justiça firmou Tese no sentido de que a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. 8. A hipótese vertente, acima relatada, está abrangida pela decisão paradigmática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 385, o que impõe a concessão da segurança, com o reconhecimento da caracterização da denúncia espontânea. 9. Juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil vigente. Apelação do contribuinte provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024013-67.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de devolução dos autos, efetuada pela Vice-Presidência deste Tribunal (ID 251505348) em atenção à decisão proferida pelo STJ nos autos do REsp 1.330.677, no qual restou determinada a análise da matéria em debate nos autos à luz do entendimento firmado nos autos do REsp 1.149.022/SP, afetado ao Tema 385 dos recursos repetitivos (ID 351505348, p. 69/71). Por ocasião do julgamento anterior, realizado em 12/06/2008, a E. Terceira Turma, por unanimidade, negara provimento à apelação do contribuinte. O respectivo acórdão está assim ementado: PROCESSUAL CIVIL — MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO — DENÚNCIA ESPONTÂNEA — ARTIGO 138 DO CTN — TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO — MULTA MORATÓRIA DEVIDA. I — Em caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, incide a multa moratória quando não ocorrer, a contento, o pagamento da obrigação tributária. Nestas espécies de tributos não há margem para a configuração da denúncia espontânea porque é o próprio contribuinte que diz o quantum debeatur, levando ao conhecimento do Fisco a existência do fato gerador ocorrido e os seus elementos quantitativos. Logo, ao efetuar o pagamento a destempo, ou ao realizá-lo em valores inferiores ao devido, não poderá invocar o instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, para se livrar do pagamento da multa moratória porque desnecessário qualquer procedimento administrativo para a apuração e constituição do crédito tributário. II — Portanto, inexistindo o pagamento correto na data apurada, deve o contribuinte arcar com os encargos devidos, dentre os quais a multa moratória. III — Precedentes do STJ e da Turma. IV — Apelação improvida. Os embargos de declaração opostos pelo contribuinte foram rejeitados por este órgão colegiado em sessão de julgamento realizada em 11/09/2008 (ID 251504868, p. 133). O recurso especial interposto pelo contribuinte não foi admitido nesta instância (ID 251504868, p. 189/191). Interposto recurso de agravo perante o STJ, sobreveio a determinação de devolução dos autos mencionada no parágrafo inicial da presente decisão. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024013-67.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, exerceu juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para reconhecer a caracterização da denúncia espontânea no caso concreto e, por conseguinte, deu provimento à apelação do contribuinte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.